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TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0804161-64.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Preliminar de recusa da Ré quanto à adoção do Juízo 100% digital Acolho a presente preliminar, na forma do art. 3º, § 3.º da Resolução 345/2020 - CNJ, pois apresentada tal oposição na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, dispondo este Juízo que a realização de audiências e atendimento das partes poderá continuar pelos meios virtuais, nos termos do art. 3º, § 5.º da Resolução do CNJ 345/2020. Acolhida a preliminar, devendo a Secretaria providenciar a retificação dos autos. Preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Rejeito a preliminar apresentada, pois "o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele" (STJ, REsp: 1281090/SP). Ainda, "afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor " (STF, RE: 351750/RJ). Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo autor em face da companhia aérea requerida, sob o argumento de que foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado em razão de prática de overbooking, circunstância que lhes ocasionou atraso significativo na chegada ao seu destino. Em contestação, a empesa requerida sustentou que o autor foi preterido por questões operacionais, bem como que a despeito desse fato prestou a devida assistência material ao demandante, realocando-o no próximo voo disponível até o seu destino, cumprindo, portanto, com a determinação contida na Resolução da ANAC, razão pela qual descabida se apresenta a indenização por danos materiais e morais pretendida, já que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço, tampouco violação aos direitos da personalidade do requerente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor possuía bilhetes aéreos regularmente emitido e confirmação de reserva para o trecho contratado, tendo sido impedido de embarcar em razão da prática de overbooking, o que, aliás, tornou-se incontroverso, já que admitido pela própria companhia aérea. Ademais, os motivos que teriam ensejado a preterição de embarque, além de não estarem comprovados, caracterizam-se como infortúnio interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não tendo, assim, aptidão para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais suportados pelos passageiros, já que não se enquadram em quaisquer das situações descritas no art. 256, parágrafo 3º, I, II, III e IV, da Lei nº 7.556/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Esse é o entendimento jurisprudencial a respeito: “Apelação. Transporte aéreo nacional. Preterição de embarque (overbooking). Viagem frustrada. Reacomodação oferecida apenas para o dia seguinte, incompatível com o compromisso profissional que motivou o deslocamento. Ausência de assistência material comprovada. Dano moral configurado. Ação julgada parcialmente procedente. Controvérsia restrita ao valor da indenização. Majoração devida. Indenização ora fixada em R$ 5.000,00 para cada autor. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1031399-21.2023.8.26.0003; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)” Em relaçao aos danos materiais, verifico que o requerente juntou comprovantes das despesas efetivamente realizadas e , portanto, merece ser indenizado no valor indicado na inicial cujas comprovações trouxe aos autos. Quanto aos danos morais, estes se mostram configurados in re ipsa, decorrendo do próprio fato lesivo. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois foi surpreendido com negativa de embarque injustificada, permaneceu impossibilitado de prosseguir viagem com os demais membros da sua família, conforme planejado. A falha da companhia aérea atingiu diretamente a esfera da dignidade e tranquilidade do consumidor, sendo inequívoco o abalo experimentado diante da desorganização da viagem e dos transtornos suportados. Caracterizado o ilícito civil oriundo de responsabilidade objetiva da Ré, surge o dever de indenizar pelos danos morais. Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se afigura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reivindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, o Demandante se viu compelido a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente, com auxílio material ou reacomodação decorrente da prática de Overbooking e/ou mediante acordo em audiência de conciliação, o que não aconteceu, tendo a parte Autora que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto à parte Reclamada, que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de pagamento correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), não merece acolhimento. Isso porque a compensação pretendida não possui incidência automática em toda hipótese de preterição de embarque, além de se mostrar incompatível com a reparação já deferida nestes autos a título de danos materiais e morais. O acolhimento do pleito acarretaria indevida duplicidade indenizatória pelo mesmo fato gerador, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor comprovadamente despendido pelo autor e indicado na inicial de R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos), que deve, ser acrescido de correção monetária desde o respectivo desembolso e juros moratórios simples de 1% ao mês, pela SELIC e ambos os fatores a contar da data da citação. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC). Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, à Requerida, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pelas partes Autoras, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome das partes Autoras ou para patrono com poderes para tal. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
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