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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0804172-09.2022.8.19.0023/RJ AUTOR: THAYLLANE BARCELOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO BARBOSA (OAB RJ176641) ADVOGADO(A): LEE ALEXANDER RANGEL DE SOUSA (OAB RJ210548) RÉU: ALINE CHAVAO DE MARINS FELIX DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MORENA FLOR MARMORARIA LTDA, proposta por THAYLLANE BARCELOS DE CARVALHO em face de ALINE CHAVAO DE MARINS FELIX e JOANA DARC DA SILVA. Aduz a parte autora, em síntese, que não foram localizados bens da empresa ré passíveis de penhora, razão pela qual é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da ré. Citada, a sócia ALINE CHAVAO DE MARINS FELIXquedou-se inerte. Citada a sócia JOANA DARC DA SILVA por edital, a Curadoria Especial se manifestou pela mesma, alegando, em preliminar, a nulidade da citação e, no mérito, impugnando por negativa geral. Decisão de evento 158, DEC1 rejeitou a nulidade da citação editalícia. É o relatório. Decido. O artigo 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor. Tendo em vista que a relação jurídica existente entre a credora e devedora se submete aos ditames do CDC, necessária a aplicação da Teoria Menor. Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas de constrição de bens da empresa ré. Todas as consultas resultaram sem sucesso. Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada. Neste sentido, segue julgado do Eg. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ QUE É UMA SPE. RECURSO DA PARTE AUTORA, INSISTINDO NA NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A INSTAURAÇAO DO RESPECTIVO INCIDENTE, EIS QUE NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE PREVISTA NO §2º DO ART. 134 DO CPC. A HIPÓTESE É DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, ENQUADRANDO-SE O AUTOR NA CATEGORIA DE CONSUMIDOR E A RÉ NA DE FORNECEDORA DE PRODUTOS/SERVIÇOS (ART. 2º E 3º DO CDC). INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC, QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO QUANDO HÁ SIMPLES INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EXECUTADA, NÃO EXIGINDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). NO CASO, A EMPRESA RÉ É UMA SPE, OU SEJA, UMA SOCIEDADE CRIADA PARA EXPLORAR DETERMINADA ATIVIDADE ESPECÍFICA, PORTANTO, DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO OU REALIZADO O OBJETO SOCIAL, A TENDÊNCIA SERÁ A EXTINÇÃO DESSA PESSOA JURÍDICA CRIADA PARA A EXPLORAÇÃO DAQUELE NEGÓCIO ESPECÍFICO. VERIFICA-SE QUE A PARTE RÉ NÃO CUMPRIU VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 523 DO CPC/15 E, APÓS, OFERTOU UM BEM IMÓVEL QUE SE ENCONTRA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, MOTIVO PELO QUAL FOI RECUSADO PELO AUTOR. REGISTRE-SE QUE A PENHORA ONLINE REALIZADA FOI INFRUTÍFERA, VEZ QUE BLOQUEOU A IRRISÓRIA QUANTIA DE R$ 118,75, SENDO QUE O DÉBITO MONTA A MAIS DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). POR FIM, CUMPRE ASSINALAR QUE O AUTOR REALIZOU PESQUISA NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ E NÃO LOCALIZOU QUALQUER UM DESEMBARAÇADO. ASSIM, POR TODO O CONTEXTO COMPROBATÓRIO DOS AUTOS, VÊ-SE QUE O AUTOR FEZ VÁRIAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, SEM SUCESSO, O QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA O FIM DE DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, NO JUÍZO DE ORIGEM, NA FORMA DOS ARTS. 133 E 134 DO CPC/15. (0055414-17.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 22/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para determinar, em definitivo, a inclusão das referidas sócias no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo. Intime-se a credora para apresentar a planilha atualizada do débito, em 15 dias, bem como indicar bens das devedoras passíveis de penhora. Publique-se e intimem-se.
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