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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804164-48.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: HAROLDO LEITE DA CUNHA Endereço: RUA ENTRE RIOS, 171, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por HAROLDO LEITE DA CUNHA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando a parte promovente que, em 27/07/2024, por volta das 13:00h, foi surpreendido por um incêndio em sua propriedade rural (Granja Santa Terezinha, Sítio Entre Rios, Alagoa Grande/PB), ocasionado por uma falha na rede elétrica cujos fios arremessaram faíscas sobre sua lavoura. Sustentou que o fogo se alastrou e destruiu 3,5 hectares de plantação de cana-de-açúcar pronta para colheita e comercialização, além de ter comprometido a fertilidade do solo para safras futuras. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.970,55 e danos morais no montante de R$ 30.000,00. Após determinação de comprovação de hipossuficiência e juntada de extrato de benefício assistencial BPC/LOAS pelo autor, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de composição restou infrutífera. Citada, a Energisa contestou (ID 126112457). No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e de falha na prestação do serviço, sustentando que seus sistemas internos não registraram interrupção ou oscilação elétrica na data e local indicados, que a unidade consumidora foi transferida para terceiro em 2022 e que o autor não apresentou reclamação administrativa prévia, registro do Corpo de Bombeiros ou Boletim de Ocorrência. Impugnou a documentação técnica produzida unilateralmente, sustentou que o valor pretendido se baseia em planilha genérica de financiamento agrícola do BNB, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou o indeferimento da inversão do ônus da prova. Juntou extratos do sistema de atendimento. Na impugnação à contestação (ID 131620792), o autor rebateu as teses defensivas, esclarecendo que o incêndio se iniciou sob a faixa de servidão da rede elétrica em razão de faíscamento, o que prescinde de desligamento automático do sistema. Defendeu a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária, sustentou a higidez do acervo probatório anexado (laudo, mapa e fotos) e a desnecessidade de boletim de ocorrência ou acionamento dos bombeiros, reiterando os pedidos exordiais. Intimadas as partes para especificarem outras provas, a ré informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória. Com efeito, devidamente instados a especificar as provas necessárias ao deslinde da demanda, a concessionária ré postulou expressamente o julgamento antecipado (ID 136841311) e a parte autora permaneceu inerte, operando-se a preclusão da faculdade instrutória, razão pela qual o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, nos moldes do artigo 371 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares pendentes ou questões processuais a sanear, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar se restaram configurados os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da concessionária ré, notadamente o ato ilícito, o nexo de causalidade e a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais alegados pelo promovente em decorrência de incêndio em sua propriedade rural. Ressalta-se que a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica é de natureza objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, conforme preconizado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se de modo integrativo as regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, a adoção da teoria objetiva não se confunde com o risco integral e não exime o demandante de demonstrar a verossimilhança de suas assertivas e a presença dos elementos basilares da responsabilidade civil, recaindo sobre si o ônus de comprovar o dano e o indispensável nexo de causalidade entre o evento lesivo e a conduta ou estrutura operacional da concessionária, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ostenta caráter automático nem prescinde da demonstração mínima de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica que torne impossível a produção probatória originária pelo autor. Examinando minuciosamente o conjunto probatório coligido ao feito, verifica-se que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar que o fogo deflagrado em sua propriedade decorreu de falha, curto-circuito, centelhamento ou qualquer anomalia na rede de distribuição de energia elétrica. Com efeito, os documentos instruídos com a inicial resumem-se a fotografias e vídeos registrando vegetação queimada e postes de iluminação (IDs 104740686 e 104740690), mapa topográfico (ID 104740696), memorial descritivo (ID 104740698) e um laudo agronômico particular (ID 104740695). O referido parecer técnico juntado pela parte autora foi confeccionado de forma estritamente unilateral, por profissional contratado privadamente, sem a observância do contraditório, sem nomeação judicial e despido de qualquer elemento pericial conclusivo acerca da dinâmica de ignição e da real origem do fogo. O documento limita-se a constatar que houve queimada na área e a estimar valores a partir de planilhas de custeio agrícola, sem apontar vestígios materiais objetivos, ponto de calor inicial ou evidências elétricas de que as chamas tenham surgido da fiação mantida pela concessionária ré. Ademais, constata-se manifesta e intransponível contradição temporal entre os fatos narrados na peça exordial e os dados consignados no próprio laudo particular. Enquanto a petição inicial sustenta categoricamente que o sinistro ocorreu em 27 de julho de 2024 (ID 104740666), o laudo particular carreado aos autos informa visita técnica e constatação de incêndio florestal ocorrido no dia 08 de agosto de 2023 (ID 104740695), data idêntica à do memorial descritivo (ID 104740698). Essa dissonância cronológica substancial retira a força probante do documento para respaldar o evento descrito na inicial. Outrossim, inexiste nos autos qualquer elemento oficial de averiguação do sinistro. Não foi apresentado boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, tampouco relatório ou certidão de ocorrência emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, órgão vocacionado para o combate a incêndios e perícia das causas de sinistros ígneos. Por sua vez, a concessionária demandada acostou telas de seus sistemas informatizados demonstrando a ausência de registros de interrupção no fornecimento de energia, sobretensão, desarme de rede ou chamados técnicos para reparo de cabos partidos na localidade no período apontado (IDs 126112458 a 126112461). Oportunizada a instrução probatória para que as partes especificassem as provas a produzir sob o crivo do contraditório judicial, o autor manteve-se silente, deixando precluir a oportunidade de requerer perícia técnica judicial no local ou a oitiva de testemunhas oculares que pudessem esclarecer o início do incêndio (ID 136841311). Dessa forma, inexistindo prova idônea e cabal de que o incêndio teve origem na fiação elétrica ou em falha atribuível à demandada, não há como reconhecer o nexo de causalidade indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de que a ausência de demonstração cabal da origem do incêndio e do nexo de causalidade com a rede elétrica impõe o julgamento de improcedência do pleito reparatório: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800142-09.2015.8.15.0371 APELAÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO DE COCO E DE EQUIPAMENTO DE IRRIGAÇÃO. ACONTECIMENTO SUPOSTAMENTE PROVOCADO POR DESCARGA EM REDE ELÉTRICA DE ENERGIA . AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugnar os fundamentos da sentença. - Incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do direito postulado, sob pena de ter sua pretensão desacolhida em juízo. - Ausente provas de que o incêndio apontando como vento danoso tenha decorrido de descarga elétrica da rede de distribuição de energia, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos, porquanto não comprovado o ato ilícito, requisito necessário ao reconhecimento do dever de indenizar. (0800142-09.2015.8.15.0371, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020) Em idêntico sentido, já assentou o Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a necessidade de prova segura do nexo causal para a responsabilização da concessionária de energia em casos de incêndio em imóvel rural: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0001738-61.2015.8.15.0371 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Wmarlon Soares Rodrigues . Advogado(s): Ozael da Costa Fernandes - OAB/PB 5510 . Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139 . Ementa : DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. PLANTIO EM ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais , Morais e Lucros Cessantes, movida em face de concessionária de energia elétrica , sob alegação de que incêndio em sua propriedade rural foi causado por falha na rede elétrica da concessionária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de incêndio ocorrido na propriedade do apelante, diante da alegação de que o sinistro teve origem em falha na rede elétrica que atravessa a área . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, mas exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da empresa . 4. O Laudo do Corpo de Bombeiros, embora descarte causas naturais e ação humana, não estabelece nexo técnico entre o incêndio e falha da rede elétrica, limitando-se a mencionar possibilidade de fenômeno termoelétrico . 5. Os depoimentos testemunhais, conquanto relatem sons característicos (“pipoqueira”), não presenciaram o início do incêndio e tampouco indicaram de forma segura a origem do sinistro na rede elétrica da concessionária . 