2026-09-16 · TJMS
Intime-se a exequente da certidão de fls. 427, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Neste prazo a exequente deverá, se for o caso, renunciar de forma expressa ao valor excedente ao teto do ROPV de modo a ratificar as informações fornecidas no pré-cadastro de fls. 417. Em não havendo manifestação, certifique-se. Em seguida, intime-se pelo correio a parte exequente, no endereço cadastrado nos autos, para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de insucesso da intimação via postal, proceda-se à intimação por oficial de justiça. Oportuno destacar que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Após intimação e, em não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e tornem conclusos para extinção por abandono. Intimem-se. Cumpra-se.