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TJMS · 3ª Vara Bancária
Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa, ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Rodrigo Adriano Machado Florentim. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
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