6. O plantio de coqueiros de grande porte sob a faixa da servidão administrativa elétrica, em desrespeito ao art. 3º do Decreto nº 35.851/1994, configura uso inadequado da área e agrava o risco de acidentes, impondo ao proprietário dever de abstenção . 7. A ausência de comprovação de requerimentos formais à concessionária para poda ou deslocamento da rede enfraquece a tese de omissão da ré . 8. Conforme decidido no processo conexo (ApCiv nº 0001737-76.2015.8.15.0371), o incêndio teve início em imóvel vizinho, onde o proprietário confessou ter impedido a poda da vegetação, conduta que configura culpa de terceiro, excludente de responsabilidade da concessionária . 9. A jurisprudência desta Corte reconhece que, na ausência de prova do nexo causal ou diante de culpa concorrente ou exclusiva do proprietário, deve ser afastada a responsabilidade da empresa fornecedora de energia . 10. As alegações sobre eventual irregularidade na formalização da servidão administrativa não afastam a necessidade de respeito à faixa de segurança nem autorizam a prática de atos que comprometam a integridade da rede elétrica . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não responde civilmente por incêndio em propriedade rural quando ausente prova inequívoca do nexo causal entre o sinistro e falha em sua rede . 2. A realização de plantio de elevado porte em área de servidão administrativa elétrica, com impedimento da manutenção da rede, configura uso irregular do imóvel e contribui para o agravamento do risco, caracterizando excludente de responsabilidade . 3. A culpa de terceiro, consistente na obstrução de medidas preventivas por parte do vizinho onde o incêndio se iniciou, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da concessionária . ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; Decreto nº 35.851/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0800142-09.2015.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11/02/2021; TJ-PB, ApCiv nº 0001737-76.2015.8.15.0371, Rel. Gab. 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20/05/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0001738-61.2015.8.15.0371, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Desse modo, ante a ausência de substrato fático e probatório mínimo apto a evidenciar a conduta lesiva e o nexo causal, restam desacolhidos os pedidos de reparação por danos materiais e danos morais, impondo-se a improcedência integral da pretensão vestibular. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 116624818). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804164-48.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: HAROLDO LEITE DA CUNHA Endereço: RUA ENTRE RIOS, 171, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por HAROLDO LEITE DA CUNHA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando a parte promovente que, em 27/07/2024, por volta das 13:00h, foi surpreendido por um incêndio em sua propriedade rural (Granja Santa Terezinha, Sítio Entre Rios, Alagoa Grande/PB), ocasionado por uma falha na rede elétrica cujos fios arremessaram faíscas sobre sua lavoura. Sustentou que o fogo se alastrou e destruiu 3,5 hectares de plantação de cana-de-açúcar pronta para colheita e comercialização, além de ter comprometido a fertilidade do solo para safras futuras. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.970,55 e danos morais no montante de R$ 30.000,00. Após determinação de comprovação de hipossuficiência e juntada de extrato de benefício assistencial BPC/LOAS pelo autor, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de composição restou infrutífera. Citada, a Energisa contestou (ID 126112457). No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e de falha na prestação do serviço, sustentando que seus sistemas internos não registraram interrupção ou oscilação elétrica na data e local indicados, que a unidade consumidora foi transferida para terceiro em 2022 e que o autor não apresentou reclamação administrativa prévia, registro do Corpo de Bombeiros ou Boletim de Ocorrência. Impugnou a documentação técnica produzida unilateralmente, sustentou que o valor pretendido se baseia em planilha genérica de financiamento agrícola do BNB, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou o indeferimento da inversão do ônus da prova. Juntou extratos do sistema de atendimento. Na impugnação à contestação (ID 131620792), o autor rebateu as teses defensivas, esclarecendo que o incêndio se iniciou sob a faixa de servidão da rede elétrica em razão de faíscamento, o que prescinde de desligamento automático do sistema. Defendeu a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária, sustentou a higidez do acervo probatório anexado (laudo, mapa e fotos) e a desnecessidade de boletim de ocorrência ou acionamento dos bombeiros, reiterando os pedidos exordiais. Intimadas as partes para especificarem outras provas, a ré informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória. Com efeito, devidamente instados a especificar as provas necessárias