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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804166-91.2025.8.15.0351 [Cartão de Crédito]. AUTOR: LUIS PEDRO DA SILVA. REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Cível movida por Luis Pedro da Silva em face de Banco Agibank S/A, qualificados no processo. A parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo na modalidade RMC. Sustenta que jamais contratou tal serviço, afirmando que sua intenção nunca foi obter um cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado convencional. Argumenta a ocorrência de prática abusiva, violação ao dever de informação e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. O presente processo discute a validade de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A questão central, conforme narrado na petição inicial, é a alegação da parte autora de que pretendia contratar um empréstimo consignado simples, mas foi induzida a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais que não amortizam eficazmente o saldo devedor, gerando uma dívida prolongada e onerosa. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06 de março de 2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.414. A questão jurídica submetida a julgamento no referido tema repetitivo foi assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A análise dos autos revela que a matéria aqui debatida é idêntica àquela que é objeto do Tema 1.414 do STJ. A demanda questiona exatamente a validade da contratação do cartão RMC sob a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação, bem como as consequências jurídicas decorrentes (repetição de indébito e dano moral). Diante da afetação da matéria, o Ministro Relator determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, conforme dispõe o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia e racionalizando a atividade jurisdicional. Portanto, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do recurso especial paradigma. Aguarde-se o julgamento em arquivo provisório, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804166-91.2025.8.15.0351 [Cartão de Crédito]. AUTOR: LUIS PEDRO DA SILVA. REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Cível movida por Luis Pedro da Silva em face de Banco Agibank S/A, qualificados no processo. A parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo na modalidade RMC. Sustenta que jamais contratou tal serviço, afirmando que sua intenção nunca foi obter um cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado convencional. Argumenta a ocorrência de prática abusiva, violação ao dever de informação e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. O presente processo discute a validade de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A questão central, conforme narrado na petição inicial, é a alegação da parte autora de que pretendia contratar um empréstimo consignado simples, mas foi induzida a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais que não amortizam eficazmente o saldo devedor, gerando uma dívida prolongada e onerosa. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06 de março de 2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.414. A questão jurídica submetida a julgamento no referido tema repetitivo foi assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A análise dos autos revela que a matéria aqui debatida é idêntica àquela que é objeto do Tema 1.414 do STJ. A demanda questiona exatamente a validade da contratação do cartão RMC sob a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação, bem como as consequências jurídicas decorrentes (repetição de indébito e dano moral). Diante da afetação da matéria, o Ministro Relator determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, conforme dispõe o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia e racionalizando a atividade jurisdicional. Portanto, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do recurso especial paradigma. Aguarde-se o julgamento em arquivo provisório, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito