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TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804168-64.2023.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s):[Estupro] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: L. A. P. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte ré de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamado: SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES ITAPORANGA-PB, 8 de setembro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804168-64.2023.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estupro] Autor(a): M. P. D. E. D. P. Ré(u): L. A. P. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Leandro Ângelo Pereira, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 21/04/2004, filho de Maria Luiza Gomes Pereira e Francisco Ângelo de Araújo, residente na Rua Severino Lopes, nº 45, Centro, Boa Ventura/PB. A acusação imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em razão de ter mantido conjunção carnal com a adolescente A.C. da S.G., então com 13 anos de idade, no segundo semestre de 2023, no município de Itaporanga/PB (ID 85230662). Segundo a peça acusatória, a vítima conheceu o denunciado por meio da rede social Instagram e marcou um encontro presencial. Na ocasião, o réu a levou para uma praça nas proximidades da Vila Mocó, por trás da creche municipal, onde mantiveram relação sexual sem uso de preservativo (ID 85230662). Dias depois, a adolescente descobriu que estava grávida, conforme atesta o exame laboratorial Beta HCG juntado aos autos (ID 82425221, pág. 6). O Conselho Tutelar tomou conhecimento da gestação e formalizou a notícia-crime perante a Polícia Civil (ID 82425221). A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2024 (ID 85903168). O acusado foi citado pessoalmente em 29 de abril de 2024 (ID 89603636) e, por meio de advogado constituído (ID 89667273), apresentou resposta à acusação em 30 de abril de 2024 (ID 89691907), reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais. Durante a instrução processual, realizou-se audiência em 23 de julho de 2024 (ID 93600624), ocasião em que foram ouvidas a genitora da ofendida, R. P. D. S., e as testemunhas arroladas pela defesa, Vinícius Duarte da Silva e Ériclis Esli Pereira da Silva. Na mesma oportunidade, a defesa juntou laudo pericial de exame de DNA (ID 97229873), que excluiu o réu da paternidade biológica da criança gerada pela vítima. Sobreveio decisão em 23 de agosto de 2024 (ID 98955361), na qual o juízo da 3ª Vara Mista declarou, de ofício, sua incompetência e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Mista da Comarca. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 99590846). Posteriormente, a magistrada exerceu juízo de retratação (ID 111011234 e ID 111011239), reconhecendo a competência da 3ª Vara Mista. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do objeto (ID 116434366), com trânsito em julgado certificado em 15 de julho de 2025 (ID 116434373). Com o retorno dos autos, designou-se audiência em continuação para oitiva da vítima e interrogatório do acusado (ID 136961873 e ID 156532902). O ato realizou-se em 14 de abril de 2026 (ID 157473671), oportunidade em que a menor prestou depoimento especial conduzido pela entrevistadora forense Patrícia Dantas Alves Ferreira, seguido do interrogatório do acusado, com registros audiovisuais inseridos na plataforma PJe Mídias (ID 157653042). Em alegações finais por memoriais (ID 158748603), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 217-A, caput, do Código Penal, ressaltando a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima e a comprovação da materialidade e da autoria. A defesa técnica, em suas alegações finais (ID 161510907), pugnou pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de erro de tipo essencial escusável quanto à idade da ofendida (art. 20 do Código Penal) e alegando fragilidade probatória sobre a menoridade biológica. Foram juntadas certidões atualizadas de antecedentes criminais (ID 164147066 e ID 164146714). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: materialidade e autoria comprovadas A materialidade do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal está comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos. Com efeito, a certidão de nascimento e os dados do termo de declarações da vítima (ID 82425221, pág. 3) comprovam que A.C. da S.G. nasceu em 20 de janeiro de 2010. Logo, contava com apenas 13 anos de idade no segundo semestre de 2023, data em que ocorreu o conúbio carnal. Além da prova documental da idade, as declarações prestadas pela adolescente sob a metodologia do depoimento especial (ID 157473671 e ID 157653042) confirmam a consumação da conjunção carnal. A autoria delitiva também é incontroversa. Em seu interrogatório judicial (ID 157473671 e ID 157653042), o acusado Leandro Ângelo Pereira confessou expressamente ter mantido relação sexual com a ofendida. O denunciado detalhou que conheceu a adolescente pela rede social Instagram e, logo após, combinou um encontro presencial em praça pública nesta urbe, onde consumaram a cópula carnal sem preservativo. A confissão do denunciado harmoniza-se com as declarações prestadas pela vítima em sede de depoimento especial (ID 157473671 e ID 157653042) e com o depoimento de sua genitora (ID 93600624), formando um arcabouço probatório coeso sobre a prática do ato sexual. Importa pontuar que o laudo de exame de DNA (ID 97229873) excluiu a paternidade do réu em relação ao feto gerado pela vítima, o que afasta a causa de aumento de pena do art. 234-A, inciso III, do Código Penal, sem comprometer a comprovação da relação sexual havida entre eles. Dessa forma, a existência material do fato e sua autoria pelo réu estão plenamente demonstradas. 3. Fundamentação: vulnerabilidade etária absoluta A idade da vítima inferior a 14 anos na data do fato é elementar objetiva do crime de estupro de vulnerável, expressamente delineada no art. 217-A, caput, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a presunção de vulnerabilidade em favor do menor de 14 anos tem caráter absoluto. É irrelevante para a configuração do delito a existência de consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a manutenção de relacionamento afetivo entre as partes. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula 593: SÚMULA STJ nº 593 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - ESTUPRO]: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a natureza absoluta da vulnerabilidade etária. Esse preceito resguarda a dignidade sexual e o desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes, cumprindo o mandamento constitucional de proteção integral e absoluta prioridade insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Portanto, a menoridade objetivamente comprovada impõe a incidência da tutela penal repressiva. 4. Fundamentação: inocorrência de erro de tipo e julgamento sob perspectiva de gênero A defesa sustenta a absolvição do denunciado sob a alegação de erro de tipo escusável sobre a idade da vítima (art. 20, caput e § 1º, do Código Penal), argumentando que a adolescente possuía compleição física desenvolvida ("mais alta e mais cheinha") e que aparentava ter entre 15 e 16 anos de idade, sem que houvesse comunicação expressa de sua idade biológica durante os diálogos virtuais (ID 161510907). A tese defensiva não merece acolhimento. A análise deste caso deve ser guiada pelas diretrizes vinculantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). Esse protocolo impõe à magistratura o dever de neutralizar assimetrias estruturais de poder e extirpar estereótipos discriminatórios na valoração da prova e na interpretação das categorias jurídico-penais. Sob essa ótica emancipatória e antidiscriminatória, é incabível transferir à vítima o ônus de comprovar ou anunciar sua condição etária, bem como é vedado erigir a compleição física, os traços corporais ou a suposta maturidade fenotípica de uma adolescente de 13 anos em causa excludente de culpabilidade ou tipicidade em favor do agressor adulto. A alegação de que a adolescente possuía "corpo desenvolvido" carrega um juízo estereotipado de sexualização precoce do corpo feminino e de culpabilização da vítima. Aceitar essa tese significaria estabelecer um arbitrário paradigma de mulher apta ao sexo com base em características físicas e validar o escrutínio do corpo de meninas, desvirtuando a proteção legal deferida à infância. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a compleição física da ofendida ou a sua maturidade aparente não autorizam o reconhecimento do erro de tipo no crime de estupro de vulnerável. O erro de tipo essencial (art. 20 do Código Penal) possui caráter excepcionalíssimo em crimes sexuais contra vulneráveis e exige demonstração inequívoca de induzimento a erro inescusável, como na hipótese de apresentação de documento oficial de identidade falsificado. Nesse diapasão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do Protocolo de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, assentou que a compleição física não configura erro de tipo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IDADE DA VÍTIMA PELO RÉU. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º). A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de erro de tipo aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero.2. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.3. À exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, não é razoável admitir o alegado erro sobre a idade da pessoa abusada, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual.4. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.5. A admissão de um erro de tipo, na espécie e em casos similares, implicaria legitimar um escrutínio, nada disfarçado, das meninas vítimas de crimes sexuais, além de reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.6. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, de que o réu conhecia a vítima, desde a infância, e a família dela, razão pela qual tinha ciência inequívoca da idade da menor, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.035.622/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) No mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a imperatividade do dever de diligência que recai sobre o homem adulto, rechaçando a alegação de erro quando configurada a indiferença deliberada sobre a condição etária da vítima: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBRIGATORIEDADE. ASSIMETRIA DE PODER. DUPLA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CEGUEIRA DELIBERADA. DEVER DE CAUTELA DO AGENTE ADULTO. OMISSÃO DO JULGADO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. VALORAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO PERFIL ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual manteve a condenação do recorrente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de estupro de vulnerável. O réu sustenta a ocorrência de omissão e violação fática quanto ao depoimento de informante que ouviu a vítima mentir a idade dizendo possuir 16 anos na ocasião.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a alegada violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal e aos artigos de fundamentação processual em virtude de suposta omissão sobre o depoimento de informante favorável à tese de erro de tipo; b) analisar a incidência das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ em crimes de estupro de vulnerável cometidos na clandestinidade; e c) aferir se o dever de cautela que recai sobre o agressor adulto afasta a ocorrência do dolo na hipótese de mentira verbal da vítima quanto à sua idade biológica.III. Razões de decidir3. Inexiste qualquer vício de omissão ou contrariedade aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o colegiado local manifesta-se de forma fundamentada e exaustiva sobre os elementos de convicção constantes dos autos, não estando obrigado a rebater individualmente cada ponto quando adota fundamentação lógica prejudicial às premissas defensivas.4. É compulsória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, impondo a valoração qualificada da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual cometidos no âmbito doméstico ou na clandestinidade, rechaçando-se de forma veemente estereótipos patriarcais de culpabilização ou de exigência de comportamento de "vítima ideal".5. A vulnerabilidade de gênero e etária da ofendida menor de 14 anos constitui dupla opressão estrutural interseccional. A presunção de vulnerabilidade no estupro de vulnerável é absoluta e inafastável, restando de todo irrelevante eventual consentimento, experiência anterior ou conduta da menor.6. O erro de tipo fático resta definitivamente afastado pela inobservância do dever de cautela absoluto que recai sobre o agente adulto. A dúvida quanto à menoridade em contexto de comunidade restrita e diante de aparência física visivelmente infantil e magra atestada por conselheiras tutelares afasta o erro justificável e configura cegueira deliberada, remanescendo íntegro o elemento subjetivo do dolo.IV. Dispositivo7. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.142.989/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) No caso concreto, o acusado contava com 19 anos de idade à época dos fatos (nascido em 21/04/2004) e a vítima tinha apenas 13 anos (nascida em 20/01/2010). O denunciado aproximou-se da jovem por meio de rede social, combinou encontro presencial em uma praça pública e praticou ato sexual com a adolescente sem adotar nenhuma cautela razoável para averiguar a real faixa etária da ofendida. O réu não exigiu comprovação de idade nem demonstrou ter sido vítima de qualquer engodo documental. Houve uma postura de manifesta indiferença e cegueira voluntária quanto à vulnerabilidade da adolescente. Quem opta por manter conjunção carnal com pessoa recém-conhecida sem qualquer certificação etária assume o risco da própria conduta, não podendo valer-se da própria desídia para invocar erro escusável. Além disso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade de relativização da vulnerabilidade com base em aparência física: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 593/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em recurso especial, negou seguimento à pretensão de absolvição ou desclassificação da condenação pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sob alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima. 2. Fato relevante. Agravante condenado por estupro de vulnerável, tendo alegado que o desenvolvimento corporal precoce da vítima e o desconhecimento sobre sua idade real configurariam erro de tipo e afastariam o dolo quanto à elementar "vulnerável". 3. Decisão agravada. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, inexistência de erro de tipo ou de proibição e configuração do estupro de vulnerável, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental, é possível o conhecimento do recurso especial para reconhecer erro de tipo quanto à elementar "vulnerável" no crime de estupro de vulnerável, com fundamento em aparência física da vítima e alegado desconhecimento de sua idade, sem reexame do acervo fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada ausência de dolo do agente quanto à vulnerabilidade da vítima pode afastar a tipicidade do delito de estupro de vulnerável, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza absoluta da vulnerabilidade de menores de 14 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias firmaram, com base em exame minucioso do acervo fático-probatório, a autoria, a materialidade e a inexistência de erro de tipo ou de proibição, valendo-se, inclusive, dos depoimentos da vítima, da genitora e da confissão do réu quanto à conjunção carnal. 7. A pretensão de reconhecer erro de tipo exige reavaliar o estado cognitivo do agente, a potencial consciência da ilicitude e o dolo em face das provas testemunhais e técnicas, o que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a vulnerabilidade de menores de 14 anos possui natureza absoluta, de modo que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior, eventual relacionamento amoroso com o agente, sua aparência física ou a crença do agente em sua maioridade, conforme Súmula n. 593/STJ. 9. O acórdão recorrido encontra-se em total consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e à irrelevância das alegações defensivas, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 10. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial e do agravo anterior, sem demonstrar, de forma analítica, como seria possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ ou em que medida a decisão agravada diverge de precedentes específicos, o que não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de erro de tipo ou de ausência de dolo quanto à vulnerabilidade da vítima em crime de estupro de vulnerável demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. A vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime previsto no art. 217-A do Código Penal é absoluta, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua aparência física, sua experiência sexual anterior, eventual relacionamento amoroso com o agente ou a crença do agente quanto à sua maioridade, nos termos da Súmula n. 593/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 593/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 593 (AgRg no AREsp n. 3.043.103/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Por conseguinte, demonstrado o dolo de praticar conjunção carnal e inexistindo substrato fático-jurídico para o reconhecimento de erro escusável de tipo, a conduta do acusado amolda-se formal e materialmente ao tipo penal do art. 217-A, caput, do Código Penal. 