ao deslinde da demanda, a concessionária ré postulou expressamente o julgamento antecipado (ID 136841311) e a parte autora permaneceu inerte, operando-se a preclusão da faculdade instrutória, razão pela qual o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, nos moldes do artigo 371 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares pendentes ou questões processuais a sanear, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar se restaram configurados os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da concessionária ré, notadamente o ato ilícito, o nexo de causalidade e a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais alegados pelo promovente em decorrência de incêndio em sua propriedade rural. Ressalta-se que a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica é de natureza objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, conforme preconizado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se de modo integrativo as regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, a adoção da teoria objetiva não se confunde com o risco integral e não exime o demandante de demonstrar a verossimilhança de suas assertivas e a presença dos elementos basilares da responsabilidade civil, recaindo sobre si o ônus de comprovar o dano e o indispensável nexo de causalidade entre o evento lesivo e a conduta ou estrutura operacional da concessionária, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ostenta caráter automático nem prescinde da demonstração mínima de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica que torne impossível a produção probatória originária pelo autor. Examinando minuciosamente o conjunto probatório coligido ao feito, verifica-se que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar que o fogo deflagrado em sua propriedade decorreu de falha, curto-circuito, centelhamento ou qualquer anomalia na rede de distribuição de energia elétrica. Com efeito, os documentos instruídos com a inicial resumem-se a fotografias e vídeos registrando vegetação queimada e postes de iluminação (IDs 104740686 e 104740690), mapa topográfico (ID 104740696), memorial descritivo (ID 104740698) e um laudo agronômico particular (ID 104740695). O referido parecer técnico juntado pela parte autora foi confeccionado de forma estritamente unilateral, por profissional contratado privadamente, sem a observância do contraditório, sem nomeação judicial e despido de qualquer elemento pericial conclusivo acerca da dinâmica de ignição e da real origem do fogo. O documento limita-se a constatar que houve queimada na área e a estimar valores a partir de planilhas de custeio agrícola, sem apontar vestígios materiais objetivos, ponto de calor inicial ou evidências elétricas de que as chamas tenham surgido da fiação mantida pela concessionária ré. Ademais, constata-se manifesta e intransponível contradição temporal entre os fatos narrados na peça exordial e os dados consignados no próprio laudo particular. Enquanto a petição inicial sustenta categoricamente que o sinistro ocorreu em 27 de julho de 2024 (ID 104740666), o laudo particular carreado aos autos informa visita técnica e constatação de incêndio florestal ocorrido no dia 08 de agosto de 2023 (ID 104740695), data idêntica à do memorial descritivo (ID 104740698). Essa dissonância cronológica substancial retira a força probante do documento para respaldar o evento descrito na inicial. Outrossim, inexiste nos autos qualquer elemento oficial de averiguação do sinistro. Não foi apresentado boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, tampouco relatório ou certidão de ocorrência emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, órgão vocacionado para o combate a incêndios e perícia das causas de sinistros ígneos. Por sua vez, a concessionária demandada acostou telas de seus sistemas informatizados demonstrando a ausência de registros de interrupção no fornecimento de energia, sobretensão, desarme de rede ou chamados técnicos para reparo de cabos partidos na localidade no período apontado (IDs 126112458 a 126112461). Oportunizada a instrução probatória para que as partes especificassem as provas a produzir sob o crivo do contraditório judicial, o autor manteve-se silente, deixando precluir a oportunidade de requerer perícia técnica judicial no local ou a oitiva de testemunhas oculares que pudessem esclarecer o início do incêndio (ID 136841311). Dessa forma, inexistindo prova idônea e cabal de que o incêndio teve origem na fiação elétrica ou em falha atribuível à demandada, não há como reconhecer o nexo de causalidade indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de que a ausência de demonstração cabal da origem do incêndio e do nexo de causalidade com a rede elétrica impõe o julgamento de improcedência do pleito reparatório: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800142-09.2015.8.15.0371 APELAÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO DE COCO E DE EQUIPAMENTO DE IRRIGAÇÃO. ACONTECIMENTO SUPOSTAMENTE PROVOCADO POR DESCARGA EM REDE ELÉTRICA DE ENERGIA . AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugnar os fundamentos da sentença. - Incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do direito postulado, sob pena de ter sua pretensão desacolhida em juízo. - Ausente provas de que o incêndio apontando como vento danoso tenha decorrido de descarga elétrica da rede de distribuição de energia, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos, porquanto não comprovado o ato ilícito, requisito necessário ao reconhecimento do dever de indenizar. (0800142-09.2015.8.15.0371, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020) Em idêntico sentido, já assentou o Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a necessidade de prova segura do nexo causal para a responsabilização da concessionária de energia em casos de incêndio em imóvel rural: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0001738-61.2015.8.15.0371 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Wmarlon Soares Rodrigues . Advogado(s): Ozael da Costa Fernandes - OAB/PB 5510 . Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139 . Ementa : DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. PLANTIO EM ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais , Morais e Lucros Cessantes, movida em face de concessionária de energia elétrica , sob alegação de que incêndio em sua propriedade rural foi causado por falha na rede elétrica da concessionária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de incêndio ocorrido na propriedade do apelante, diante da alegação de que o sinistro teve origem em falha na rede elétrica que atravessa a área . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, mas exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da empresa . 4. O Laudo do Corpo de Bombeiros, embora descarte causas naturais e ação humana, não estabelece nexo técnico entre o incêndio e falha da rede elétrica, limitando-se a mencionar possibilidade de fenômeno termoelétrico . 5. Os depoimentos testemunhais, conquanto relatem sons característicos (“pipoqueira”), não presenciaram o início do incêndio e tampouco indicaram de forma segura a origem do sinistro na rede elétrica da concessionária . 6. O plantio de coqueiros de grande porte sob a faixa da servidão administrativa elétrica, em desrespeito ao art. 3º do Decreto nº 35.851/1994, configura uso inadequado da área e agrava o risco de acidentes, impondo ao proprietário dever de abstenção . 7. A ausência de comprovação de requerimentos formais à concessionária para poda ou deslocamento da rede enfraquece a tese de omissão da ré . 8. Conforme decidido no processo conexo (ApCiv nº 0001737-76.2015.8.15.0371), o incêndio teve início em imóvel vizinho, onde o proprietário confessou ter impedido a poda da vegetação, conduta que configura culpa de terceiro, excludente de responsabilidade da concessionária . 9. A jurisprudência desta Corte reconhece que, na ausência de prova do nexo causal ou diante de culpa concorrente ou exclusiva do proprietário, deve ser afastada a responsabilidade da empresa fornecedora de energia . 10. As alegações sobre eventual irregularidade na formalização da servidão administrativa não afastam a necessidade de respeito à faixa de segurança nem autorizam a prática de atos que comprometam a integridade da rede elétrica . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não responde civilmente por incêndio em propriedade rural quando ausente prova inequívoca do nexo causal entre o sinistro e falha em sua rede . 2. A realização de plantio de elevado porte em área de servidão administrativa elétrica, com impedimento da manutenção da rede, configura uso irregular do imóvel e contribui para o agravamento do risco, caracterizando excludente de responsabilidade . 3. A culpa de terceiro, consistente na obstrução de medidas preventivas por parte do vizinho onde o incêndio se iniciou, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da concessionária . ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; Decreto nº 35.851/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0800142-09.2015.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11/02/2021; TJ-PB, ApCiv nº 0001737-76.2015.8.15.0371, Rel. Gab. 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20/05/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0001738-61.2015.8.15.0371, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Desse modo, ante a ausência de substrato fático e probatório mínimo apto a evidenciar a conduta lesiva e o nexo causal, restam desacolhidos os pedidos de reparação por danos materiais e danos morais, impondo-se a improcedência integral da pretensão vestibular. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 116624818). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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