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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Decisão
Processo nº 0804163-68.2022.8.14.0061 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Executado: MCP REPRESENTAÇÕES EIRELI DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de MCP REPRESENTAÇÕES EIRELI, na qual, citado o executado sem que houvesse pagamento ou nomeação de bens à penhora, este Juízo determinou a realização de diligências patrimoniais nos sistemas conveniados (ID 167546585). Na petição de ID 180978341, a parte exequente requer a disponibilização do resultado das pesquisas. Cumpridas as diligências, cujos comprovantes seguem em anexo, os resultados são os seguintes. A ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, protocolada sob o nº 20260059512813, na modalidade de repetição programada até 10/03/2026, restou integralmente negativa quanto a MCP REPRESENTAÇÕES EIRELI, CNPJ nº 30.105.544/0001-89, apurando-se bloqueio total de R$ 0,00, com resposta das instituições financeiras no sentido da inexistência de saldo positivo. A pesquisa via INFOJUD em nome de MCP REPRESENTAÇÕES EIRELI, CNPJ nº 30.105.544/0001-89, igualmente não produziu resultado útil, porquanto inexistentes declarações (ECF) relativas aos exercícios de 2024 e 2025, de modo que não há elementos patrimoniais aptos a subsidiar a constrição. O RENAJUD localizou cinco veículos registrados em nome de MCP REPRESENTAÇÕES EIRELI, CNPJ nº 30.105.544/0001-89 — placas RWQ2I09 e RWQ2H99 (Toyota/Corolla XEi 20), PCW9A83 (Toyota/Corolla XEi 20 Flex), QVC3191 e QVC3171 (Honda/CG 160 Start) —, sobre os quais foi inserida restrição de circulação. Constato, todavia, que todos esses veículos já ostentam restrições judiciais lançadas em outros feitos, circunstância que compromete a utilidade prática da medida para a satisfação do crédito aqui executado, seja pela concorrência de constrições anteriores, seja pela provável insuficiência do produto de eventual alienação. A restrição ora lançada é mantida, cabendo à exequente avaliar a conveniência de prosseguir sobre tais bens ou de indicar outros. Verifico, portanto, que se encontram esgotados os meios eletrônicos de investigação patrimonial ordinariamente à disposição deste Juízo, sem que se tenha localizado patrimônio livre e desembaraçado suficiente à garantia da execução, o que impõe a manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado das diligências realizadas e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis do executado, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Permanecendo inerte, determinarei a suspensão e o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 1º de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
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