5. Fundamentação: análise da prova testemunhal As testemunhas arroladas pela defesa, Vinícius Duarte da Silva e Ériclis Esli Pereira da Silva (ID 93600624), foram ouvidas em juízo e limitaram-se a tecer considerações de cunho abonatório sobre a conduta pessoal e o histórico de trabalho do acusado em sua cidade de origem. Nenhuma dessas testemunhas presenciou a dinâmica do encontro ocorrido na cidade de Itaporanga nem trouxe dados objetivos sobre as circunstâncias em que se deu o contato íntimo entre o denunciado e a vítima. Tais depoimentos abonatórios, conquanto revelem a ausência de registros desabonadores no círculo social do réu, não têm força probatória para elidir a materialidade, a autoria e a tipicidade do estupro de vulnerável, as quais repousam firmes na prova pericial, documental e nas declarações prestadas em juízo. Comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado. 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Leandro Ângelo Pereira, já qualificado, nas penas do art. 217-A, caput, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 1ª Fase: Pena-base Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se dentro da margem comum ao tipo penal violado, não se justificando maior exasperação; b) Antecedentes: as certidões cartorárias juntadas aos autos (ID 164147066 e ID 164146714) revelam que o réu é primário e não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado (Súmula 444 do STJ); c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis sobre seu comportamento no meio social, familiar ou profissional; d) Personalidade do agente: não há nos autos laudos técnicos ou subsídios seguros para aferição desfavorável; e) Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal contra a dignidade sexual; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva; g) Consequências do crime: não desbordam daquelas já previstas pelo legislador na tipificação do delito, ressaltando-se que o laudo pericial de DNA (ID 97229873) excluiu a paternidade do réu sobre a gestação da vítima; h) Comportamento da vítima: nos crimes contra a dignidade sexual, o comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável, operando como vetor neutro. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, em consonância com o preceito secundário do art. 217-A, caput, do Código Penal vigente à época do fato. 2ª Fase: Pena intermediária Presentes duas circunstâncias atenuantes genéricas: a menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), haja vista que o réu contava com 19 anos na data do fato (nascido em 21/04/2004), e a confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Contudo, deixo de atenuar a pena em virtude da incidência do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 158 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a condução da pena aquém do mínimo legal cominado na lei penal. Não há agravantes a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena provisória em 8 (oito) anos de reclusão. 3ª Fase: Pena definitiva Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, restando afastada a majorante do art. 234-A, inciso III, do Código Penal diante do laudo de DNA negativo (ID 97229873). Fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão. Não há cominação de pena pecuniária cumulativa no preceito secundário aplicável ao delito na data dos fatos. Regime prisional e providências finais Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a primariedade do sentenciado e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), em consonância com a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantum da reprimenda aplicada e a natureza do crime praticado contra a dignidade sexual. Deixo de aplicar a detração penal para modificação de regime (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), tendo em vista que o acusado permaneceu solto durante todo o trâmite processual. Ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais causados pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de pedido expresso e formalizado na denúncia ministerial (ID 85230662), em homenagem ao princípio da inércia da jurisdição e ao sistema acusatório, ressalvada a busca da reparação integral no juízo cível competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), suspendendo, contudo, a sua exigibilidade pelo prazo legal, por deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a vítima, por intermédio de sua representante legal, sobre o inteiro teor desta sentença, em estrito cumprimento ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público pessoalmente (DJE). Intime-se a defesa (DJEN) e o acusado pessoalmente. As partes possuem o prazo de 5 dias para interposição de eventual recurso de apelação (art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), via INFODIP; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva à Vara de Execução Penal competente; d) Remetam-se as devidas comunicações estatísticas ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, se houver boletim individual nos autos; e) Cumpridas todas as determinações de estilo, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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