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0804168-37.2026.8.10.0037

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Grajaú

    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804168-37.2026.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILMAR LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO LIMA DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO LIMA DOS REIS (OAB 64329-GO), ELES LOPES DA SILVA NETO (OAB 23329-MA) Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento autônoma nominada como "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência", proposta por GILMAR LIMA OLIVEIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE (SICOOB CENTROLESTE). Narra o autor, em síntese, que figurou como executado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801650-55.2018.8.10.0037, em trâmite perante este mesmo juízo da 1ª Vara de Grajaú, movida pela cooperativa ré. Aduz que, embora a instituição financeira houvesse emitido declaração de quitação em 17/10/2025 retroativa a 27/09/2023, prosseguiu com atos executórios e bloqueios eletrônicos em março de 2025. Sustenta que, em razão disso, as partes formalizaram transação extrajudicial em 02/12/2025, protocolada em juízo em 20/01/2026, a qual foi homologada por sentença em 20/01/2026 (ID 188801704), com trânsito em julgado certificado em 13/02/2026 (ID 188801704). Alega que a cláusula 4ª do referido ajuste previa a imediata baixa de todas as constrições patrimoniais, mas que, consultando o sistema RENAJUD em 29/07/2026, constatou a persistência de restrições de transferência sobre quatro veículos de sua propriedade (placas JFY4795, HOZ3302, PST8F50 e PTO6E44). Com base no alegado descumprimento do acordo homologado, postulou: a) tutela de urgência para baixa das restrições nos veículos; b) declaração de descumprimento da sentença homologatória proferida no processo nº 0801650-55.2018.8.10.0037; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00; d) repetição de indébito em dobro dos honorários advocatícios contratuais que despendeu no valor de R$ 15.000,00 (totalizando R$ 30.000,00) (ID 188801707); e e) imposição de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadequação da Via Eleita e da Falta de Interesse Processual O cerne da presente análise reside em verificar se a pretensão deduzida pelo autor comporta processamento mediante distribuição de ação autônoma em autos apartados ou se a via adequada e indeclinável é o cumprimento de sentença nos próprios autos do processo principal nº 0801650-55.2018.8.10.0037. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio do sincretismo processual, segundo o qual a tutela executiva de títulos judiciais opera-se como mera fase procedimental subsequente no mesmo caderno processual, dispensando nova ação de conhecimento. A transação celebrada entre os litigantes e homologada judicialmente constitui título executivo judicial, exata e expressamente previsto no art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Como consequência direta e inafastável dessa natureza jurídica, a exigibilidade dos deveres assumidos na avença, inclusive o cumprimento de obrigações de fazer como a baixa de constrições e desoneração patrimonial, submete-se ao regramento do cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 516, inciso II, e art. 536 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento de acordo homologado judicialmente deve ser executado no próprio feito originário sob a disciplina do cumprimento de sentença, sendo inadmissível o ajuizamento de nova demanda para tal desiderato: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou orientação categórica no sentido de que a propositura de feito autônomo em autos apartados para vindicar direitos decorrentes de transação judicial revela manifesta inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803225-73.2019.8.10.0131 Relator: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Apelante: Luzinete Pereira da Silva Alves Advogada: Dra. Luísa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por reconhecer a litispendência entre processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é adequada a reprodução de ação anteriormente ajuizada para obrigar o credor a cumprir o entabulado em autocomposição judicial homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, exigível na forma do Título II - Do cumprimento da sentença, do Código de Processo Civil (CPC, art. 515 II). 3.2 A inadequação da via eleita caracteriza a ausência de interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (STJ, AgInt na Rcl: 40592/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Unanimidade. Tese de julgamento: A reprodução de ação anteriormente ajuizada para exigir o cumprimento de acordo homologado judicialmente configura litispendência, caracterizando a inadequação da via eleita e ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0803225-73.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2024) No caso concreto, o autor pretende que este juízo, em autos novos e apartados, declare o descumprimento do acordo homologado na Execução de Título Extrajudicial nº 0801650-55.2018.8.10.0037 e imponha medidas executivas e coercitivas de desconstituição de gravames inseridos naquele feito executivo originário. Ocorre que as ordens de bloqueio via sistema RENAJUD e SISBAJUD foram emanadas e formalizadas exclusivamente no bojo da execução principal. É naquele juízo executivo natural e naqueles autos específicos que devem ser postuladas e praticadas as providências materiais de efetivação do título homologatório, mediante simples peticionamento na fase de cumprimento de sentença. Ademais, extrai-se dos documentos que a Secretaria Judicial da 1ª Vara de Grajaú já promoveu diligências e atos ordinatórios de levantamento nos próprios autos executivos (certidões de ID 172371796 e ID 187112346 e despacho de ID 184039712). Havendo qualquer inconsistência remanescente no sistema de trânsito perante o DETRAN, a via juridicamente escorreita é a reiteração da ordem executiva de ofício ou a imposição das medidas do art. 536 do Código de Processo Civil nos autos da execução nº 0801650-55.2018.8.10.0037, e não a deflagração de uma lide cognitiva separada. Assim sendo, resta plenamente configurada a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir (interesse-adequação), nos termos do art. 17 e art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Inviabilidade de Ressarcimento de Honorários Advocatícios Contratuais a Título de Perdas e Danos Em relação ao pedido de cobrança e restituição em dobro da quantia de R$ 15.000,00, correspondente aos honorários advocatícios contratuais pactuados entre o autor e seus patronos para atuação na execução originária, verifica-se inviabilidade jurídica manifesta. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento uniformizador de sua Corte Especial e de suas Turmas de Direito Privado, pacificou a tese de que a contratação de advogado particular para atuar em juízo constitui ato de estrita autonomia privada do constituinte, não consubstanciando dano material passível de ressarcimento ou de repetição contra a parte adversa. Nesse sentido, confira-se o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO QUANDO JÁ HOUVER DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação não constituem, por si sós, danos materiais passíveis de indenização, sendo incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos honorários contratuais, que não se confundem com os honorários de sucumbência. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As matérias de ordem pública, como o valor da causa, embora cognoscíveis de ofício, sujeitam-se à preclusão pro judicato. Havendo decisão anterior que define o valor da causa, não impugnada pela parte interessada por meio do recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao Tribunal reapreciar a questão de ofício em momento posterior, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC. 4. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico é, em regra, inestimável, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.130.543/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Portanto, o desembolso voluntário de honorários contratuais ajustados com os próprios causídicos não é oponível à cooperativa ré como dano emergente nem atrai o mecanismo da repetição de indébito, sendo imperioso o indeferimento da pretensão sob esse viés. 2.3. Do Aproveitamento dos Atos e Providências Cabíveis Reconhecida a inadequação procedimental da tramitação em autos apartados, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Contudo, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º, 6º e 277 do Código de Processo Civil), e constatando-se a existência de insurgência legítima quanto à pendência técnica de gravame veicular originário do processo nº 0801650-55.2018.8.10.0037, determina-se a juntada de cópia da petição inicial destes autos e da presente decisão no processo executivo principal, a fim de que lá sejam imediatamente adotadas as medidas cabíveis para conferir integral cumprimento à sentença homologatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual, com fundamento no art. 17, art. 330, incisos I e III, e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências: a) Traslade cópia da petição inicial deste feito (ID 188801689) e desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801650-55.2018.8.10.0037, certificando-se naquele caderno processual; b) Faça conclusão imediata dos autos nº 0801650-55.2018.8.10.0037 para verificação e efetivação da baixa definitiva de quaisquer restrições remanescentes no sistema RENAJUD; c) Proceda à baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú

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