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0804162-46.2026.8.14.0028

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804162-46.2026.8.14.0028 AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES LOPES DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustenta a inexistência de contratação do produto denominado “Agi Protege – Consignado” e questiona desconto no valor de R$ 147,27, ocorrido em 17/02/2025, requerendo declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por decisão de Id. 171011660, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial. Após manifestação da parte, a decisão de Id. 184172840 reconheceu o cumprimento das determinações relativas ao comprovante de endereço e aos extratos bancários, mantendo a exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa. A parte autora apresentou nova emenda no Id. 186633399, acompanhada de reclamação dirigida ao BANCO AGIBANK S.A., requerendo o reconhecimento do cumprimento da determinação e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade da petição inicial e da representação processual A petição inicial contém a qualificação das partes, exposição da causa de pedir e pedidos determinados, encontrando-se acompanhada dos documentos relacionados à controvérsia, atendendo aos arts. 319 e 320 do CPC. A representação processual encontra-se regular, constando instrumento de mandato devidamente assinado pela autora e com poderes suficientes para atuação judicial. Não há necessidade de nova regularização. 2. Do cumprimento da emenda A decisão de Id. 184172840 reconheceu o cumprimento das determinações relativas ao comprovante de endereço atualizado e aos extratos bancários. Quanto à tentativa de solução administrativa, a parte autora apresentou reclamação formal dirigida ao BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual requereu o cancelamento do produto “Agi Protege – Consignado”, a cessação das cobranças, a devolução do valor descontado e o fornecimento de cópia do suposto instrumento contratual. A documentação apresentada demonstra a provocação da instituição financeira para solução da controvérsia, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa. RECONHEÇO, portanto, o cumprimento da determinação de emenda. 3. Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.294,54, correspondente à soma do pedido de repetição do indébito, no valor de R$ 294,54, e da indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. O valor mostra-se compatível com o conteúdo econômico dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. Não há necessidade de retificação. 4. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida na decisão de Id. 171011660. MANTENHO o benefício concedido, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 5. Da prioridade de tramitação Conforme documento de identificação juntado aos autos, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, caso ainda não anotada. 6. Da tutela provisória Não há pedido de tutela provisória de urgência propriamente dito. O cadastro do processo registra ausência de pedido de liminar ou antecipação de tutela. O requerimento de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial possui natureza processual própria e será apreciado oportunamente. 7. Da conexão Foi anteriormente reconhecida a conexão entre o presente processo e o feito nº 0807361-13.2025.8.14.0028, com determinação de tramitação conjunta. MANTENHO o reconhecimento da conexão e a vinculação entre os feitos. 8. Da classe processual e do assunto A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL mostra-se adequada. III – DISPOSITIVO 1 – RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, inclusive quanto à comprovação da tentativa de solução administrativa. 2 – RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 3 – MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 4 – DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, caso ainda não anotada. Proceda-se à anotação correspondente. 5 – CONSIGNO que não há pedido de tutela provisória de urgência a ser apreciado neste momento. 6 – MANTENHO o reconhecimento da conexão entre o presente processo e o feito nº 0807361-13.2025.8.14.0028, permanecendo as anotações e vinculações pertinentes. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação ou cancelamento. 2 – CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, observadas as disposições do art. 334 do CPC. 3 – O prazo de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, e a parte ré. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – Tendo em vista a existência de processo conexo, determino que a audiência do processo nº 0807361-13.2025.8.14.0028 seja realizada na mesma data e horário, a fim de assegurar a unidade da instrução, evitar decisões conflitantes e promover a eficiência na tramitação dos feitos. 8 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 04/11/2026 Horário: 10:00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link – Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/226853165431379?p=ZQ3ZTw9q8E9EPb6QIh 9 – FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA quanto à obrigatoriedade de seu comparecimento pessoal à audiência, virtual ou presencialmente, nos termos do item 1.1. 10 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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