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0804175-44.2022.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804175-44.2022.8.15.0000. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Município de João Pessoa. Procuradora: Thaís Ferreira Viturino Boueres. Agravado: Marcos Henriques e Silva. Advogado: Francisco Daniel Araújo da Costa – OAB/PB 26.623. Ementa: Direito Administrativo e Urbanístico. Agravo de Instrumento. Obra de mobilidade urbana. Praça pública (“Quadra de Manaíra”). Alegada ausência de gestão democrática e de participação popular. Liminar que suspende as obras. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de Ação Popular, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das obras de intervenção na “Quadra de Manaíra” e o restabelecimento do status quo ante, sob pena de multa. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos para reformar a decisão liminar que suspendeu as obras realizadas na “Quadra de Manaíra” e se a retomada imediata das obras ensejaria risco de dano irreversível ou de difícil reparação ao espaço público. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do ente municipal é evidente, nos termos do art. 17 do CPC, sendo responsável pela execução da obra e pelos atos administrativos contestados. 4. A intervenção urbana, embora inserida no campo da discricionariedade administrativa, deve observar os princípios e objetivos previstos na Lei nº 10.257/2001, sobretudo no que concerne à gestão democrática, à participação da comunidade e à transparência. 5. As provas juntadas indicam que o procedimento adotado pelo Município, com início de demolições antes da conclusão do diálogo comunitário, gerou ruptura na necessária participação popular e nas fases de discussão técnica, havendo dúvidas relevantes sobre o impacto ambiental, paisagístico e urbanístico da intervenção. 6. Diante da natureza da obra — com modificações estruturais em bem de uso comum do povo — o risco de irreversibilidade é evidente, justificando a manutenção da tutela de urgência, a fim de evitar a consolidação de alterações que possam contrariar os fins do espaço público. 7. Em cognição sumária, própria do agravo de instrumento, não há elementos que infirmem a decisão recorrida, devendo ela ser preservada. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 99, I; CPC, art. 17; Lei nº 10.257/2001; Lei nº 12.587/2012. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de João Pessoa desafiando decisão proferida pelo 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Popular com pedido de tutela de urgência, deduzida por Marcos Henriques e Silva, proferiu a seguinte decisão liminar (evento nº 55439637 dos autos originais): “Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR postulada, para determinar a imediata suspensão das obras que estão sendo realizada pelo promovida na praça denominada Quadra de Manaira, devendo por outro lado o promovido, no prazo de dez dias, restabelecer o status quo ante da referida praça, sob pena de multa diária no valor de dez mil reais, até o limite de cem mil reais” Em suas razões recursais (evento nº 14897627), o recorrente alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, devendo a SEMOB figurar no polo passivo da demanda, já que tem personalidade jurídica própria. Aduz que a área questionada nos autos de origem, conhecida como “Quadra de Manaíra”, corresponde aos lotes 8 e 15, destinados à mobilidade urbana, e nunca foram desafetados para fins de construção de praça pública. Afirma que o agravante não pretende destruir a praça em sua totalidade, mas objetiva reduzir o seu tamanho para desafogar o trânsito da região, com a abertura de vias, e, ao mesmo tempo, revitalizar a área. Ainda, estão sendo realizados debates prévios com a população interessada da região, além de que não tem violado o Plano Nacional de Mobilidade Urbana. Pede que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão a quo, liberando as obras planejadas para a Quadra de Manaíra. Pedido de tutela de urgência indeferido (evento nº 14915495). Contrarrazões apresentadas (evento nº 15614317). Apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, reconhecido o prejuízo à análise do agravo interno, foram remetidos os autos ao Ministério Público Estadual, que ofereceu parecer pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento nº19945901). É o relatório. VOTO. Ab initio, cumpre asseverar que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Diploma Processual Civil, pelo que conheço do recurso interposto. Consoante se depreende dos autos, cuida, na origem, de Ação Popular com pedido de tutela de urgência de nº 0811501-66.2022.8.15.2001, que, em liminar, requereu a imediata suspensão das obras de intervenção na praça da “Quadra de Manaíra”. A decisão recorrida determinou a imediata suspensão das obras que estavam sendo realizadas na praça da “Quadra de Manaíra” nos seguintes termos (evento nº 55439637 dos autos de origem): “Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR postulada, para determinar a imediata suspensão das obras que estão sendo realizada pelo promovida na praça denominada Quadra de Manaira, devendo por outro lado o promovido, no prazo de dez dias, restabelecer o status quo ante da referida praça, sob pena de multa diária no valor de dez mil reais, até o limite de cem mil reais” Em sede de agravo de instrumento, o pedido de efeito suspensivo do recurso foi indeferido. Pois bem. Sem maiores esforços, é possível visualizar a pertinência subjetiva do ente federado para integrar a lide e discutir