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0804164-80.2026.8.14.0136

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804164-80.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: SELMA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Via Secundário, 06, Residencial Canaa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO GMAC S.A. Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, Bloco A, 6 andar., INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SELMA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO GM S/A, ambos qualificados na inicial. O(a) foi intimado(a) a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em petição de ID Num. 189386754, o requerente solicitou a dilação de prazo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. No caso dos autos, o prazo estabelecido pelo referido dispositivo foi integralmente observado por este Juízo. A decisão de ID 186001617 especificou, de maneira objetiva, as providências que deveriam ser adotadas, inclusive indicando quais documentos seriam aptos à comprovação do domicílio da autora. Não há, por outro lado, previsão legal que assegure à parte, como regra, sucessivas oportunidades de emenda da petição inicial ou a prorrogação automática do prazo previsto no art. 321 do CPC. A finalidade da norma é justamente oportunizar a correção do vício antes da extinção do feito, em prestígio à primazia do julgamento do mérito, oportunidade que, no caso concreto, já foi regularmente concedida. Embora os prazos judiciais possam, em hipóteses excepcionais, ser prorrogados diante de circunstância devidamente justificada, a simples afirmação de que a autora estaria tendo dificuldades para emitir os documentos, sem qualquer prova do alegado, não caracteriza motivo concreto e excepcional capaz de justificar a concessão de novo prazo de 15 dias. Com efeito, incumbia à requerente diligenciar tempestivamente para atender à determinação judicial. Isso porque o documento solicitado diz respeito ao seu domicílio, não se tratando de elemento cuja obtenção dependa de terceiro estranho à relação processual ou de circunstância comprovadamente alheia à sua vontade. Noutro pórtico, a concessão indiscriminada de sucessivas prorrogações, sem demonstração objetiva de impedimento relevante, acabaria por esvaziar a eficácia do prazo previsto no art. 321 do CPC e comprometer os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado no ID 189386754. Nesse sentido, a consequência do não atendimento da determinação de emenda encontra previsão expressa no parágrafo único do art. 321 do CPC, segundo o qual, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta feita, a demandante teve prévia e específica oportunidade de sanar as irregularidades constatadas, porém, no prazo concedido, não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a requerer nova dilação temporal sem fundamento concreto suficiente. Posto isso, com base no parágrafo único do artigo 320 do CPC, bem como no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento o(a) autor(a) das custas processuais por conceder, neste momento, a gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, haja vista que sequer houve citação do(a) requerido(a). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. P.C.I. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 9 de setembro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás

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