Processo nº. 0804177-63.2026.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA VITORIA DINIZ DE CARVALHO - MA29588 Réu
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: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS e BERTHA MARIA MARQUES COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual as autoras alegam terem sido vítimas de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central”, ocorrida entre os dias 12 de março e 2 de abril de 2026. Narram que terceiros, fazendo-se passar por funcionários da instituição financeira, obtiveram acesso a dados pessoais e bancários e, mediante espelhamento da tela do aparelho celular da primeira autora, realizaram diversas transferências e operações de crédito não autorizadas, ocasionando prejuízo material estimado em R$ 254.885,50, sendo R$ 193.385,50 atribuídos a Joertha e R$ 61.500,00 a Bertha. Afirmam que, além da subtração dos valores existentes em suas contas, os fraudadores contrataram empréstimos pessoais e realizaram operações de PIX Crédito, cujos valores passaram a ser exigidos pela instituição financeira. Em sede de tutela de urgência, requerem o arresto cautelar de R$ 254.885,50 nas contas do banco réu, por meio do SISBAJUD, bem como a suspensão das cobranças relativas aos empréstimos e operações de crédito supostamente fraudulentos realizados em nome da autora Joertha, com a emissão de nova fatura de cartão de crédito contendo apenas as despesas efetivamente reconhecidas por ela. Por decisão de ID 188224821, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento das divergências verificadas entre os endereços informados pelas autoras e aqueles constantes do boletim de ocorrência, bem como para apresentação de documentos comprobatórios de residência. Em cumprimento à determinação, as requerentes apresentaram manifestação de ID 191029281, esclarecendo que possuem vínculos residenciais com os Municípios de São Luís e Miranda do Norte, mas que atualmente permanecem neste último, em razão de necessidades de saúde, segurança e apoio familiar, juntando novas declarações de residência. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à regularização da petição inicial, verifico que as autoras prestaram os esclarecimentos solicitados e apresentaram documentos destinados à comprovação do endereço informado. Embora as declarações de residência não constituam prova absoluta do domicílio, os elementos apresentados, considerados em conjunto, mostram-se suficientes, neste momento processual, para o recebimento da emenda, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão, caso surjam elementos que justifiquem providência diversa. Assim, recebo a emenda à petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo, em princípio, as fraudes praticadas por terceiros que constituam fortuito interno, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ. Isso não significa, entretanto, que toda fraude bancária implique automaticamente responsabilidade da instituição financeira, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto à existência de falha na segurança das operações e ao nexo causal entre o serviço prestado e os prejuízos alegados. Na hipótese dos autos, os elementos apresentados conferem plausibilidade inicial à narrativa das autoras. A petição inicial encontra-se acompanhada de boletim de ocorrência, extratos bancários, documentos relativos às reclamações administrativas e à investigação policial, além de documentação médica. As autoras relatam a realização de dezenas de transferências para destinatários distintos, durante aproximadamente vinte dias, além da contratação de empréstimos pessoais e operações de crédito que afirmam não reconhecer. A quantidade, a frequência e os valores das operações descritas, aparentemente incompatíveis com a movimentação habitual das consumidoras, constituem circunstâncias relevantes para a apuração de eventual falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. A situação merece atenção, ainda, diante das condições pessoais das demandantes, especialmente a idade avançada de Bertha e os problemas de saúde relatados por Joertha. Embora seja necessária a formação do contraditório para esclarecer a forma de autenticação das operações, as condições em que terceiros obtiveram acesso às contas e a eventual atuação dos mecanismos de prevenção à fraude, os elementos disponíveis são suficientes para justificar, em cognição sumária, a proteção provisória contra a continuidade das cobranças das operações impugnadas. O perigo de dano também se encontra presente quanto a essa pretensão, pois a exigência de parcelas de empréstimos e valores decorrentes de operações cuja regularidade está sendo questionada pode comprometer a renda da consumidora, agravar seu endividamento e ocasionar a incidência de encargos financeiros sucessivos. A suspensão provisória da exigibilidade dessas obrigações, por sua vez, constitui medida reversível, pois não importa declaração definitiva de inexistência dos contratos nem impede eventual cobrança futura, caso demonstrada a legitimidade das operações. Dessa forma, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar a suspensão das cobranças relativas aos empréstimos pessoais e às operações de PIX Crédito impugnados pela autora Joertha, bem como para assegurar a emissão de fatura que permita o pagamento das despesas incontroversas. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de arresto cautelar do valor de R$ 254.885,50 nas contas do banco requerido. Embora o art. 301 do CPC admita o arresto como medida destinada à efetivação da tutela cautelar, sua concessão pressupõe demonstração concreta de risco à satisfação do direito discutido. No presente caso, não há elementos que indiquem situação de insolvência, dissipação patrimonial ou qualquer circunstância capaz de comprometer a efetividade de eventual condenação imposta ao Banco do Brasil S.A., instituição financeira de reconhecida capacidade econômica. O prejuízo patrimonial suportado pelas autoras, embora relevante, não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar a constrição antecipada de recursos pertencentes à instituição financeira, sobretudo quando inexistente demonstração de risco concreto de frustração de futura execução. Assim, ausente o perigo de dano específico necessário à medida cautelar pretendida, o arresto deve ser indeferido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação: a) Determine ao BANCO DO BRASIL S.A. que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a exigibilidade das parcelas, descontos automáticos, cobranças e respectivos encargos financeiros decorrentes das seguintes operações realizadas em nome da autora JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS, cuja contratação é impugnada sob alegação de fraude: Empréstimo pessoal, contratado em 13/03/2026, no valor de R$ 2.500,00; Empréstimo pessoal, contratado em 16/03/2026, no valor de R$ 1.000,00; PIX Crédito, realizado em 12/03/2026, no valor de R$ 9.000,00; PIX Crédito, realizado em 13/03/2026, no valor de R$ 7.000,00. A suspensão abrange o valor principal, as parcelas vincendas e os encargos diretamente relacionados às operações acima identificadas, enquanto vigente a presente decisão, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. b) Abstenha-se de promover a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão dos débitos abrangidos por esta decisão, providenciando, caso existente apontamento decorrente dessas operações, sua suspensão enquanto perdurar a medida; c) Proceda à revisão da fatura do cartão de crédito da autora Joertha, com exclusão provisória dos lançamentos relativos às operações de PIX Crédito impugnadas, bem como dos encargos diretamente decorrentes desses lançamentos, disponibilizando demonstrativo discriminado e meio adequado para pagamento das despesas incontroversas, sem prejuízo da cobrança regular dos valores efetivamente reconhecidos pela consumidora. INDEFIRO o pedido de arresto cautelar de R$ 254.885,50, por ausência de demonstração de risco concreto de frustração da satisfação de eventual condenação. As medidas ora deferidas possuem natureza provisória e não importam reconhecimento definitivo da inexistência dos contratos ou da responsabilidade civil do requerido, podendo ser revistas ou revogadas diante de novos elementos probatórios. Intime-se o banco requerido, com urgência, para cumprimento desta decisão, devendo comprovar nos autos as providências adotadas, no prazo assinalado. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar, especialmente, os instrumentos contratuais referentes às operações impugnadas, os registros de autenticação, os históricos das transações questionadas e os elementos técnicos disponíveis relativos aos mecanismos de segurança e prevenção à fraude empregados nas operações, observadas as regras aplicáveis à distribuição do ônus da prova.