da matéria, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, vencida a preliminar de ilegitimidade passiva em liminar apreciada. A partir de uma análise primeira do caderno processual, nota-se que o litígio em questão entrincheira, de um lado, a prerrogativa do Poder Público para intervir em espaços urbanos e, de outro, o direito à preservação desses mesmos espaços, sobretudo quando integrantes do patrimônio paisagístico local. Do que se extrai dos autos, a edilidade municipal pretende fazer uma obra de mobilidade urbana no bairro de Manaíra, que implica em alterações no equipamento público popularmente conhecido como “Quadra de Manaíra”, mais precisamente com a redução proporcional do seu tamanho e a abertura de ruas, permitindo o fluxo de automóveis em vias hoje bloqueadas ao seu trânsito (evento nº14897628). Em leitura à exordial da demanda de referência, percebe-se que o inconformismo do autor, ora recorrido, não se direciona à obra em si mesma, ou à possibilidade de sua realização, mas, em verdade, à forma de sua condução pelo ente público, com a alegada quebra dos postulados da gestão democrática dos espaços urbanos e da transparência. A despeito da contraposição acima relatada, pontuo, ab initio, que os anseios do ente agravante e do agravado não deveriam conflitar, mas, em verdade, complementar-se. A Lei nº 12.587/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece, em seu artigo 5º, os seguintes princípios: Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: I – acessibilidade universal; II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI – segurança nos deslocamentos das pessoas; VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. (Grifei) É preciso lembrar que, enquanto normas jurídicas, os princípios, a exemplo dos acima elencados, devem ser observados e considerados no cotejo com as regras a que se relacionam, exatamente na busca por soluções jurídicas mais justas e adequadas aos inevitáveis espaços de tensão que surgem no dia a dia. Levando tal premissa em consideração, fica evidente que o Plano Nacional de Mobilidade Urbana apregoa, como uma de suas principais bússolas, o primado da eficiência, eficácia, segurança e efetividade nas soluções adotadas para a mobilidade urbana, não se olvidando, contudo, da gestão democrática e do controle social sobre tais atuações, de modo que a participação social se mostra igualmente importante para o atingimento dos seus objetivos. Anote-se, neste ponto, que a convivência entre estes valores supera o campo principiológico, estampando também os objetivos desta política pública, que tem angariado espaço cada vez mais destacado, em especial nos grandes centros urbanos. Trago, nesse sentido, o artigo 7º da Lei nº12.587/2012: Art. 7º. A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: I – Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II – Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III – Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV – Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e V – Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. (Grifei) As diretrizes e preocupações ínsitas à transformação do espaço urbano também foram abordadas no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que arrolou, dentre outras, as seguintes diretrizes gerais, in litteris: Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...] I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; [...] IX – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; [...] XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; (Grifei) Por fim, registro que a observância dos princípios e objetivos estampados nos diplomas supra constitui um dever incorporado como norte metodológico no próprio Plano de Trabalho do Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de João Pessoa, senão vejamos: “O desenvolvimento do PDMU fornecerá à Prefeitura Municipal de João Pessoa um importante instrumento de internalização das diretrizes, dos objetivos e dos princípios gerais da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (Estatuto das Cidades) e da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), conforme esquematiza a Figura 1, considerando também a necessidade de atualização dos dados que geraram o Plano Diretor de Transportes Urbanos – PDTU (oriundo da Pesquisa O/D de 1981). Seu principal objetivo é moldar os anseios de melhoria da mobilidade da cidade em metas, ações estratégicas e recursos materiais e humanos”. (In: Plano Diretor de Mobilidade Urbana da Microrregião de João Pessoa. 2017. Disponível em: http://www.planmob.joaopessoa.pb.gov.br/wp-content/uploads/2017/06/Plano-de-Trabalho_rev.pdf. Acesso em: 12 mar. 2022.) (Grifei) Assim, a partir da compreensão da legislação acima destacada, não visualizo, a princípio, óbice intransponível à realização da obra pretendida pela edilidade municipal. Afinal, é fato notório e inquestionável a necessidade de se repensar as políticas de mobilidade urbana, especialmente considerando que a densidade demográfica e o número de veículos na capital paraibana já não são mais os mesmos de 40 (quarenta) anos atrás. No entanto, esta observação deve ser lida cum grano salis. Embora a realização da obra pública ora citada esteja inserida, como afirma o agravante, no bojo de sua atuação discricionária, é certo que a própria discricionariedade deve obediência às normas jurídicas, sob pena de se revelar, na essência, uma arbitrariedade. Aplicando tais balizas ao caso concreto, poder-se-ia afirmar que a decisão acerca da realização da obra está inserida, de