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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804162-88.2018.8.14.0040 APELANTE: VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804162-88.2018.8.14.0040 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP AGRAVADO (A): CENTRAL ELETRICAS DO PARÁ S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO MEDIDOR COMPROVADA PELO INMETRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisões monocráticas que negaram provimento à apelação interposta em ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos morais e rejeitaram os posteriores embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. A concessionária cobrou R$ 48.961,42 por consumo não registrado entre 23.12.2015 e 28.04.2016. A inspeção constatou intervenção interna no medidor e violação dos selos. Laudo do INMETRO/PA identificou erro de medição de energia ativa de -60,28%. 3. A agravante sustenta nulidade do procedimento administrativo, ausência de vínculo entre o estabelecimento e o signatário do Termo de Ocorrência de Inspeção, necessidade de perícia judicial, inaplicabilidade do IRDR nº 4/TJPA e indevida aplicação da multa nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou os fundamentos da decisão recorrida; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.436/STJ; (iii) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (iv) saber se o conjunto documental permitia o julgamento antecipado e comprovava a regularidade da cobrança; e (v) saber se deve ser mantida a multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno confronta os fundamentos da decisão monocrática. A renovação de argumentos apresentados na apelação não implica ausência de dialeticidade quando a parte estabelece relação lógica entre suas razões e o pronunciamento recorrido. 6. O Tema 1.436/STJ trata de desvio de energia ocorrido antes do aparelho medidor, cobrança por estimativa e suspensão administrativa do fornecimento. O caso examina intervenção interna no próprio medidor, com violação de selos e erro metrológico. Ausente identidade entre as controvérsias, não se aplica a suspensão nacional. 7. O relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no CPC e no Regimento Interno do Tribunal. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual nulidade da decisão singular, sobretudo quando não demonstrado prejuízo. 8. O laudo emitido pelo INMETRO/PA comprovou a intervenção no medidor e o registro de consumo inferior ao efetivo. O Termo de Ocorrência de Inspeção foi lavrado na presença de ocupante identificado. A consumidora teve ciência da avaliação técnica e não compareceu. O procedimento observou o contraditório e as exigências do IRDR nº 4/TJPA. 9. A prova documental mostrou-se suficiente para o julgamento da causa. A discordância da parte com o laudo administrativo não torna obrigatória a perícia judicial. Os embargos de declaração reiteraram matérias já examinadas e buscaram rediscutir o mérito. Mantém-se a multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e não provido. Decisões monocráticas mantidas. Tese de julgamento: “1. A renovação das razões recursais não viola o princípio da dialeticidade quando o agravo interno impugna os fundamentos da decisão monocrática. 2. A suspensão determinada no Tema 1.436/STJ não alcança cobrança fundada em intervenção interna no medidor de energia, comprovada por exame metrológico. 3. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual vício decorrente da decisão monocrática, quando não demonstrado prejuízo. 4. O laudo do INMETRO e os documentos do procedimento administrativo dispensam perícia judicial quando são suficientes para comprovar a irregularidade do medidor e a legitimidade da cobrança. 5. A reiteração, em embargos de declaração, de questões já decididas autoriza a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno para manter a decisão monocrática, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL LTDA. – EPP contra as decisões monocráticas proferidas nos autos da Apelação Cível nº 0804162-88.2018.8.14.0040, a primeira das quais negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA, atualmente denominada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., enquanto a segunda rejeitou os embargos de declaração e aplicou à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, a autora alegou a existência de cobranças supostamente abusivas em sua unidade consumidora nº 15474564, relativas a dois débitos: o primeiro, no valor de R$ 48.961,42, decorrente de Consumo Não Registrado – CNR, apurado no período compreendido entre 23/12/2015 e 28/04/2016; e o segundo, no valor de R$ 22.609,19, correspondente ao consumo regular do mês de janeiro de 2017. Sustentou que os valores seriam incompatíveis com o histórico de consumo e com a taxa de ocupação do estabelecimento hoteleiro. Requereu a anulação dos débitos, a repetição do