Publicações do processo

0804167-36.2023.8.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804167-36.2023.8.14.0008 AUTOR: KAMILLA RODRIGUES CORREA REPRESENTANTE: RISONILDA LIMA RODRIGUES REQUERIDO: JULIANO PINHEIRO GONCALVES, WALDIR AMARAL DA SILVA, IVANETE GONCALVES PALHETA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por KAMILLA RODRIGUES CORREA, assistida por sua genitora RISONILDA LIMA RODRIGUES, em face de IVANETE GONÇALVES PALHETA, WALDIR AMARAL DA SILVA e JULIANO PINHEIRO GONÇALVES. Narra a parte autora, em síntese, que os requeridos, seus vizinhos, teriam praticado reiterados atos de perturbação do sossego mediante utilização de aparelhos sonoros em volume excessivo, circunstância que teria afetado de maneira particularmente gravosa a autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Sustenta, ainda, que os requeridos JULIANO PINHEIRO GONÇALVES e WALDIR AMARAL DA SILVA, em 21 de maio de 2023, teriam se dirigido à frente de sua residência, proferido ameaças e ofensas e danificado o portão do imóvel, ocasionando prejuízo material que afirma corresponder a R$ 4.371,00. Ao Requeridos apresentaram Contestações nos id. 118344232. A parte autora apresentou réplica id. 122234413. Posteriormente, houve manifestação acerca da produção de provas, conforme ids. 124893313 e 127515269. É o breve Relatório. DECIDO. 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa. Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Diante da ausência preliminares de Contestação, dou por saneado o feito. 3. Assim, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a ocorrência das interferências sonoras e demais condutas imputadas aos requeridos; a autoria ou participação de cada requerido; a ocorrência do episódio envolvendo ameaças, ofensas e dano ao portão; a existência dos danos materiais e morais alegados; o nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e os prejuízos cuja reparação é pretendida. 4. Quanto ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Visando ao regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré para a oitiva do depoimento pessoal da autora e para a produção de prova testemunhal, devendo as testemunhas arroladas na petição de ID nº 124893313 comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Quanto ao requerimento formulado pelos próprios requeridos para a prestação de seus depoimentos, INDEFIRO-O, por ausência de amparo legal. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, é facultado à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, podendo o magistrado determiná-lo de ofício quando reputar necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, não se mostra cabível o requerimento destinado à colheita do próprio depoimento pessoal da parte requerente. DEFIRO o pedido da autora para a produção de prova testemunhal para oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 127515269 e que deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2026, às 09:00 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/292223400888570?p=TG6avEhC57AuXa8vRP Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência. Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 6. DEFIRO, ainda, a juntada de novos documentos pelas partes. Para tanto, concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias, de modo que os documentos estejam nos autos antes da realização da audiência. Nessa ocasião, recebo os documentos já juntados pelas partes até a presente data. Ressalta-se que as partes não deverão juntar documentos que já estão presentes nos autos. 7. Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário. 8. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se, ainda, pessoalmente a autora para comparecerem à audiência e prestarem depoimento pessoal, com ciência paralela à Defensoria Pública, advertindo-as de que a ausência injustificada ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, conforme o art. 385, § 1º, do CPC. Ficam igualmente advertidas de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação judicial, sob pena de se presumir a desistência da respectiva oitiva, nos termos do art. 455, caput e § 2º, do CPC. 9. Considerando o lapso temporal necessários para o cumprimento das diligências acima determinadas, bem como o tempo percorrido entre o ajuizamento da demanda e a presente data, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até a realização da audiência de instrução e julgamento. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.