fato, na órbita da discricionariedade administrativa. No entanto, a referida atuação não pode se descolar do controle social legitimado em diplomas normativos pátrios, a exemplo do Estatuto da Cidade e do Plano Nacional de Mobilidade Urbana. É preciso pontuar, ainda, que, a partir do momento em que a edilidade municipal apresenta um motivo para a prática do ato administrativo, in casu, o desafogamento do trânsito em avenidas e bairros situados no entorno da “Quadra de Manaíra”, fica adstrita às razões apresentadas, sendo legítimo o controle social sobre elas. Tornou-se fato público, noticiado em vários meios de comunicação, que, durante a terceira reunião, em 10.03.2022, a ordem de demolição da calçada da Rua Cajazeiras, onde está situada uma parte da “Quadra de Manaíra”, começou a ser executada, conforme demonstram as fotos acostadas ao evento nº 55435681 – págs. 04/05 do processo de referência. O procedimento adotado pelo ente público, portanto, parece não ter apenas reduzido, mas tolhido inicialmente o diálogo com a sociedade, destinatária final e maior interessada na realização da obra e nos seus resultados. Ao longo do trâmite processual em primeiro grau, foram realizadas tentativas de conciliação, em audiências (eventos nº 56984400, 64400054, 66185219 e 123481461), sem êxito em estabelecer uma solução autocompositiva. Vislumbra-se que as partes envolvidas na lide estão em desacordo quanto aos termos técnicos das mudanças a serem operacionalizadas com a reestruturação do trânsito e da área da “Quadra de Manaíra”. Imagens e relatório técnico foram apresentados pela SEMOB/JP - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana com as mudanças de trânsito que serão efetuadas (evento nº 56046744 e 57012655), assim como foi apresentada uma Nota Técnica pela Secretaria do Meio Ambiente com relação às árvores que sofrerão o impacto da reforma (evento nº 56047603). Ademais, figuras ilustrativas também foram apresentadas para reproduzir as intenções da municipalidade com a mudança que pretende fazer na região (evento nº 56937296). No entanto, ainda subsistem dúvidas quanto às questões técnicas da operação, restando ainda interesse na demonstração do impacto da obra que será realizada, como faz o autor em petição de evento nº 71741175. A questão ganhou contornos comunitários, inclusive à nível de conhecimento geral, trazendo dúvidas e questionamentos quanto às mudanças que serão realizadas em espaço tradicional que há anos serve à população para a prática de exercícios e esporte. A análise sobre o cumprimento dos nortes legislativos constantes dos diplomas ora apresentados não pode ser feita apenas no plano macro, mas também à luz de um olhar detido ao espaço correspondente à obra pretendida. Por conseguinte, a construção de quilômetros de ciclovias ou de faixas exclusivas para o transporte público ao longo de todo o perímetro de João Pessoa não justifica, por si só, a transformação radical do espaço em questão, o que reforça a necessidade do diálogo com a comunidade. Reputo, assim, que o deferimento da tutela recursal pretendida, com a autorização para a imediata retomada das obras, traria efeito potencialmente irreversível, ante as modificações estruturais pretendidas pelo ente agravante e propostas em seu projeto. O custo da reversão dos seus efeitos, em caso de decisão de mérito favorável à parte autora, superaria os de mera conservação e guarda dos materiais já adquiridos. Vale lembrar que praça é bem de uso comum de todos (art. 99, I, CC) e é um espaço público que decorre da interação do indivíduo com a cidade, onde há a promoção de lazer à população. Na concepção de Hannah Arendt (2010, p. 8/9, 28 e 32), o espaço público (domínio público) é o lugar onde o homem se realiza por completo, ou seja, é onde o Ser ultrapassa a mera condição de vivente e se completa, sendo político. Somente no espaço público, desnudo de sua vida estritamente privada, o homem se relaciona, interage e age com a finalidade de transformar a comunidade em que se insere. Como bem pontuou a municipalidade (evento nº 56046743), a “Quadra de Manaíra” foi construída em resposta a demandas sociais de um espaço de convivência para desfrute da comunidade. Para Paulo Affonso Leme Machado (2011, p. 426), espaços públicos não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades precípuas, que visam o lazer e a saúde da população. Assim, contrariam as finalidades públicas primárias desses espaços a construção de estacionamentos de veículos, autorizações para implantação de bancas de jornais, bares, ou a autorização de painéis ou de parques de diversões, mesmo que em caráter temporário. Desse modo, não obstante o processo se encontrar mais robusto e comprovadas as diversas tentativas de tratativas feitas, o debate processual cinge-se de questões técnicas imprescindíveis a delinear as mudanças concretas na “Quadra de Manaíra” e no seu entorno, não se limitando ao debate exclusivamente jurídico. É de vultosa importância e grande impacto as transformações pretendidas, por isso, merece a devida cautela. Assim, em exame dos autos realizado em sede de cognição sumária, própria da espécie recursal em apreço, não encontro fundamento idôneo para a reforma da decisão de primeiro grau, como pretendido pelo Município de João Pessoa, devendo o decisum ser mantido por seus próprios fundamentos. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de manter incólume a decisão objurgada. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador – Relator

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