indébito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária apresentou contestação acompanhada de reconvenção, defendendo a regularidade das cobranças. Esclareceu que o débito de R$ 48.961,42 resultou de procedimento administrativo instaurado após inspeção realizada na unidade consumidora, na qual teria sido constatada intervenção interna no medidor e violação dos respectivos selos. O equipamento foi submetido à avaliação do INMETRO/PA, cujo Laudo Pericial nº NR-14143/2016 apontou erro de medição de energia ativa de -60,28%. Quanto à fatura de janeiro de 2017, afirmou tratar-se de consumo regular aferido após a substituição do equipamento. Em reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento dos débitos. O Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas julgou antecipadamente a lide e considerou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença (Id. 2498365) reputou suficientes as provas documentais, reconheceu a regularidade do procedimento administrativo e das cobranças e afastou a existência de dano moral, diante da ausência de suspensão do fornecimento de energia ou de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. A reconvenção foi extinta por ausência de interesse processual. Em sua apelação (Id. 2498367), a autora suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a produção de prova pericial judicial e oral. No mérito, reiterou a alegada abusividade das cobranças, a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI e do procedimento administrativo, por inobservância do contraditório, além da incompatibilidade dos valores com a taxa de ocupação do hotel. Defendeu, ainda, a configuração de dano moral decorrente da imputação de fraude e da cobrança impugnada. Por meio da decisão monocrática de Id. 31555758, esta Relatoria conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A ementa da decisão foi assim redigida: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) FORMALIZADO NA PRESENÇA DE OCUPANTE DO IMÓVEL. PERÍCIA DO INMETRO QUE COMPROVOU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por estabelecimento hoteleiro contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face da concessionária de energia elétrica, e extinguiu reconvenção por ausência de interesse processual. 2. A controvérsia envolve duas faturas: uma, de R$ 48.961,42, referente a cobrança por “consumo não registrado” (CNR), e outra, de R$ 22.609,19, referente a consumo regular. O juízo a quo reconheceu a legitimidade das cobranças e afastou a indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões centrais consistem em: i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) examinar a validade do procedimento administrativo de apuração do CNR e da cobrança respectiva; e (iii) averiguar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acervo probatório é suficiente para o julgamento da causa, sendo legítima a dispensa de prova pericial ou oral (art. 370, parágrafo único, CPC). 5. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado na presença de representante do estabelecimento, devidamente identificado, constando expressamente a data da perícia no INMETRO, o que afasta a alegação de nulidade por cerceamento do contraditório. 6. O Laudo Pericial do INMETRO/PA atestou adulteração no medidor, o qual registrava cerca de 60% a menos do consumo real. A concessionária comprovou, assim, a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança, conforme as teses fixadas no IRDR nº 4/TJPA e a Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. A cobrança por consumo não registrado tem natureza de recomposição de receita, não configurando sanção, sendo válida quando observados os requisitos técnicos e formais do procedimento. 8. A fatura de janeiro de 2017, no valor de R$ 22.609,19, é compatível com o histórico de consumo da unidade, inexistindo indício de abusividade. 9. Inexistindo corte no fornecimento, negativação ou prova de constrangimento indevido, não há dano moral indenizável, tratando-se de mero exercício regular de direito pela concessionária (art. 188, I, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de consumo não registrado (CNR) quando precedida de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010 e das teses firmadas no IRDR nº 4/TJPA. 2. A regularidade da cobrança e a inexistência de corte no fornecimento ou inscrição indevida afastam a caracterização de dano moral. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração (Id. 31755828) sustentando omissões quanto à alegada nulidade do TOI e à ausência de notificação formal para acompanhamento da perícia; à distribuição do ônus da prova; ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia judicial; e à incompatibilidade entre a cobrança e a taxa de ocupação do hotel. Requereu o prequestionamento dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC; dos arts. 6º, III e VIII, do CDC; do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A decisão de Id. 34587129 conheceu e rejeitou os embargos declaratórios, ao fundamento de que os pontos suscitados haviam sido expressamente examinados no julgamento da apelação. Considerando o recurso manifestamente protelatório, condenou a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, , conforme os seguintes termos da ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso de apelação interposto em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por estabelecimento hoteleiro contra concessionária de energia elétrica. 2. A decisão embargada manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da cobrança decorrente de consumo não registrado (CNR), constatado por Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e laudo pericial emitido pelo INMETRO/PA. 3. Nos embargos, a parte sustenta omissões quanto à nulidade do TOI, alegada violação ao contraditório no procedimento administrativo, distribuição do ônus da prova, cerceamento de defesa e suposta incompatibilidade entre o consumo faturado e a taxa de ocupação do hotel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto (i) à validade do Termo de Ocorrência de Inspeção e do procedimento administrativo que apurou o consumo não registrado; (ii) à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; e (iii) à análise da compatibilidade entre o consumo de energia e a taxa de ocupação do estabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de omissão, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a validade do TOI, destacando que o termo foi lavrado na presença de pessoa identificada nas dependências do estabelecimento e que cabia à autora demonstrar a inexistência de vínculo com o signatário, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). 6. Regularidade do procedimento administrativo reconhecida, pois houve notificação acerca da data da perícia realizada no INMETRO, sendo registrado no laudo que o consumidor não compareceu, circunstância que afasta alegação de violação ao contraditório. 7. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto documental, notadamente o laudo técnico de órgão oficial, mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. A alegação de incompatibilidade entre o consumo faturado e a taxa de ocupação do hotel foi expressamente afastada, considerando que estabelecimentos hoteleiros possuem cargas energéticas constantes e independentes do número de hóspedes, como sistemas de refrigeração, iluminação de áreas comuns e bombas hidráulicas. 9. Embargos que revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. 10. Configuração de caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão. 2. Configura caráter protelatório a oposição de embargos de declaração que reiteram argumentos já examinados no julgado, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” No presente agravo interno, Id. 35312263, a recorrente sustenta que a decisão monocrática aplicou automaticamente o IRDR nº 4/TJPA, sem observar particularidades que justificariam a distinção do caso concreto. Afirma que não existe prova de que o signatário do TOI possuía vínculo com o hotel ou legitimidade para acompanhar a inspeção; que o procedimento administrativo teria sido produzido unilateralmente; e que não lhe foi assegurada participação efetiva na avaliação técnica do medidor. Defende, ainda, que o laudo administrativo do INMETRO não substitui a perícia judicial, especialmente porque houve impugnação da metodologia e das conclusões técnicas. Sustenta, por isso, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Postula, também, a exclusão da majoração dos honorários recursais e da multa aplicada em razão dos embargos de declaração. Em contrarrazões, Id. 36195183, a agravada suscita o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, afirmando que a agravante apenas reproduziu as razões da apelação. No mérito, sustenta que o Laudo nº NR-14143/2016, emitido pelo INMETRO/PA, confirmou a intervenção interna no medidor, a violação dos selos e o erro de medição de -60,28%, tornando desnecessária nova perícia. Argumenta que o TOI foi lavrado na presença do Sr. Wilson Sousa Silva, devidamente identificado como ocupante do imóvel, e que a agravante teve ciência da avaliação técnica, mas não compareceu. Acrescenta que a fatura de janeiro de 2017 é compatível com o histórico de consumo do hotel e que não houve corte de energia nem negativação. Requer o desprovimento do agravo e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e adequado, tendo sido interposto por parte legítima e devidamente representada. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que a parte agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Essa exigência, todavia, não impede que a parte renove argumentos anteriormente deduzidos, desde que estabeleça relação lógica entre suas razões e os fundamentos da decisão que pretende reformar. No caso, embora o agravo reproduza parcialmente as teses da apelação, a recorrente contrapõe-se de forma identificável aos fundamentos adotados na decisão monocrática. Questiona a suficiência do laudo do INMETRO, a regularidade do contraditório administrativo, a condição da pessoa que acompanhou a inspeção e a aplicação do IRDR nº 4/TJPA, além de reiterar a necessidade de perícia judicial. Há, portanto, argumentação dirigida aos fundamentos do pronunciamento recorrido. A repetição de teses não se confunde, necessariamente, com ausência de impugnação. Esta somente ocorre quando a parte deixa de estabelecer qualquer confronto entre suas razões e os fundamentos da decisão, o que não se verifica na espécie. Conheço, assim, do agravo interno. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.436/STJ A controvérsia devolvida ao órgão colegiado consiste em verificar se o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide; se o procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado observou as teses do IRDR nº 4/TJPA; e se deve ser mantida a multa aplicada nos embargos de declaração. Registro, inicialmente, que não incide, no caso, a suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. A questão afetada naquele tema está expressamente restrita às demandas em que se discute “o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor”, abrangendo o procedimento de verificação do desvio, a cobrança por estimativa e a possibilidade de suspensão administrativa do fornecimento. A situação examinada nestes autos é distinta. O débito decorre de alegada intervenção interna no próprio medidor, com violação de selos e erro metrológico constatado pelo INMETRO/PA, e não de desvio de energia ocorrido antes do equipamento. Além disso, não se discute suspensão administrativa do fornecimento. Ausente identidade entre as questões jurídicas, não há fundamento para sobrestar o processo. MÉRITO 1 – Da alegada violação ao princípio da colegialidade A agravante afirma que a complexidade da controvérsia impediria o julgamento monocrático da apelação. A alegação não procede. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 133, XI do Regimento Interno deste Tribunal. O fato de a controvérsia exigir exame cuidadoso dos documentos não afasta, por si só, a competência decisória do relator, sobretudo quando a matéria está disciplinada por precedente vinculante do próprio Tribunal. Além disso, eventual questionamento acerca do julgamento singular fica submetido ao órgão colegiado por meio do agravo interno, recurso que devolve à Turma julgadora os fundamentos impugnados, logo a aduzida nulidade decorrente do julgamento monocrático fica superada. Essa é, inclusive, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRETOR. ATUAÇÃO NÃO DETERMINANTE PARA O SUCESSO DO NEGÓCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível o julgamento monocrático quando o recurso for contrário a súmula desta Corte de Justiça, conforme previsão contida no art. 932, IV, a, do CPC/2015 .1.1. Mesmo que assim não fosse, o suposto vício ficaria superado, tendo em conta que "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581 .224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. 3. Registre-se, ao ensejo, que, "no caso da apresentação de memoriais, não é possível presumir eventual prejuízo, uma vez que não se trata de ato substancial e intrínseco à defesa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.013/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). 4. Para derruir o entendimento estadual - no sentido de que a atuação do ora agravante não teria sido efetivamente determinante para o sucesso do negócio - seria indispensável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Casa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399189 SP 2023/0212802-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)” (nossos grifos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. EVENTUAL NULIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL FICA SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, porquanto possui entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932 do Código Fux. 2. Ainda que assim não fosse, não há qualquer prejuízo na decisão ora recorrida ter sido proferida monocraticamente pelo relator, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, eventual nulidade será superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no AREsp. 775.111/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.5.2017). 3. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, não havendo que se falar em violação do art. 535, I e II do Código Buzaid (art. 1.022 do Código Fux). Manifestou-se o Tribunal de origem fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes:AgRg no AREsp. 615.053/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015;AgRg no AREsp. 618.556/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.3.2015. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1571891 PR 2015/0308028-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)” (nossos grifos) O julgamento do presente recurso concretiza, portanto, o controle colegiado previsto no sistema processual, inexistindo nulidade pela simples circunstância de a apelação ter sido inicialmente decidida de forma monocrática. 2 – Da aplicação do IRDR nº 4/TJPA e da alegada distinção O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema nº 4, fixou as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.” A primeira tese não exige que o TOI seja necessariamente assinado pelo contratante ou por seu representante legal. O precedente admite expressamente que o termo seja formalizado na presença de qualquer pessoa que esteja ocupando o imóvel no momento da fiscalização, desde que seja plenamente capaz e esteja devidamente identificada. No caso, a decisão agravada registrou que o TOI (Id. 2498345) foi lavrado na presença do Sr. Wilson Sousa Silva, identificado no documento e encontrado nas dependências do estabelecimento hoteleiro. Essa circunstância satisfaz a exigência objetiva estabelecida na tese “a” do IRDR. A alegação de que a concessionária deveria comprovar vínculo formal de emprego ou poderes de representação não encontra amparo no precedente. Se o Tribunal Pleno exigisse a presença exclusiva do consumidor ou de representante legal, não teria incluído, expressamente, “qualquer pessoa ocupante do imóvel” entre aquelas habilitadas a acompanhar a fiscalização. A agravante não aponta incapacidade civil do signatário nem deficiência concreta em sua identificação. Limita-se a negar que ele fosse empregado ou representante formal da empresa, requisito que, repita-se, não é exigido pelo IRDR. Também não houve inversão indevida do ônus da prova. Competia à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, nos termos da tese “c” do IRDR, e esse encargo foi cumprido mediante a apresentação do TOI (Id. 2498345), do procedimento de apuração (Id. 2498347), do laudo técnico emitido pelo INMETRO/PA (Id. 2498346) e da documentação relativa ao cálculo (Id. 2498344). A afirmação da decisão agravada no sentido de que a autora poderia ter demonstrado que o signatário era pessoa completamente estranha ao estabelecimento não transferiu à consumidora o ônus de provar a regularidade do procedimento. Apenas reconheceu que, diante da identificação de pessoa encontrada dentro das dependências do hotel e que acompanhou a inspeção, cabia à autora produzir algum elemento mínimo para sustentar o fato específico por ela alegado, consistente na ausência de qualquer relação entre o signatário e a unidade consumidora. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não elimina o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos que invoca, nem torna automaticamente ineficaz a documentação regularmente produzida pela parte contrária. Não se verifica, portanto, a distinção pretendida em relação ao IRDR nº 4/TJPA. 3 – Do contraditório no procedimento administrativo A agravante sustenta que não recebeu comunicação formal e não teve oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do medidor. O argumento foi enfrentado nas decisões anteriores. Conforme consignado na decisão agravada, a data do agendamento para o dia 28/06/2016 da avaliação constava da documentação entregue durante o procedimento de inspeção (Id. 2498345), e o laudo emitido pelo INMETRO registrou que o consumidor não compareceu (Id. 2498346) e atestou a irregularidade do medidor, que culminou na sua reprovação nos testes. A regularidade do contraditório administrativo não depende da participação efetiva do consumidor em todos os atos, mas da disponibilização de oportunidade real de acompanhamento, impugnação e apresentação de defesa. Se a parte é comunicada e deixa de comparecer, a avaliação não se torna unilateral ou inválida apenas em razão de sua ausência. Também se deve distinguir o laudo técnico produzido exclusivamente pela concessionária daquele emitido por órgão metrológico oficial. O INMETRO não integra a estrutura da distribuidora nem atua como seu assistente técnico. Trata-se de órgão dotado de competência específica para avaliação metrológica, circunstância que confere ao laudo relevante força probatória, sem torná-lo absolutamente imune à impugnação. Nesse sentido trilha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IMETRO. INTIMAÇÃO REGULAR DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO POR OPÇÃO DA PARTE. ASSINATURA DE TERCEIRO NO TOI. VALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DO IRDR Nº 4 DO TJPA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação regular da parte para acompanhar a perícia técnica supre a exigência de contraditório, ainda que a parte não exerça esse direito. O contraditório é garantido, mas não imposto. Como observa Nelson Nery Jr., “o contraditório é formalmente observado quando é dada à parte ciência da produção da prova, ainda que ela não a acompanhe” (NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil, RT, 2018). 