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0804170-10.2026.8.14.0000

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0804170-10.2026.8.14.0000 RECURSO: RECLAMAÇÃO (12375) FISCAL DA LEI: LEANDRO CESAR DE JORGE RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta por Canopus Administradora de Consórcios S/A em face de ato praticado pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, nos autos do Recurso Inominado nº 0817041-13.2024.8.14.0301, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e na Resolução STJ/GP nº 3/2016 (ID 33956972). Na origem, a demanda foi ajuizada por Paula Fernanda Nogueira de Paula Souza em face da ora reclamante e teve por objeto controvérsia decorrente de contrato de participação em grupo de consórcio, inclusive quanto à restituição das parcelas pagas e à retenção da taxa de administração (ID 33956978). Segundo exposto na petição inicial desta reclamação, no julgamento do recurso inominado, a 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará reconheceu o encerramento do grupo e determinou a restituição de valores, estabelecendo retenção máxima de 10% a título de taxa de administração, ao fundamento de ausência de demonstração do percentual contratualmente pactuado, além de deliberar sobre os demais capítulos da condenação (ID 33956972). A reclamante informa que opôs embargos de declaração, nos quais sustentou que a documentação contratual comprovaria a pactuação de taxa de administração total de 21% sobre o valor do crédito. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, reconhecendo-se a existência da pactuação, porém limitando-se a taxa de administração a 20% e determinando-se sua incidência sobre os valores efetivamente pagos, conforme decisão reproduzida no ID 33956978 (ID 33618142). A partir desse quadro, sustenta a reclamante que o ato impugnado diverge da orientação consolidada na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10% (ID 33956972). Argumenta, em síntese, que o acórdão reclamado, embora tenha reconhecido a existência de previsão contratual da taxa no percentual de 21%, estabeleceu teto abstrato de 20%, sem demonstração concreta de abusividade, o que constituiria indevida limitação judicial da liberdade contratual reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a determinação de incidência da taxa apenas sobre os valores efetivamente pagos produziria redução indireta da remuneração contratada e contrariaria a sistemática da Lei nº 11.795/2008 (ID 33956972). Em sede de tutela provisória, requer a suspensão da eficácia do acórdão reclamado e dos atos executórios relacionados ao critério de limitação e à base de cálculo da taxa de administração, até o julgamento definitivo da presente reclamação. Afirma existir probabilidade do direito em razão da alegada contrariedade à Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça e perigo de dano decorrente da possibilidade de cumprimento do julgado e de eventual constrição patrimonial (ID 33956972). Ao final, requer a procedência da reclamação para cassar o capítulo do acórdão questionado e determinar a adequação do julgamento ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se a taxa de administração nos termos contratados e afastando-se, segundo sua pretensão, tanto o teto abstrato de 20% quanto a alteração da base de cálculo (ID 33956972). A decisão de ID 33987745 reconheceu a competência da Seção de Direito Privado para o processamento e julgamento da reclamação e determinou a redistribuição do feito ao órgão competente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da competência e do cabimento da reclamação A reclamação constitui instrumento processual de natureza autônoma destinado às finalidades previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, observadas, igualmente, as normas específicas que disciplinam as reclamações relacionadas aos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. No caso concreto, a reclamante aponta divergência entre acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará e orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 538 (ID 33956972). A Resolução STJ/GP nº 3/2016 (ainda em vigor) disciplinou o processamento, perante os Tribunais de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito deste Tribunal, o art. 196, IV, do Regimento Interno prevê o cabimento da reclamação quando houver divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada, entre outras hipóteses, em enunciados de suas súmulas. A questão da competência interna já foi especificamente examinada na decisão de ID 33987745, na qual se reconheceu que, em razão da natureza privada da matéria discutida na demanda de origem e do fundamento invocado na reclamação, compete à Seção de Direito Privado processar e julgar o feito. Desse modo, em juízo de cognição próprio desta etapa processual, verifica-se correspondência formal entre a pretensão deduzida e a hipótese de reclamação prevista na disciplina específica aplicável às decisões das Turmas Recursais. Da admissibilidade A admissibilidade da reclamação exige a presença de seus pressupostos específicos, particularmente o cabimento da medida, a legitimidade da parte, a inexistência de trânsito em julgado anterior à sua propositura e a adequação da via eleita. Quanto à legitimidade, a reclamante integrou a relação processual na qual foi proferido o ato impugnado, figurando como parte recorrida/recorrente nos pronunciamentos produzidos no processo de origem, conforme documentação reunida no ID 33956978. Também se encontra individualizado o ato objeto da reclamação. A insurgência está dirigida especificamente contra o capítulo do julgamento da 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará que, após o julgamento dos embargos de declaração, reconheceu a existência de contratação da taxa de administração em percentual de 21%, mas estabeleceu sua limitação a 20% sobre os valores efetivamente pagos (ID 33618142, reproduzido no ID 33956978). De igual forma, encontra-se identificada a orientação jurisprudencial apontada como contrariada, consistente na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça (ID 33956972). No que diz respeito ao óbice previsto no art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, não se identifica, nos documentos até então reunidos, comprovação de que o ato reclamado tenha transitado em julgado anteriormente à propositura desta reclamação. A cópia do processo originário juntada no ID 