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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804163-52.2026.8.20.5108
AUTOR: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: DALTTON RENDYSON DE MORAIS (RN022480), RAUL VINNICCIUS DE MORAIS
(RN011186)
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (SE00981A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta
por FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A,
todos qualificados, na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação
do banco demandado na obrigação de FAZER consistente na declaração de inexistência de
negócio jurídico quanto a cobrança denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com a
consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora. Pugnou ainda
pela condenação por danos morais.
Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins
de recebimento do benefício previdenciário e realização de pequenas transações. No entanto,
o demandado estaria cobrando tarifas denominada de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem
ter aderido conscientemente, não tendo formulado solicitação nesse sentido.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos
bancários.
Decisão de ID 194127179 deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da
prova.
Em seguida, o demandado apresentou contestação no ID 198580925,
oportunidade em que alegou preliminarmente a carência da ação por falta de tentativa de
solução extrajudicial, conexão, impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito
sustentou que a parte autora celebrou contrato de conta-corrente com a autorização de
cobrança do pacote de tarifa .
Intimada para a réplica, a parte autora requereu no ID 198599670 o julgamento
antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado da lide
Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa
independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do
julgamento do processo no estado em que se encontra.
Do pedido de retificação do polo passivo
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, requerendo a retificação do
polo passivo para que passe a figurar como réu em substituição à BRADESCO
CAPITALIZAÇÃO S/A. Sustentou que o contrato objeto da demanda foi celebrado diretamente
com a instituição bancária, a qual também reconheceu a responsabilidade pelas cobranças
impugnadas nos autos.
Em réplica, a parte autora não se opôs ao pedido formulado. Diante disso, não há
qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão deduzida na contestação.
Assim, DEFIRO o pedido e determino que a secretaria proceda à retificação do
polo passivo, passando a constar o BANCO BRADESCO S/A como demandada, com a
consequente exclusão da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Das preliminares
Da falta de interesse de agir
O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o
fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante
firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio
decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas
seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha
sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de
que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade
do prévio requerimento administrativo junto à administração pública. Portanto, por ser a
questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing".
Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação
de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte
autora.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Da conexão
Em contestação, como matéria preliminar, o demandado alegou a conexão com
outro(s) processo(s), neste passo, verifico que de fato o(s) outro(s) processo(s) se trata(m) de
demanda(s) parecida(s), tendo como partes as mesmas deste processo. Todavia, não merece
acolhimento. Explico.
De acordo com o art. 55, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Não obstante, no presente caso, as
demandas questionam a legalidade de contratos diferentes, não havendo que se falar em
identidade de objeto.
Assim, REJEITO a preliminar de conexão.
Da gratuidade de justiça
A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte
autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o
ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade,
posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC).
Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a
afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a
concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido.
Assim, REJEITO a preliminar.
Da inépcia da exordial por ausência de comprovante de residência válido
O promovido pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o
argumento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência
válido, sustentando que o documento acostado aos autos não está em nome da parte
promovente. OU atualizado.
Todavia, a alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do CPC,
incumbe à parte autora apenas indicar, na petição inicial, o seu domicílio e residência. Não há,
contudo, exigência legal de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui
documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Assim, mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca da titularidade, da
atualização ou da regularização do comprovante de residência, por se tratar de documento
cuja apresentação sequer é exigida pela legislação processual. Nesse sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA
PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juízo de 1ª instância indeferiu a
petição inicial porque a parte não anexou nos autos o comprovante de endereço em
nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel onde reside. 2. De
acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de
comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo
319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a
residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte
autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos
indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. 3. Apelação da parte autora
provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1001555-45.2020.4.01.9999,
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe
01/07/2020).
[...] 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
ATUALIZADO – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI
INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319
DO CPC [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000741-97.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.:
DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021).
[...] INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO
NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO
CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. –
SENTENÇA ANULADA. [...] A parte autora tem o dever de informar na petição
inicial o seu endereço, mas o documento comprobatório atualizado não é
indispensável para a propositura da ação indenizatória. (TJPR - 9ª Câmara Cível -
0000430-49.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J.
02.05.2022).
Assim, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a
analisar, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito
Da (ir)regularidade da contração
A parte autora alega que está sendo cobrado por serviço que não contratou. Por
sua vez, o demandado relata que a tarifa está sendo cobrada em razão de relação jurídica
regularmente constituída, porém não anexou aos autos documento válido que
comprovasse a contratação.