4. A assinatura do TOI por pessoa diversa da titular da unidade consumidora não invalida sua eficácia probatória, desde que corroborado por prova técnica idônea, como reconhecido pelo STJ: “o TOI é meio de prova válido, ainda que não assinado pelo titular do contrato de energia, quando lastreado por outros elementos” (STJ, REsp 1.636.428/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.06.2018). 5. O IRDR nº 4 do TJPA foi corretamente observado, pois a distribuidora apresentou o TOI acompanhado de relatório técnico e laudo do Imetro, permitindo o exercício do contraditório e fornecendo elementos mínimos para fundamentar a cobrança. 6. Não há dano moral quando a cobrança é baseada em procedimento técnico regular, sem comprovação de abuso ou inscrição indevida. O STJ reitera que “a simples cobrança, ainda que indevida, não configura abalo moral se não acompanhada de conduta excessiva” (STJ, AgInt no REsp 1.719.244/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.11.2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia técnica realizada sem o acompanhamento da parte, mas com sua intimação prévia regular, é válida e não fere o contraditório. 2. O TOI assinado por terceiro é documento hábil à cobrança quando corroborado por prova técnica complementar. 3. A observância dos critérios fixados no IRDR nº 4 do TJPA legitima a cobrança por consumo irregular de energia elétrica. 4. A cobrança de débito fundada em procedimento técnico regular não enseja, por si só, indenização por danos morais. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0006924-83.2016.8.14.0201 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-16)” (nossos grifos) “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA NÃO REGISTRADO. COBRANÇA DEVIDA. CÁLCULO DE APURAÇÃO UTILIZADO QUE AFRONTA O CDC. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Demonstrada a falha no registro de consumo, inclusive por meio de laudo técnico realizado pelo IMETRO-PA, deve ser reconhecido o direito da concessionária à cobrança da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa da usuária que se beneficiou do serviço. 2 – Por outro lado, embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna colide com o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0211229-20.2016.8.14.0301 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2023-11-14)” (nossos grifos) Na espécie, contudo, a impugnação apresentada pela autora foi genérica. Não houve indicação concreta de erro no procedimento de ensaio, de inadequação do método empregado ou de inconsistência técnica nos resultados. A parte limitou-se a sustentar que não participou da avaliação e que o laudo teria sido produzido unilateralmente, afirmações insuficientes para afastar documento técnico emitido por órgão oficial e que apontou, objetivamente, intervenção interna, violação dos selos e erro de medição de -60,28%. 4 – Do alegado cerceamento de defesa Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a prova documental já produzida se mostra suficiente para a solução da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, deve autorizar as diligências necessárias e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. A circunstância de a parte requerer perícia não obriga o julgador a deferi-la. Para o reconhecimento de cerceamento de defesa, é necessário demonstrar que a prova recusada era efetivamente indispensável e que sua ausência ocasionou prejuízo concreto à apuração dos fatos controvertidos. No caso, o medidor foi submetido à avaliação de órgão metrológico oficial. O laudo identificou os danos nos mecanismos de lacração e quantificou o erro de medição. A documentação foi acompanhada do TOI, do histórico de consumo e do cálculo de recuperação de receita. Esses elementos permitiam o exame da ocorrência da irregularidade, da repercussão sobre o registro do consumo e do valor cobrado. A agravante, por sua vez, não apresentou parecer técnico particular, quesitos relacionados a eventual falha metodológica, indicação de desacordo com normas metrológicas ou outro elemento concreto que evidenciasse a necessidade de repetir judicialmente a avaliação já realizada. A simples discordância com a conclusão do laudo não torna obrigatória nova perícia. Acrescente-se que a perícia judicial, realizada anos depois da retirada e da avaliação do equipamento, não teria necessariamente maior aptidão para reconstruir as condições existentes no momento da inspeção. Nessas circunstâncias, a prova requerida não se mostra indispensável para a formação do convencimento. Não houve, portanto, cerceamento de defesa. Da regularidade das cobranças e do dano moral Embora o agravo interno concentre sua fundamentação na nulidade do procedimento e no alegado cerceamento de defesa, a