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0804172-38.2025.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Processo nº: 0804172-38.2025.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES SARMENTO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. A parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência. Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no §2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que a parte autora/recorrente esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a juntada de provas que atestem a sua veracidade, em um prazo de 05 (cinco) dias, art. 29, § 2º da Resolução nº 29/2026, tais como: 1) Declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 03 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); 2) Os 03 (três) últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte recorrente, inclusive poupança e investimentos; 5) Caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) Cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 03 (três) meses; 7) Guia das custas. 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). 8) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 08 (oito) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível ou, ainda, recolher o preparo, sob pena de deserção. Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal. Diligências necessárias. Campina Grande, na data do sistema. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Relator em Substituição

  2. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Sousa · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804172-38.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por RICARDO RODRIGUES SARMENTO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 112611295). Após a prolação da sentença de mérito (ID 126280844 e ID 126589734), o autor interpôs recurso inominado (ID 128167179). Em razão do reconhecimento da repercussão geral no âmbito do STF no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417), este Juízo determinou a suspensão da tramitação processual (ID 129030057). A promovida apresentou as contrarrazões recursais (ID 129271051) e, posteriormente, depositou em juízo o valor da condenação (ID 129277149 ao ID 129277151). O autor, por sua vez, requereu o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito (ID 155340987), acostando aos autos a decisão proferida pelo eminente Min. Relator nos Embargos de Declaração no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417/STF) (ID 155340988). É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda tem como substrato fático a pretensão indenizatória decorrente de atraso substancial de voo por mais de 11 (onze) horas e subsequente cancelamento do trecho de retorno Guarulhos/SP a Juazeiro do Norte/CE, além de ausência de assistência material adequada durante a madrugada e extravio temporário de bagagem despachada (ID 112611295). A promovida, em sede de contestação, atribuiu a ocorrência do atraso à necessidade de manutenção não programada/corretiva na aeronave por motivos técnicos operacionais (Time Limits / Maintenance Checks) (ID 124260424). O Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF versa estritamente sobre a definição do regime jurídico aplicável (Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor) para disciplinar a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente especificamente de motivo de caso fortuito externo ou força maior (ID 128850117). Ao apreciar os Embargos de Declaração no ARE nº 1.560.244/RJ, em decisão de integração, o Supremo delimitou o alcance da suspensão nacional, assentando que o sobrestamento abrange tão somente os processos fundados nas hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior tipificadas no art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), a saber: restrições meteorológicas severas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública ou decretação de pandemia (ID 155340988). Ficou consignado pelo Pretório Excelso que demandas amparadas em fortuito interno ou falha na prestação de serviços decorrentes de contingências ordinárias e riscos inerentes à própria atividade empresarial, tais como problemas mecânicos ou manutenções operacionais da aeronave, não se amoldam ao Tema nº 1.417 do STF, não estando sujeitas ao sobrestamento (ID 155340988). Configurando o caso concreto hipótese típica de fortuito interno e defeito na prestação do serviço de transporte aéreo (art. 14, CDC), resta evidente a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento à presente relação processual, impondo-se a revogação da decisão de ID 129030057. Superada a questão do sobrestamento, constata-se que a sentença meritória já foi prolatada nos autos (ID 126280844 e ID 126589734), tendo a parte autora interposto Recurso Inominado (ID 128167179), devidamente contrarrazoado pela parte ré (ID 129271050 e ID 129271051). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a análise dos pressupostos recursais de admissibilidade compete privativamente ao órgão colegiado revisor, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC (Precedente1). Ante o exposto, decido: a) REVOGO a decisão de suspensão (ID 129030057), determinando o regular prosseguimento do feito; b) REMETAM-SE os autos à e. Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade; P. I. e cumpra-se. Providências necessárias. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nobrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em substituição 1“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)

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