Ocorre que durante toda instrução, o demandado não desincumbiu de provar a
regularidade da contratação do serviço ora questionado. O TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO
consiste em uma forma de economizar de maneira programada, com prazos e taxas de juros
previamente determinados e que podem ser feitos depósitos mensais ou um depósito único,
que recebem rendimentos e dão direito a sorteios. Os planos diferenciam-se um do outro pelo
valor das parcelas e período de economia. Assim como, a adesão ao plano em questão é
OPCIONAL, a qual deve ser preenchida pelo próprio cliente e assinada. Anuindo, dessa forma,
aos mencionados descontos a partir do momento em que celebra contrato junto a instituição
bancária. Do mesmo modo que, afirmou ainda que a parte autora gozou dos benefícios que a
possível contratação tinha a oferecer.
Contudo, o banco demandado não juntou prova a respeito da contração
consciente e dos benefícios que a autora obteve por meio desse serviço opcional. Registre-se
que o banco tinha o dever legal de apresentar os contratos sob pena de presunção de verdade
dos fatos alegados, conforme autoriza os arts. 396, 399 e 400 do CPC, verbis:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em
seu poder.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa:
(...)
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, como intuito de
constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio
do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art.
398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Ademais, conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de
elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso
posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte demandada
configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto conta
salário (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Assim, está
presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o
consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência
dominante de n. 297, verbis: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado
e a parte autora é relação de consumo.
Registre-se que, em sede de decisão no ID 194127179, foi invertido o ônus da
prova. Logo, cabe à instituição financeira arcar com a omissão quanto à juntada de instrumento
que comprovasse a regularização da contratação do serviço, ora questionado. Portanto, cabe
declarar a nulidade da tarifa cobrada. Como consequência, é devida a restituição dos valores
comprovadamente descontados a título de “CAPITALIZAÇÃO”.
Da restituição do indébito
Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN sedimentou o
entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença
culpa ou do dolo do banco, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo
único do CDC. Nesse tendido:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº
3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO
INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL,
0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível,
JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE
AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE
NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE
TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE
DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-
89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em
12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE
AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE
NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE
TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE
DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-
25.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em
01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº
3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO
INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL,
0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível,
JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso
posto a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não
autorizada pelo Banco Central, a devolução dos valores descontados da parte autora deve
ocorrer em dobro. Passo a aferir os valores efetivamente cobrados da parte autora.
De acordo com o extrato juntado aos autos, observado o prazo prescricional,
restou provado o desconto da quantia de R$ 500. Como se trata de restituição em dobro, o
valor a ser restituído é de R$ 1.000 (mil reais), aplicando sobre esse valor os juros e correções
monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Do dano moral
Com relação ao pedido de danos morais, este juízo vinha perfilando o
entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais
do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral
presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não
contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que
extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso. Nos
precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a
ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Senão vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA
BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PATAMAR
INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do
Ministério Publico, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo aos recursos, nos
termos do voto da Relatora.
[...] Ante o exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos, apenas para
majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$
5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC),
desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto
indevido – Súmula 54 do STJ) e estabelecer que a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais deverá ser o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800816-
05.2023.8.20.5144, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO E DESCONTOS DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU
ANUÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FRAUDE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ADESIVO. Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do
Ministério Público, em conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo do banco e
dar parcial provimento ao recurso adesivo de FRANCISCA BARBOSA BEZERRA, nos
termos do voto da Relatora.
[...]
Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso do banco e dou
provimento parcial ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença, para restituir
em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte
apelante, mantendo a sentença incólume nos demais aspectos. (APELAÇÃO CÍVEL,
0823470-32.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar
Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em
22/02/2024).
Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em
respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica
do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor
médio fixado pelo TJRN de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que ela é suficiente
para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida na inicial, para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifa intitulada “TÍTULO DE
CAPITALIZAÇÃO”;
b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.000 (mil reais) , sendo que, de
acordo com o art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, ambos do CC, entre a data do efetivo
prejuízo até a data da citação do demandado deverá incidir atualização monetária de acordo
com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já a partir da citação até o
efetivo pagamento da obrigação deverá incidir juros de mora de acordo com a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Sendo assim,
DETERMINO que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE
desde o desembolso e acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação,
deduzido o IPCA;
c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa
SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da citação, nos
termos do art. 405 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil e art. 240 do CPC (EDcl nos EREsp
n. 903.258/RS, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015; e REsp n.
1.403.005/MG, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017).
Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo, de modo a constar
apenas a BANCO BRADESCO S/A como demandada no presente feito, excluindo, por
consequência a BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte
demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que
não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo
de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a
interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em
idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as
determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
Edilson Chaves de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0804163-52.2026.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 31 de agosto de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)