manutenção desses fundamentos conduz à preservação dos demais capítulos da decisão agravada. A cobrança de R$ 48.961,42 (Id. 2498306 – pg. 5) possui natureza de recuperação de receita correspondente ao consumo efetivamente utilizado e não registrado pelo equipamento. A decisão recorrida consignou que o cálculo observou o critério previsto no art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mediante utilização dos maiores ciclos regulares de consumo anteriores à irregularidade. A fatura de janeiro de 2017 (Id. 2498307 – pg. 11), no valor de R$ 22.609,19, também se mostrou compatível com o histórico da unidade consumidora. Foram identificadas faturas de R$ 24.288,47 em maio de 2016, R$ 24.924,42 em junho de 2016, R$ 25.013,00 em julho de 2016 e R$ 29.802,94 em setembro de 2016, conforme histórico de consumo da UC apresentada no Id. 2498312. A taxa de ocupação do hotel, isoladamente considerada, não constitui critério técnico suficiente para aferição do consumo, pois o estabelecimento possui equipamentos e estruturas que permanecem em funcionamento independentemente do número imediato de hóspedes, como iluminação de áreas comuns, refrigeração, bombas hidráulicas, cozinhas e demais instalações. Reconhecida a regularidade das cobranças e inexistindo prova de suspensão do serviço, inscrição restritiva ou outro constrangimento concreto, não se caracteriza ato ilícito nem dano moral indenizável. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de Consumo Não Registrado exige prévio procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, competindo à concessionária demonstrar a regularidade da apuração, conforme as teses fixadas no IRDR nº 04 do TJPA e os arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 4. A concessionária comprova a regularidade do procedimento quando demonstra que o TOI foi realizado na presença de ocupante identificado do estabelecimento comercial, que houve registro fotográfico do padrão de energia, notificação do consumidor para apresentação de recurso administrativo, acompanhamento técnico e constatação de irregularidade no medidor apta a impedir a correta medição do consumo. 5. A alegação de ausência de invólucro lacrado e de quebra da cadeia de custódia do medidor não invalida automaticamente o procedimento administrativo quando não há demonstração inequívoca de prejuízo substancial ao exercício de defesa e quando o conjunto probatório revela a existência de elementos técnicos suficientes de suporte à cobrança. 6. A concessionária justifica a adoção do critério de cálculo baseado nos consumos posteriores à regularização quando comprova que o medidor estava avariado, com interferência interna e circuito interno de potencial interrompido, situação que impede a aferição correta dos consumos anteriores. 7. A mera discordância do consumidor quanto ao método de apuração do débito não afasta a conclusão judicial de regularidade da cobrança, especialmente quando não há prova mínima da viabilidade de aplicação de critério diverso. 8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é absoluta e não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito. 9. A validade do procedimento administrativo e da fatura de recuperação de consumo afasta o pressuposto do ato ilícito necessário à responsabilização civil. 10. A emissão de fatura de recuperação de consumo, quando amparada em procedimento administrativo regular e em elementos técnicos de apuração, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de ofensa concreta a direito da personalidade ou de abalo juridicamente relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de Consumo Não Registrado é válida quando precedida de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010 e do IRDR nº 04 do TJPA. 2. A alegação de irregularidade na retirada ou acondicionamento do medidor não gera nulidade automática do procedimento administrativo sem demonstração de prejuízo substancial à defesa do consumidor. 3. A adoção do critério de cálculo baseado nos consumos posteriores à regularização é legítima quando comprovada a inviabilidade de apuração correta pelos consumos anteriores em razão de avaria ou interferência interna no medidor. 4. A cobrança de recuperação de consumo regularmente apurada não configura dano moral indenizável sem prova de ato ilícito ou de abalo concreto a direito da personalidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0806685-42.2022.8.14.0005 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-25)” (nossos grifos) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA. LAVRATURA DE TOI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação do desvio de energia elétrica por meio de ligação direta, sem intervenção no medidor, afasta a necessidade de perícia técnica no equipamento, sendo tal medida inócua para o deslinde da controvérsia. 4. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi lavrado conforme regulamento da ANEEL, acompanhado de notificação ao consumidor e com abertura de prazo para apresentação de defesa administrativa, o que afasta alegação de cerceamento de defesa. 5. A cobrança de valores não faturados por desvio de energia encontra respaldo no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo lícito o lançamento retroativo por estimativa. 6. Não demonstrada qualquer ilicitude no procedimento administrativo, tampouco vício nos elementos que sustentaram a cobrança, não há reparação devida por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia no medidor é desnecessária quando a irregularidade consiste em desvio externo de energia elétrica, sem adulteração do equipamento. 2. É válido o procedimento administrativo instaurado pela concessionária com base em TOI lavrado por desvio, desde que observados contraditório e ampla defesa. 3. A cobrança de energia não registrada pode ser realizada de forma retroativa por estimativa, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0816244-81.2017.8.14.0301 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-04-22)” (grifos nossos). Mantém-se, igualmente, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, realizada na decisão que julgou a apelação, por força do art. 85, § 11, do CPC. 6 – Da multa aplicada nos embargos de declaração Neste ponto, o recurso não merece acolhimento. A decisão de Id. 34587129 aplicou à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, considerando manifestamente protelatórios os embargos de declaração. É certo que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não constitui consequência automática da rejeição dos embargos declaratórios. Sua aplicação pressupõe a demonstração concreta de que a parte utilizou o recurso fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, com a finalidade de retardar o andamento do processo ou de provocar nova apreciação de matéria já examinada de forma clara e suficiente. No caso, entretanto, o caráter protelatório não foi presumido exclusivamente em razão do resultado desfavorável dos embargos. A conclusão decorreu da comparação objetiva entre os fundamentos da decisão embargada e as alegações apresentadas no recurso integrativo. A decisão que julgou a apelação examinou expressamente a validade do TOI, a identificação do Sr. Wilson Sousa Silva, a ciência acerca da avaliação técnica, a distribuição do ônus probatório, a suficiência do laudo emitido pelo INMETRO/PA, a desnecessidade de perícia judicial e a compatibilidade da fatura com o histórico de consumo do estabelecimento. Apesar disso, os embargos de declaração voltaram a apresentar as mesmas questões sob a alegação de omissão, buscando a modificação do resultado do julgamento e a anulação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a determinação de produção de prova pericial. Não se tratou, portanto, de recurso destinado a suprir vício efetivamente existente, mas de tentativa de renovação do debate de mérito por meio processual inadequado. As razões dos embargos não indicaram ponto relevante que tivesse deixado de ser apreciado; limitaram-se a manifestar inconformismo com as conclusões adotadas. O pedido de prequestionamento também não afasta, por si só, a natureza protelatória do recurso. A proteção conferida pela Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que os embargos possuam efetivo propósito integrativo ou sejam necessários para provocar manifestação sobre questão jurídica relevante não enfrentada. Não abrange a hipótese em que a parte apenas reproduz argumentos já expressamente analisados e, sob a denominação de prequestionamento, pretende obter efeitos infringentes e nova apreciação do mérito. Na espécie, a decisão embargada enfrentou os dispositivos e as questões essenciais ao julgamento, não sendo exigível que o órgão julgador mencionasse individualmente cada artigo invocado pela parte. O art. 1.025 do CPC, ademais, assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sucessiva reiteração de argumentos já decididos não era necessária para viabilizar eventual recurso excepcional. A multa foi fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao mínimo previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC, mostrando-se proporcional à conduta processual identificada. Não há fundamento, portanto, para sua exclusão. Por outro lado, rejeito o pedido da agravada de aplicação de nova multa, desta vez com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. A penalidade prevista nesse dispositivo não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou improcedente. Embora as teses da agravante não mereçam acolhimento, o agravo interno apresentou impugnação específica e permitiu a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, não se mostrando suficiente, neste momento, para justificar a imposição de nova sanção processual. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora Belém, 31/08/2026