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0804163-73.2026.8.20.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804163-73.2026.8.20.5101 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS, por meio da qual pretende a correção do nome de sua genitora constante de seu registro de casamento e, por consequência, a regularização de seus documentos pessoais. A requerente afirma que o nome correto de sua mãe é TEREZINHA ARAÚJO DOS SANTOS, porém, por ocasião da lavratura de seu registro de casamento, constou equivocadamente TEREZINHA MORAIS DOS SANTOS, erro que posteriormente teria sido reproduzido em seus demais documentos pessoais. Sustenta que os documentos pertencentes à genitora, inclusive registro de casamento e documentos de identificação, demonstram a grafia correta. Com a inicial foram juntados, dentre outros documentos, a certidão de casamento da requerente, a certidão de casamento de seus genitores, documentos pessoais da autora e documentos de identificação de sua mãe. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 194021967. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 198593695, declinou de sua intervenção por não vislumbrar interesse público ou social que justificasse sua atuação. É o que importa relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, segundo o qual: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A finalidade da retificação registral é assegurar que os assentamentos públicos correspondam à realidade, admitindo-se a correção de inexatidões quando suficientemente demonstrado o erro e inexistente qualquer propósito de alteração fraudulenta do estado civil, da filiação ou de direitos de terceiros. No caso concreto, a requerente busca apenas a correção do nome de sua genitora em seu assento de casamento. A documentação acostada apresenta elementos suficientes para demonstrar que o nome correto da mãe da requerente é TEREZINHA ARAÚJO DOS SANTOS, enquanto o registro de casamento de ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS passou a consigná-lo como TEREZINHA MORAIS DOS SANTOS. A própria inicial esclarece que o equívoco surgiu no momento da lavratura do casamento e passou posteriormente a ser reproduzido nos demais documentos da autora, enquanto os documentos pessoais da genitora registram a identificação que se pretende fazer prevalecer. Não se verifica alteração da filiação, substituição de pessoa, modificação de estado civil ou qualquer repercussão sobre direitos de terceiros. Trata-se, em verdade, de adequação da grafia do nome materno à realidade documental demonstrada nos autos. A inexistência de controvérsia e a suficiência da prova documental dispensam dilação probatória. A pretensão deve, portanto, ser acolhida. Quanto ao pedido de alteração da carteira de identidade da requerente, a providência decorre naturalmente da retificação do registro civil. Após a averbação, poderá o órgão de identificação proceder à atualização do documento pessoal com base no assento devidamente corrigido, não havendo necessidade de criação de novo dado registral diverso daquele reconhecido nesta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO de ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS, de modo que, onde constar o nome de sua genitora como “TEREZINHA MORAIS DOS SANTOS” passe a constar: “TEREZINHA ARAÚJO DOS SANTOS”, mantendo-se inalterados todos os demais dados do assento. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, instruído com cópia desta sentença e da certidão de casamento constante do ID 194013429, para que proceda à retificação acima determinada e, em seguida, forneça à requerente certidão atualizada do assento. Cumprida a averbação, OFICIE-SE, se necessário, ao órgão de identificação civil competente do Estado do Rio Grande do Norte, encaminhando cópia desta sentença e da certidão retificada, para viabilizar a atualização da carteira de identidade de ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS, fazendo constar corretamente o nome de sua genitora como TEREZINHA ARAÚJO DOS SANTOS. A presente sentença servirá, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como autorização judicial suficiente para que a requerente promova perante os demais órgãos públicos e entidades competentes a atualização dos documentos pessoais nos quais ainda conste o nome materno incorreto. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida no ID 194021967. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804163-73.2026.8.20.5101 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS, por meio da qual pretende a correção do nome de sua genitora constante de seu registro de casamento e, por consequência, a regularização de seus documentos pessoais. A requerente afirma que o nome correto de sua mãe é TEREZINHA ARAÚJO DOS SANTOS, porém, por ocasião da lavratura de seu registro de casamento, constou equivocadamente TEREZINHA MORAIS DOS SANTOS, erro que posteriormente teria sido reproduzido em seus demais documentos pessoais. Sustenta que os documentos pertencentes à genitora, inclusive registro de casamento e documentos de identificação, demonstram a grafia correta. Com a inicial foram juntados, dentre outros documentos, a certidão de casamento da requerente, a certidão de casamento de seus genitores, documentos pessoais da autora e documentos de identificação de sua mãe. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 194021967. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 198593695, declinou de sua intervenção por não vislumbrar interesse público ou social que justificasse sua atuação. É o que importa relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, segundo o qual: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A finalidade da retificação registral é assegurar que os assentamentos públicos correspondam à realidade, admitindo-se a correção de inexatidões quando suficientemente demonstrado o erro e inexistente qualquer propósito de alteração fraudulenta do estado civil, da filiação ou de direitos de terceiros. No caso concreto, a requerente busca apenas a correção do nome de sua genitora em seu assento de casamento. A documentação acostada apresenta elementos suficientes para demonstrar que o nome correto da mãe da requerente é TEREZINHA ARAÚJO DOS SANTOS, enquanto o registro de casamento de ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS passou a consigná-lo como TEREZINHA MORAIS DOS SANTOS. A própria inicial esclarece que o equívoco surgiu no momento da lavratura do casamento e passou posteriormente a ser reproduzido nos demais documentos da autora, enquanto os documentos pessoais da genitora registram a identificação que se pretende fazer prevalecer. Não se verifica alteração da filiação, substituição de pessoa, modificação de estado civil ou qualquer repercussão sobre direitos de terceiros. Trata-se, em verdade, de adequação da grafia do nome materno à realidade documental demonstrada nos autos. A inexistência de controvérsia e a suficiência da prova documental dispensam dilação probatória. A pretensão deve, portanto, ser acolhida. Quanto ao pedido de alteração da carteira de identidade da requerente, a providência decorre naturalmente da retificação do registro civil. Após a averbação, poderá o órgão de identificação proceder à atualização do documento pessoal com base no assento devidamente corrigido, não havendo necessidade de criação de novo dado registral diverso daquele reconhecido nesta sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO de ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS, de modo que, onde constar o nome de sua genitora como “TEREZINHA MORAIS DOS SANTOS” passe a constar: “TEREZINHA ARAÚJO DOS SANTOS”, mantendo-se inalterados todos os demais dados do assento. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, instruído com cópia desta sentença e da certidão de casamento constante do ID 194013429, para que proceda à retificação acima determinada e, em seguida, forneça à requerente certidão atualizada do assento. Cumprida a averbação, OFICIE-SE, se necessário, ao órgão de identificação civil competente do Estado do Rio Grande do Norte, encaminhando cópia desta sentença e da certidão retificada, para viabilizar a atualização da carteira de identidade de ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS, fazendo constar corretamente o nome de sua genitora como TEREZINHA ARAÚJO DOS SANTOS. A presente sentença servirá, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como autorização judicial suficiente para que a requerente promova perante os demais órgãos públicos e entidades competentes a atualização dos documentos pessoais nos quais ainda conste o nome materno incorreto. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida no ID 194021967. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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