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0804169-23.2025.8.10.0048

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Itapecuru Mirim

    Processo nº. 0804169-23.2025.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BERNARDINA BEZERRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DECISÃO/INTIMAÇÃO Considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da autenticidade do contrato (ID 161295233), cuja idoneidade foi expressamente impugnada pela parte requerida, inclusive com alegação de possível fraude e montagem, revela-se necessária a produção de prova pericial técnica, nos termos dos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO a realização de prova pericial. Intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais, bem como apresentar os documentos/contratos originais, especialmente o contrato que embasa os descontos impugnados, a fim de subsidiar a perícia grafotécnica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia/preclusão quanto à prova técnica que seria produzida. Nomeio como perita a Sra. Adelaide Reinaldo Lisboa Paulino, devidamente cadastrada no CPTEC e no PERITUS, que deverá atuar independentemente de compromisso, nos termos do art. 422 do CPC, para proceder à análise técnica do documento objeto dos autos, com a finalidade de aferir sua autenticidade, especialmente quanto à assinatura nele aposta. No mais, considerando que a controvérsia dos autos demanda a realização de prova pericial papiloscópica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, bem como a natureza técnica do exame, a necessidade de análise minuciosa dos documentos apresentados, a elaboração de laudo circunstanciado e a resposta aos eventuais quesitos formulados pelas partes, ARBITRO os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O valor fixado mostra-se compatível com a complexidade da perícia a ser realizada e com o trabalho técnico exigido do expert, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora superior ao valor mínimo previsto no Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016 (Item 1.5), fixado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o arbitramento encontra amparo no art. 5º, § 1º, da Resolução-GP nº 09/2017 do TJMA, que autoriza a majoração da remuneração em situações que demandem maior grau de especialização ou complexidade, circunstâncias verificadas no caso concreto. No que tange ao custeio da perícia, determino que a parte requerida arque com os honorários periciais. Isso porque, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consistente, no caso, na existência de autorização válida para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça e de benefício previdenciário, bem como a verossimilhança das alegações de fraude documental, circunstâncias que autorizam a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório, nesse contexto, mostra-se medida adequada para garantir o equilíbrio processual e a efetividade da tutela jurisdicional, impondo à parte requerida o dever de demonstrar a autenticidade do documento que fundamenta os descontos impugnados. Assim, sendo a perícia meio de prova essencial à comprovação de fato que incumbe à parte ré, é legítima a atribuição a esta do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), comprovando-o nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial que lhe aproveita e julgamento da controvérsia com base no conjunto probatório existente. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se a perita nomeada para manifestar sua aceitação ao encargo e informar os dados necessários para recebimento dos honorários. Comprovado o depósito dos honorários periciais, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais. Após, transcorridos os prazos para apresentação de pareceres e documentos, e caso as partes não aleguem impedimento ou suspeição, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas. Caso a parte requerida não apresente o documento original, intime-se a perita para informar a viabilidade técnica da realização do exame a partir da cópia digitalizada acostada aos autos. Sendo inviável a realização da perícia por ausência do documento original, tal circunstância será valorada em desfavor da parte que detinha o ônus de sua apresentação, nos termos dos arts. 373, II, e 400 do CPC, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório por ocasião da sentença. Advirto a perita de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para remeter o laudo pericial. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor do documento (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que deverão especificar as provas que porventura pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso o prazo acima estabelecido decorra in albis. Tudo cumprido e devidamente certificado, com o transcurso dos prazos acima fixados, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim Respondendo pela 2ª Vara

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