2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804178-64.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: KARLOS ALBERTO REZENDE FONTENELE REU: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos em sentença de embargos de declaração: 1- Cuida-se de embargos de declaração (ID 102773759) opostos por MILETO SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA S.A. contra a sentença de ID 99545974, que julgou procedente em parte a presente demanda. Em síntese, sustenta a embargante a existência de erro material e premissa fática equivocada na condenação à repetição do indébito em dobro, sob a alegação de divergência entre os comprovantes de pagamento e as faturas relativas aos serviços digitais "Skeelo E-book", aduzindo ainda ausência de responsabilidade por sucessão empresarial decorrente de arrematação de UPI na recuperação judicial do Grupo Oi (ID 102773759). Alega, outrossim, omissão quanto à natureza do aludido serviço digital, afirmando tratar-se de benefício adicional sem custo suplementar na fatura, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para a reforma do julgado (ID 102773759). Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação (ID 103636695), oportunidade em que defendeu a inexistência de vícios e pugnou pela rejeição dos aclaratórios, ressaltando o intuito de rediscussão meritória da lide. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2- Os embargos são tempestivos, mas desprovidos de absoluto suporte jurídico. Consoante se observa na sentença embargada (ID 99545974), foi expressamente analisada a documentação anexada aos autos, tendo restado devidamente apreciados os elementos fáticos e probatórios atinentes às cobranças impugnadas e à incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante da revelia da demandada decretada nos autos (ID 95964264 e ID 99545974). Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 3- O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Destarte, repise-se que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas, foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, obscuridade ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito, sendo o objeto recursal estritamente balizado pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4- Não há que se falar em omissão ou erro material quando o julgador aprecia as provas com relação aos itens necessários à formação de seu livre convencimento fundamentado, de modo que afasta, lógica e implicitamente, outras teses e elementos em sentido contrário. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam a albergar mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Ab initio, nota-se a ausência de erro material, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. 2. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800461-43.2021.8.18.0060 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 5- Determino que a Secretaria proceda à correção da razão social constante no polo passivo, conforme indicado nas petições de ID 86999021 e 102773759, para que passe a constar MILETO SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA S/A, mantendo-se inalterado o CNPJ já cadastrado nos autos. 6- Diante do exposto e do que mais consta nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 7- Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, consoante estabelece o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 8- Intimem-se. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina