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Processo 0804169-96.2023.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804169-96.2023.8.20.5162 Polo ativo MANOEL FERREIRA SOARES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO, EVILYN WAGNER DE SOUZA Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 40/STJ. TEMA 1.315/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no Tema 40/STJ, negou seguimento a recurso especial em controvérsia sobre a regularidade da notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa da notificação para endereço diverso daquele indicado pelo consumidor satisfaz o dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) estabelecer se o Tema 1.315/STJ e a dispensa de aviso de recebimento afastam a aplicação do Tema 40/STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 40/STJ reconhece o direito à compensação por danos morais quando ausente a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC. A comunicação prévia é irregular quando a correspondência é encaminhada para endereço diverso daquele indicado pelo consumidor, pois a dispensa de aviso de recebimento não elimina a necessidade de comprovação da regular destinação da notificação. O Tema 1.315/STJ não afasta o fundamento do acórdão recorrido, pois a controvérsia não versa sobre a validade do meio empregado para a comunicação, mas sobre a ausência de comprovação de sua regular destinação ao consumidor. A Súmula 404/STJ dispensa o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, mas não afasta a exigência de regularidade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. A alegação de que a notificação foi validamente enviada e entregue ao destinatário contrapõe-se à premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que a correspondência foi remetida para endereço diverso do consumidor. O acórdão recorrido, ao reconhecer a irregularidade da inscrição em razão da ausência de prévia comunicação válida ao consumidor, encontra-se em consonância com o Tema 40/STJ, subsistindo a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A remessa da notificação prévia para endereço diverso daquele indicado pelo consumidor não satisfaz o dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do CDC. 2. A dispensa de aviso de recebimento não afasta a necessidade de comprovação da regular destinação da comunicação ao consumidor. 3. O precedente sobre a validade da comunicação eletrônica não se aplica quando a controvérsia decorre da ausência de comprovação da regular destinação da notificação, e não do meio utilizado para realizá-la. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.062.336/RS, Tema 40 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.315 dos recursos repetitivos; STJ, Súmulas 359 e 404. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 40. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que comprovou o cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro restritivo de crédito, defendendo que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 359 e 404 do STJ não exigem aviso de recebimento para a validade da comunicação. Alega, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.315 reconhece a validade da comunicação eletrônica ao consumidor, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário, afirmando estarem preenchidos tais requisitos no caso concreto. Defende, ademais, que o acolhimento da pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do art. 43, § 2º, do CDC. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por MANOEL FERREIRA SOARES, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 40/STJ, ao fundamento de que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso daquele pertencente ao consumidor. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.315/STJ, porquanto a controvérsia não diz respeito ao meio utilizado para a notificação, mas à sua destinação incorreta, bem como defende que eventual alteração da premissa fática fixada pelo acórdão demandaria reexame do conjunto probatório. Ao final, requer o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804169-96.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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