33956978 demonstra a tramitação da demanda e a utilização dos meios de impugnação no âmbito da Turma Recursal, inclusive com oposição de embargos de declaração. Não há, neste momento processual, elemento documental que evidencie a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ordinário ainda cabível. Importa registrar que o recebimento da reclamação não traduz reconhecimento, ainda que implícito, da procedência da tese deduzida. A aferição definitiva acerca da efetiva aderência entre a controvérsia decidida pela Turma Recursal e o conteúdo normativo da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça deverá ocorrer após a formação do contraditório e a regular instrução do procedimento. Nesse contexto, presentes os pressupostos necessários ao regular prosseguimento do feito. Do pedido liminar Nos termos do art. 989, II, do Código de Processo Civil, ao despachar a reclamação, poderá o Relator, quando necessário, ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado com o objetivo de evitar dano irreparável. A concessão da medida possui caráter excepcional e pressupõe demonstração simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco concreto de dano decorrente da manutenção dos efeitos do ato reclamado até o julgamento definitivo. Em outros termos, não basta a existência de controvérsia juridicamente relevante. É necessário que, em exame sumário, estejam suficientemente evidenciados tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Da plausibilidade jurídica A reclamante invoca a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que o acórdão reclamado, apesar de reconhecer a contratação da taxa de administração em 21%, reduziu-a para 20%, mediante adoção de limite fundado em critério de razoabilidade, além de determinar sua incidência sobre os valores efetivamente pagos (ID 33956972). A controvérsia, portanto, não é desprovida de relevância jurídica. Com efeito, há questão a ser examinada acerca da compatibilidade entre a imposição judicial de limite ao percentual contratualmente estabelecido e a orientação contida no enunciado sumular indicado pela reclamante. Todavia, a extensão normativa da Súmula 538 e sua incidência sobre todas as questões discutidas no ato reclamado — em especial a definição da base sobre a qual a taxa de administração deve incidir — demandam análise mais aprofundada. O enunciado invocado pela reclamante estabelece a liberdade das administradoras de consórcio para fixação da taxa de administração, inclusive em percentual superior a 10%. A partir desse conteúdo, será necessário examinar, após o contraditório, se o fundamento concretamente adotado no acórdão reclamado efetivamente representa afronta à orientação sumulada, bem como se a discussão referente à base de cálculo está ou não compreendida na mesma razão de decidir. Essa análise não deve ser esgotada nesta fase, sob pena de antecipação do próprio mérito da reclamação. Assim, embora a tese apresentada revele plausibilidade suficiente para justificar o processamento da medida, a alegada desconformidade do ato reclamado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda reclama exame à luz das informações da autoridade reclamada e da manifestação da beneficiária da decisão impugnada. Do perigo de dano Quanto ao requisito do perigo da demora, a reclamante sustenta que o acórdão possui eficácia imediata e poderá dar ensejo a cumprimento ou execução, com possível constrição patrimonial, razão pela qual requer sua suspensão até o julgamento definitivo (ID 33956972). Entretanto, a tutela prevista no art. 989, II, do Código de Processo Civil pressupõe risco concreto decorrente da permanência dos efeitos do ato reclamado, não sendo suficiente, por si só, a possibilidade abstrata de futura instauração de atos executórios. No caso, não foi indicada na petição inicial decisão que tenha determinado bloqueio de valores, penhora, levantamento de numerário ou outra providência executiva de caráter irreversível ou de difícil reversão (ID 33956972). Igualmente, não se identifica, nos elementos apresentados com a inicial, comprovação de constrição patrimonial já efetivada ou de ato executório concreto cuja realização seja iminente e capaz de comprometer a utilidade do julgamento da reclamação. O risco afirmado decorre, essencialmente, da própria eficácia do acórdão e da possibilidade de que venha a ser objeto de cumprimento. Tal circunstância, isoladamente considerada, não evidencia dano irreparável ou de difícil reparação em intensidade suficiente para justificar, neste momento, a suspensão excepcional do pronunciamento emanado da Turma Recursal. Cumpre observar, ainda, que a controvérsia possui conteúdo predominantemente patrimonial. Não foi demonstrado, até o presente momento, que eventual repercussão econômica decorrente do cumprimento do julgado não possa ser posteriormente revertida ou recomposta caso a reclamação venha a ser julgada procedente. Não se desconhece que o desenvolvimento da causa originária pode alterar esse quadro. Eventual superveniência de ato concreto de constrição ou de outra circunstância apta a evidenciar risco efetivo à utilidade do provimento final poderá ser submetida à apreciação, mediante demonstração documental pertinente. No estado atual dos autos, contudo, não se encontra suficientemente demonstrado o periculum in mora necessário à concessão da providência suspensiva. Ausente um dos requisitos cumulativamente exigidos, não se justifica a suspensão do ato reclamado nesta fase. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de ulterior reapreciação diante de eventual alteração objetiva do quadro processual devidamente comprovada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Requisitem-se informações à 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, a respeito do ato impugnado no processo nº 0817041-13.2024.8.14.0301, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, I, do Código de Processo Civil. Cite-se Paula Fernanda Nogueira de Paula Souza, beneficiária do ato impugnado (ID 33956978), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 989, III, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos para prestação das informações e oferecimento da contestação, ou apresentadas as respectivas manifestações antes de seu término, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 991 do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K4

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