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0804163-52.2026.8.20.5108

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804163-52.2026.8.20.5108 AUTOR: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: DALTTON RENDYSON DE MORAIS (RN022480), RAUL VINNICCIUS DE MORAIS (RN011186) REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (SE00981A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, todos qualificados, na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação do banco demandado na obrigação de FAZER consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico quanto a cobrança denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora. Pugnou ainda pela condenação por danos morais. Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins de recebimento do benefício previdenciário e realização de pequenas transações. No entanto, o demandado estaria cobrando tarifas denominada de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem ter aderido conscientemente, não tendo formulado solicitação nesse sentido. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários. Decisão de ID 194127179 deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Em seguida, o demandado apresentou contestação no ID 198580925, oportunidade em que alegou preliminarmente a carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial, conexão, impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito sustentou que a parte autora celebrou contrato de conta-corrente com a autorização de cobrança do pacote de tarifa . Intimada para a réplica, a parte autora requereu no ID 198599670 o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Do pedido de retificação do polo passivo O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu em substituição à BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Sustentou que o contrato objeto da demanda foi celebrado diretamente com a instituição bancária, a qual também reconheceu a responsabilidade pelas cobranças impugnadas nos autos. Em réplica, a parte autora não se opôs ao pedido formulado. Diante disso, não há qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão deduzida na contestação. Assim, DEFIRO o pedido e determino que a secretaria proceda à retificação do polo passivo, passando a constar o BANCO BRADESCO S/A como demandada, com a consequente exclusão da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Das preliminares Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública. Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Da conexão Em contestação, como matéria preliminar, o demandado alegou a conexão com outro(s) processo(s), neste passo, verifico que de fato o(s) outro(s) processo(s) se trata(m) de demanda(s) parecida(s), tendo como partes as mesmas deste processo. Todavia, não merece acolhimento. Explico. De acordo com o art. 55, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Não obstante, no presente caso, as demandas questionam a legalidade de contratos diferentes, não havendo que se falar em identidade de objeto. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. Da gratuidade de justiça A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC). Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido. Assim, REJEITO a preliminar. Da inépcia da exordial por ausência de comprovante de residência válido O promovido pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido, sustentando que o documento acostado aos autos não está em nome da parte promovente. OU atualizado. Todavia, a alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do CPC, incumbe à parte autora apenas indicar, na petição inicial, o seu domicílio e residência. Não há, contudo, exigência legal de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Assim, mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca da titularidade, da atualização ou da regularização do comprovante de residência, por se tratar de documento cuja apresentação sequer é exigida pela legislação processual. Nesse sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial porque a parte não anexou nos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel onde reside. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1001555-45.2020.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/07/2020). [...] 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000741-97.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021). [...] INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. – SENTENÇA ANULADA. [...] A parte autora tem o dever de informar na petição inicial o seu endereço, mas o documento comprobatório atualizado não é indispensável para a propositura da ação indenizatória. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000430-49.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2022). Assim, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Do mérito Da (ir)regularidade da contração A parte autora alega que está sendo cobrado por serviço que não contratou. Por sua vez, o demandado relata que a tarifa está sendo cobrada em razão de relação jurídica regularmente constituída, porém não anexou aos autos documento válido que comprovasse a contratação. Ocorre que durante toda instrução, o demandado não desincumbiu de provar a regularidade da contratação do serviço ora questionado. O TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO consiste em uma forma de economizar de maneira programada, com prazos e taxas de juros previamente determinados e que podem ser feitos depósitos mensais ou um depósito único, que recebem rendimentos e dão direito a sorteios. Os planos diferenciam-se um do outro pelo valor das parcelas e período de economia. Assim como, a adesão ao plano em questão é OPCIONAL, a qual deve ser preenchida pelo próprio cliente e assinada. Anuindo, dessa forma, aos mencionados descontos a partir do momento em que celebra contrato junto a instituição bancária. Do mesmo modo que, afirmou ainda que a parte autora gozou dos benefícios que a possível contratação tinha a oferecer. Contudo, o banco demandado não juntou prova a respeito da contração consciente e dos benefícios que a autora obteve por meio desse serviço opcional. Registre-se que o banco tinha o dever legal de apresentar os contratos sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, conforme autoriza os arts. 396, 399 e 400 do CPC, verbis: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa: (...) II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, como intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Ademais, conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte demandada configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto conta salário (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Assim, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo. Registre-se que, em sede de decisão no ID 194127179, foi invertido o ônus da prova. Logo, cabe à instituição financeira arcar com a omissão quanto à juntada de instrumento que comprovasse a regularização da contratação do serviço, ora questionado. Portanto, cabe declarar a nulidade da tarifa cobrada. Como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CAPITALIZAÇÃO”. Da restituição do indébito Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo do banco, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse tendido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385- 89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859- 25.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023). Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro. Passo a aferir os valores efetivamente cobrados da parte autora. De acordo com o extrato juntado aos autos, observado o prazo prescricional, restou provado o desconto da quantia de R$ 500. Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 1.000 (mil reais), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. Do dano moral Com relação ao pedido de danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso. Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Publico, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo aos recursos, nos termos do voto da Relatora. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos, apenas para majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) e estabelecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800816- 05.2023.8.20.5144, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento ao recurso adesivo de FRANCISCA BARBOSA BEZERRA, nos termos do voto da Relatora. [...] Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso do banco e dou provimento parcial ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença, para restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, mantendo a sentença incólume nos demais aspectos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823470-32.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifa intitulada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.000 (mil reais) , sendo que, de acordo com o art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, ambos do CC, entre a data do efetivo prejuízo até a data da citação do demandado deverá incidir atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já a partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação deverá incidir juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Sendo assim, DETERMINO que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA; c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da citação, nos termos do art. 405 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil e art. 240 do CPC (EDcl nos EREsp n. 903.258/RS, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015; e REsp n. 1.403.005/MG, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017). Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo, de modo a constar apenas a BANCO BRADESCO S/A como demandada no presente feito, excluindo, por consequência a BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0804163-52.2026.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 31 de agosto de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

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