Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Decisão
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0804173-17.2024.8.14.0070 REQUERENTE: ASCENDINO DA TRINDADE ALGALIAS Endereço: RIO BAIXO MOJU, SN, COMUNIDADE JUQUERI, RURAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 REQUERIDO: VIEIRA & SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: RIO MOJU, S/N, MARG ESQ DO RIO MOJU, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos os autos... Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Ascendino da Trindade Algalias em face de Vieira & Santos Comércio de Alimentos Ltda, objetivando o recebimento de valores decorrentes do fornecimento de açaí in natura na safra de 2021. Regularmente citado, o requerido opôs embargos monitórios, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, e, no mérito, a inexistência de débito e a quitação integral da obrigação. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o requerente apresentou contrarrazões intempestivamente, conforme certificado no ID 175592689. Vieram os autos conclusos Não sendo o caso de extinção, nem de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1. DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida em sede de embargos monitórios. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte autora ajuizou a demanda em nome próprio, fundamentando a pretensão em relação jurídica de fornecimento de frutos na qual figurou como emissor de controles de carga, preenchendo as condições da ação para integrar o polo ativo. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo. A petição inicial veio acompanhada de planilhas que permitiram a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, o que ocorreu por meio da apresentação dos embargos. Não havendo outras nulidades ou vícios processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia cinge-se a apurar a existência do débito cobrado decorrente do alegado inadimplemento de carregamentos de açaí in natura entregues na safra de 2021, bem como verificar se a obrigação foi integralmente quitada por meio das notas fiscais e dos comprovantes de transferência bancária juntados pela embargante. Não há questão relevante de direito para ser delimitada neste momento. Para o deslinde dos pontos controvertidos, serão admitidas a produção de prova documental e oral. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade e relevância, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Abaetetuba/PA, data da assinatura eletrônica. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Decisão
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0804173-17.2024.8.14.0070 REQUERENTE: ASCENDINO DA TRINDADE ALGALIAS Endereço: RIO BAIXO MOJU, SN, COMUNIDADE JUQUERI, RURAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 REQUERIDO: VIEIRA & SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: RIO MOJU, S/N, MARG ESQ DO RIO MOJU, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos os autos... Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Ascendino da Trindade Algalias em face de Vieira & Santos Comércio de Alimentos Ltda, objetivando o recebimento de valores decorrentes do fornecimento de açaí in natura na safra de 2021. Regularmente citado, o requerido opôs embargos monitórios, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, e, no mérito, a inexistência de débito e a quitação integral da obrigação. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o requerente apresentou contrarrazões intempestivamente, conforme certificado no ID 175592689. Vieram os autos conclusos Não sendo o caso de extinção, nem de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1. DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida em sede de embargos monitórios. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte autora ajuizou a demanda em nome próprio, fundamentando a pretensão em relação jurídica de fornecimento de frutos na qual figurou como emissor de controles de carga, preenchendo as condições da ação para integrar o polo ativo. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo. A petição inicial veio acompanhada de planilhas que permitiram a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, o que ocorreu por meio da apresentação dos embargos. Não havendo outras nulidades ou vícios processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia cinge-se a apurar a existência do débito cobrado decorrente do alegado inadimplemento de carregamentos de açaí in natura entregues na safra de 2021, bem como verificar se a obrigação foi integralmente quitada por meio das notas fiscais e dos comprovantes de transferência bancária juntados pela embargante. Não há questão relevante de direito para ser delimitada neste momento. Para o deslinde dos pontos controvertidos, serão admitidas a produção de prova documental e oral. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade e relevância, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Abaetetuba/PA, data da assinatura eletrônica. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito