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TJMS · 2ª Vara Cível
Vistos. 1. Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; 2. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser certificado o decurso do prazo e requisitado o pagamento, na forma do artigo 535, § 3º do CPC; 3. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, em atendimento ao disposto no art. 85, § 3º, I do CPC. Entretanto, registro, desde já que, de conformidade com o contido no parágrafo sétimo de referido artigo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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