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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0804169-30.2013.8.20.0124 EXEQUENTE: Espacial Auto Peças Ltda. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530), RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO (RN010399) EXECUTADO: JOSE VALDEIR ALVES, VERONICA MARIA MOURA DE SOUZA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito mediante constrição dos veículos de placas OKA2444 e OJX3574, registrados em nome da executada Veronica Maria Moura de Souza, bem como a citação do coexecutado José Valdeir Alves no endereço obtido por meio do sistema RENAJUD. É o que basta relatar. Decido. 1 – Da penhora dos veículos: A consulta realizada por meio do sistema RENAJUD demonstra que estão registrados em nome da executada Veronica Maria Moura de Souza os seguintes veículos: i) OKA2444 – I/CHEVROLET CLASSIC LS, ano 2013/2013; e ii) OJX3574 – HONDA/CG 150 FAN ESI, ano 2013/2013. Constata-se, ainda, que ambos os veículos possuem registro de alienação fiduciária, circunstância que impede a penhora do próprio bem, porquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, mas não obsta a constrição dos direitos aquisitivos titularizados pela executada. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Ademais, no tocante aos veículos de propriedade da executada, as consultas ao sistema RENAJUD demonstram a existência de restrições anteriores, inclusive determinadas por outro Juízo, sendo necessário confirmar se subsistem e se houve ou não penhora dos bens. Com efeito, quanto ao veículo OKA2444, consta restrição de transferência ativa, inserida pela 2ª Vara Cível de Parnamirim, no próprio processo nº 0804169-30.2013.8.20.0124, em 04/12/2017, além do registro de alienação fiduciária. Quanto ao veículo OJX3574, igualmente consta restrição de transferência ativa, inserida pela 2ª Vara Cível de Parnamirim, em 02/05/2023, além de alienação fiduciária. E ainda, dispõe o CPC, in verbis: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Com efeito, o lançamento das restrições de circulação e transferência não se equipara à penhora. Aquelas restrições não induzem, por si sós, preferência do credor em prejuízo de posterior penhora, devendo eventual concurso observar a existência e a anterioridade das efetivas constrições judiciais, na forma dos arts. 908 e 909 do CPC. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ: “A restrição judicial, por sua vez, tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, portanto não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade. No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição.” (STJ – REsp: 1705960 RS 2013/0130909-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Portanto, confirmado o interesse da parte exequente na constrição dos veículos, defiro o pedido de penhora. Expeçam-se os termos de penhora. Caso pese alienação fiduciária sobre os veículos, como indicam as consultas realizadas, a constrição deverá recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, nos termos do art. 835, XII, do CPC, conforme expressamente requerido pelo exequente. A existência dos gravames consta dos resultados da consulta RENAJUD. Em medida posterior à expedição dos termos de penhora, mas anterior à prática de atos de expropriação, oficie-se ao Juízo responsável pelas restrições anteriores indicadas nas consultas RENAJUD, cientificando-o da presente decisão e solicitando préstimos para que informe, com a brevidade que o caso requer, se subsistem as restrições de transferência/circulação/licenciamento e se existem penhoras incidentes sobre os veículos, devendo, neste último caso, remeter cópia dos respectivos termos de penhora, para verificação das datas por este Juízo e observância de eventual preferência, na forma dos arts. 908 e 909 do CPC. Com a juntada de todas as respostas, venham os autos conclusos para decisão. Insiram-se, ainda, pelo sistema RENAJUD, as restrições cabíveis sobre os referidos veículos, inclusive restrição de circulação, a fim de resguardar a efetividade da constrição e impedir atos capazes de frustrar futura expropriação dos direitos ora penhorados. Considerando a existência de alienação fiduciária, oficiem-se às respectivas instituições financeiras credoras fiduciárias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a situação atual dos contratos, especialmente o saldo devedor, o número de parcelas eventualmente remanescentes e o valor já adimplido, ficando também cientificadas da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da devedora. 2 – Da citação do coexecutado José Valdeir Alves: Conforme registrado nos autos, ainda não houve citação válida do coexecutado José Valdeir Alves. A consulta realizada por meio do RENAJUD, contudo, revelou endereço atualizado para realização da diligência: Rua José Teodoro, nº 252, Centro, Angicos/RN, CEP 59515-000. Assim, determino a citação do coexecutado JOSÉ VALDEIR ALVES no endereço acima indicado, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, observadas as demais advertências legais. Cumpridas as determinações, prossiga-se com os ulteriores atos executivos. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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