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0804169-23.2023.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33223360 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804169-23.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] REU: JOAO GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA Vistos, etc. O douto membro do Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 5789/2022, instaurado pela Delegacia de Combate a Homicídios, Tráfico de Drogas e Latrocínios de Parnaíba – DHTL, ofereceu denúncia contra JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, em desfavor da vítima Vitor Fontenele Ferreira. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16 de maio de 2022, por volta das 15h50min, na Rua Anísio Neves, Bairro Boa Esperança, na cidade de Parnaíba/PI, a vítima Vitor Fontenele Ferreira, vulgo “Vitinho”, encontrava-se no interior do veículo Honda Civic LXS, placa ORZ-7A89, cor prata, pertencente ao denunciado e por este conduzido, oportunidade em que o veículo parou, a vítima desceu correndo e foi perseguida pelo acusado, que efetuou contra ela diversos disparos de arma de fogo na cabeça e nas costas, ceifando-lhe a vida ainda no local. Consta, ainda, que o crime teria sido praticado por motivo torpe, como ato de disciplina interna decorrente de suposto descumprimento de ordens na facção criminosa Comando Vermelho, bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, além de imputar a integração do denunciado em organização criminosa (ID 43950062). O corpo da vítima foi periciado no local dos fatos e submetido a exame necroscópico, constatando-se as lesões perfurocontundentes causadas por disparos de arma de fogo como causa eficiente do óbito (ID 43493379). Foram acostados aos autos a Certidão de Óbito (ID 46057569); o Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime; o Relatório de Investigação Policial nº 21/2022; o Laudo de Exame Cadavérico (ID 43493379); mídias de vídeo e relatórios de dados telemáticos e telefônicos (ID 43493380); o Parecer Pericial acostado pela defesa (ID 47540033); e o Laudo Pericial Audiovisual nº 00140094-13 elaborado pelo Núcleo Regional de Polícia Científica – DEPOC (ID 98378915). A denúncia foi recebida em 31/07/2023 (ID 44376665). O acusado foi devidamente citado em 05/08/2023 (ID 44724583). Em 27/08/2023, foi apresentada resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 45615111). O Ministério Público apresentou réplica à acusação (ID 46420697). Nos termos da decisão de ID 47349793, foi mantido o recebimento da exordial acusatória por não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, designando-se a respectiva audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada, colhendo-se os depoimentos das testemunhas e informantes presentes, bem como procedendo-se ao interrogatório do acusado, o qual negou a autoria delitiva (ID 48505484 e ID 53331634). Após o encerramento da instrução e a conclusão das diligências periciais complementares requeridas sobre os arquivos audiovisuais (ID 98378915), o Ministério Público apresentou memoriais acusatórios (ID 54286636, ratificado no ID 99579666), pugnando pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 1º da Lei nº 12.850/2013. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 102255904), pleiteando a impronúncia do acusado com base no art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade do acervo probatório quanto à autoria, a divergência de características físicas entre o acusado e o indivíduo filmado, a inconclusividade do laudo pericial oficial e a ausência de justa causa quanto ao delito conexo de organização criminosa. Vieram os autos conclusos, para análise do presente feito (ID 103294136). EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, através do laudo de exame cadavérico (ID 43493379) e da certidão de óbito (ID 46057569), bem como pelo relatório de recognição visuográfica de local de crime (ID 43493379), relatório de investigação policial nº 21/2022 (ID 43493379), laudo pericial audiovisual (ID 98378915) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes ouvidos em juízo (ID 48505484 e ID 53331634). Outrossim, quanto à autoria do crime, dentro dos limites de um juízo de prelibação, não afirmando, portanto, qualquer certeza, há de se reconhecer a presença de indícios suficientes em desfavor do acusado. Nesse caso, há indícios suficientes de que o denunciado teria participado ou concorrido para a ação delituosa descrita na denúncia, mormente porque a prova produzida sob o crivo do contraditório e os elementos de convicção colhidos demonstram que o veículo Honda Civic LXS, placa ORZ-7A89, cor prata, utilizado na execução e na fuga do atirador, é de sua propriedade e uso habitual (ID 43493379), subsistindo controvérsia fática acerca da condução e presença do réu no momento dos disparos que ceifaram a vida da vítima. Dessa forma, ante o conjunto probatório colacionado, verifica-se que há indícios suficientes para corroborar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP, sendo desnecessária a menção de outros elementos probatórios, pois “o crime precisa estar provado e a autoria ser pelo menos provável, donde se infere que a expressão "indícios" está empregada com o sentido de prova levior a funcionar como sub-rogado processual da certeza. Uma vez que não se tem, como fato certo a autoria imputada ao réu, basta para a pronúncia a suspeita razoável do fato” (TJ/SP RSE nº 169.981-3 - Franco da Rocha - Relator: Segurado Braz j. 17.10.94), já que “não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que se faz necessária para uma condenação. Para a pronúncia, basta o convencimento da existência de um crime e suspeita, indícios de que o réu seja o seu autor” (TJ/SP - RSE n º 151.545-3 - Diadema - Relator: Oliveira Passos j. 27.03.95). Frise-se que a pronúncia não exige prova plena da autoria delitiva, pois tal decisão reveste-se de simples juízo de probabilidade, uma vez que nesta fase a análise crítica dos elementos de apuração cinge-se apenas e tão-somente à viabilidade da acusação. As provas que foram colhidas nestes autos sinalizam e são suficientes para pronunciarem os acusados, pois como é sabido, a valoração crítica da prova e sua confrontação seria uma antecipação do mérito, matéria de competência exclusiva do JÚRI POPULAR. Do mesmo modo, havendo indícios da prática do crime conexo imputado (art. 1º da Lei nº 12.850/2013) (ID 43950062), a sua admissibilidade decorre da vis atractiva da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal), cabendo ao Conselho de Sentença o exame aprofundado da matéria. Com relação às qualificadoras imputadas ao acusado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) (ID 43950062), impõe registrar que também existe fundamento suficiente a sustentar a capitulação descrita nesse sentido, em face dos relatos coligidos sobre a suposta motivação torpe vinculada a conflitos de facção e da dinâmica dos disparos efetuados de inopino contra a vítima em via pública (ID 43493379 e ID 43950062). Não havendo elementos suficientes para afastar as pretensas qualificadoras na fase de pronúncia, por não estarem claramente divorciadas dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve assim ser submetida ao crivo do TRIBUNAL DO JÚRI. Vejamos o entendimento jurisprudencial a este respeito: “PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido.”. STJ, HC 228924/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015 – Grifo nosso. Ante o exposto, PRONUNCIO o réu JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº 12.850/2013. No tocante à situação prisional do réu (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal), verifica-se que lhe foi concedida a liberdade provisória pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Habeas Corpus nº 0758686-29.2024.8.18.0000 (ID 66768826), com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que concedo ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvado o dever de cumprimento das medidas e condições vigentes fixadas em seu desfavor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2026. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos Juízo de Direito

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33223360 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804169-23.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] REU: JOAO GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA Vistos, etc. O douto membro do Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 5789/2022, instaurado pela Delegacia de Combate a Homicídios, Tráfico de Drogas e Latrocínios de Parnaíba – DHTL, ofereceu denúncia contra JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, em desfavor da vítima Vitor Fontenele Ferreira. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16 de maio de 2022, por volta das 15h50min, na Rua Anísio Neves, Bairro Boa Esperança, na cidade de Parnaíba/PI, a vítima Vitor Fontenele Ferreira, vulgo “Vitinho”, encontrava-se no interior do veículo Honda Civic LXS, placa ORZ-7A89, cor prata, pertencente ao denunciado e por este conduzido, oportunidade em que o veículo parou, a vítima desceu correndo e foi perseguida pelo acusado, que efetuou contra ela diversos disparos de arma de fogo na cabeça e nas costas, ceifando-lhe a vida ainda no local. Consta, ainda, que o crime teria sido praticado por motivo torpe, como ato de disciplina interna decorrente de suposto descumprimento de ordens na facção criminosa Comando Vermelho, bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, além de imputar a integração do denunciado em organização criminosa (ID 43950062). O corpo da vítima foi periciado no local dos fatos e submetido a exame necroscópico, constatando-se as lesões perfurocontundentes causadas por disparos de arma de fogo como causa eficiente do óbito (ID 43493379). Foram acostados aos autos a Certidão de Óbito (ID 46057569); o Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Crime; o Relatório de Investigação Policial nº 21/2022; o Laudo de Exame Cadavérico (ID 43493379); mídias de vídeo e relatórios de dados telemáticos e telefônicos (ID 43493380); o Parecer Pericial acostado pela defesa (ID 47540033); e o Laudo Pericial Audiovisual nº 00140094-13 elaborado pelo Núcleo Regional de Polícia Científica – DEPOC (ID 98378915). A denúncia foi recebida em 31/07/2023 (ID 44376665). O acusado foi devidamente citado em 05/08/2023 (ID 44724583). Em 27/08/2023, foi apresentada resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 45615111). O Ministério Público apresentou réplica à acusação (ID 46420697). Nos termos da decisão de ID 47349793, foi mantido o recebimento da exordial acusatória por não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, designando-se a respectiva audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada, colhendo-se os depoimentos das testemunhas e informantes presentes, bem como procedendo-se ao interrogatório do acusado, o qual negou a autoria delitiva (ID 48505484 e ID 53331634). Após o encerramento da instrução e a conclusão das diligências periciais complementares requeridas sobre os arquivos audiovisuais (ID 98378915), o Ministério Público apresentou memoriais acusatórios (ID 54286636, ratificado no ID 99579666), pugnando pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 1º da Lei nº 12.850/2013. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 102255904), pleiteando a impronúncia do acusado com base no art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade do acervo probatório quanto à autoria, a divergência de características físicas entre o acusado e o indivíduo filmado, a inconclusividade do laudo pericial oficial e a ausência de justa causa quanto ao delito conexo de organização criminosa. Vieram os autos conclusos, para análise do presente feito (ID 103294136). EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, através do laudo de exame cadavérico (ID 43493379) e da certidão de óbito (ID 46057569), bem como pelo relatório de recognição visuográfica de local de crime (ID 43493379), relatório de investigação policial nº 21/2022 (ID 43493379), laudo pericial audiovisual (ID 98378915) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes ouvidos em juízo (ID 48505484 e ID 53331634). Outrossim, quanto à autoria do crime, dentro dos limites de um juízo de prelibação, não afirmando, portanto, qualquer certeza, há de se reconhecer a presença de indícios suficientes em desfavor do acusado. Nesse caso, há indícios suficientes de que o denunciado teria participado ou concorrido para a ação delituosa descrita na denúncia, mormente porque a prova produzida sob o crivo do contraditório e os elementos de convicção colhidos demonstram que o veículo Honda Civic LXS, placa ORZ-7A89, cor prata, utilizado na execução e na fuga do atirador, é de sua propriedade e uso habitual (ID 43493379), subsistindo controvérsia fática acerca da condução e presença do réu no momento dos disparos que ceifaram a vida da vítima. Dessa forma, ante o conjunto probatório colacionado, verifica-se que há indícios suficientes para corroborar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP, sendo desnecessária a menção de outros elementos probatórios, pois “o crime precisa estar provado e a autoria ser pelo menos provável, donde se infere que a expressão "indícios" está empregada com o sentido de prova levior a funcionar como sub-rogado processual da certeza. Uma vez que não se tem, como fato certo a autoria imputada ao réu, basta para a pronúncia a suspeita razoável do fato” (TJ/SP RSE nº 169.981-3 - Franco da Rocha - Relator: Segurado Braz j. 17.10.94), já que “não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que se faz necessária para uma condenação. Para a pronúncia, basta o convencimento da existência de um crime e suspeita, indícios de que o réu seja o seu autor” (TJ/SP - RSE n º 151.545-3 - Diadema - Relator: Oliveira Passos j. 27.03.95). Frise-se que a pronúncia não exige prova plena da autoria delitiva, pois tal decisão reveste-se de simples juízo de probabilidade, uma vez que nesta fase a análise crítica dos elementos de apuração cinge-se apenas e tão-somente à viabilidade da acusação. As provas que foram colhidas nestes autos sinalizam e são suficientes para pronunciarem os acusados, pois como é sabido, a valoração crítica da prova e sua confrontação seria uma antecipação do mérito, matéria de competência exclusiva do JÚRI POPULAR. Do mesmo modo, havendo indícios da prática do crime conexo imputado (art. 1º da Lei nº 12.850/2013) (ID 43950062), a sua admissibilidade decorre da vis atractiva da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal), cabendo ao Conselho de Sentença o exame aprofundado da matéria. Com relação às qualificadoras imputadas ao acusado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) (ID 43950062), impõe registrar que também existe fundamento suficiente a sustentar a capitulação descrita nesse sentido, em face dos relatos coligidos sobre a suposta motivação torpe vinculada a conflitos de facção e da dinâmica dos disparos efetuados de inopino contra a vítima em via pública (ID 43493379 e ID 43950062). Não havendo elementos suficientes para afastar as pretensas qualificadoras na fase de pronúncia, por não estarem claramente divorciadas dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve assim ser submetida ao crivo do TRIBUNAL DO JÚRI. Vejamos o entendimento jurisprudencial a este respeito: “PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido.”. STJ, HC 228924/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015 – Grifo nosso. Ante o exposto, PRONUNCIO o réu JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº 12.850/2013. No tocante à situação prisional do réu (art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal), verifica-se que lhe foi concedida a liberdade provisória pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Habeas Corpus nº 0758686-29.2024.8.18.0000 (ID 66768826), com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que concedo ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvado o dever de cumprimento das medidas e condições vigentes fixadas em seu desfavor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2026. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos Juízo de Direito

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