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TJPI · Tribunal Pleno · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0804161-39.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Restituição de Coisas Apreendidas] APELANTE: P. G. D. J. D. E. D. P. APELADO: D. M. D. S. V. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0804161-39.2025.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. INVIABILIDADE. INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO. DEPOSITÁRIO FIEL. POSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida. A defesa pleiteia a restituição dos bens ou, alternativamente, a nomeação do apelante na condição de depositário fiel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de restituição dos veículos apreendidos e, alternativamente, a nomeação do apelante como depositário fiel dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR Extrai-se do artigo 118 do Código de Processo Penal que é vedada a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem ao processo, devendo-se avaliar sua utilidade para a instrução criminal e eventual decretação de perdimento. Na hipótese, o Juízo de origem fundamentou a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos bens, diante da existência de dúvidas quanto à licitude de sua origem, como ainda o fato de que os veículos ainda possuem relevância para a instrução processual. Com efeito, a doutrina estabelece que a restituição de bens apreendidos exige que fique demonstrado três requisitos: (i) que o bem não interesse ao processo; (ii) que sua restituição não seja vedada por lei; e (iii) que não haja dúvidas sobre o direito do reclamante. In casu, apesar de comprovada a propriedade dos veículos apreendidos, trata-se de bens que ainda interessam ao processo, uma vez que este ainda está em curso e existem controvérsias acerca da origem lícita deles, pois há indícios de que possam constituir proveito da prática criminosa. Logo, como o processo de origem ainda se encontra em andamento e o bem interessa ao deslinde da causa, mostra-se temerária sua restituição plena neste momento processual. Os documentos apresentados demonstram que os veículos foram adquiridos pelo apelante mediante alienação fiduciária. A retenção dos veículos por mais de dois anos, desde outubro de 2023, evidencia o risco concreto de deterioração e perda econômica, a justificar a adoção de medida que preserve o valor dos bens. A nomeação do apelante, a título de depositário fiel, condicionada ao compromisso de guarda e conservação, vedada a alienação ou transferência, assegura a preservação do interesse público e não compromete a instrução processual da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Contra esse julgamento, o Ministério Público do Estado do Piauí opôs embargos de declaração, alegando contradição entre o reconhecimento de que os veículos permaneciam de interesse ao processo, com indícios de origem ilícita, e sua entrega ao acusado na condição de depositário fiel, bem como omissão quanto ao risco de dissipação patrimonial, à possibilidade de futuro perdimento e à adequação da nomeação do próprio acusado como depositário. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de que o acórdão havia enfrentado as questões suscitadas e de que a manutenção da constrição judicial, com vedação de alienação ou transferência, preservaria o interesse público e eventual decretação de perdimento. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 118 e 619 do Código de Processo Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais arguiu a incidência dos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, sustentou a inexistência de violação aos arts. 118 e 619 do Código de Processo Penal. É um breve relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Violação ao art. 118 do Código de Processo Penal O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente aduz violação ao art. 118 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, embora o próprio acórdão recorrido tenha reconhecido que os veículos apreendidos ainda interessam ao processo, que a ação penal permanece em curso e que existem controvérsias acerca da origem lícita dos bens, com indícios de que possam constituir proveito da prática criminosa, determinou a entrega da posse direta dos veículos ao recorrido, na condição de depositário fiel. Sustenta que essa providência representaria, materialmente, uma restituição indireta dos bens ao próprio investigado e esvaziaria a finalidade assecuratória da norma federal, que impede a restituição das coisas apreendidas enquanto persistir seu interesse para o processo. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que os veículos permanecem relevantes para a persecução penal, diante das controvérsias acerca de sua origem lícita e dos indícios de que possam constituir proveito da prática criminosa, razão pela qual afastou sua restituição plena. Não obstante, reputou possível a nomeação do apelante como depositário fiel, diante do risco de deterioração decorrente do prolongado período de apreensão, condicionando a medida ao compromisso de guarda e conservação dos bens e à vedação de sua alienação ou transferência. Veja: In casu, apesar de comprovada a propriedade dos veículos apreendidos, trata-se de bens que ainda interessam ao processo, até porque existem controvérsias acerca da sua origem lícita, pois há indícios de que possam constituir proveito da prática criminosa. Pelo que se extrai dos autos, a apreensão dos bens se deu por conta da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, o que reforça a impossibilidade de sua restituição nessa fase processual, em plena observância ao disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual, ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’. Logo, como o processo originário ainda se encontra em andamento e os bens (veículos) interessam ao deslinde da causa, afigura-se temerária a sua restituição plena neste momento processual. (...) Conforme se extrai da documentação apresentada, os veículos apreendidos foram adquiridos pelo apelante por meio de alienação fiduciária, o que torna possível acolher o pedido alternativo de restituição temporária, durante o transcurso da ação penal, na qualidade de depositário fiel, ante o reconhecimento do risco de perecimento/deterioração, cuja apreensão ocorreu em outubro de 2023, vale dizer, há mais de 2 (dois) anos. O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, reafirmou a distinção estabelecida pelo órgão julgador entre restituição plena dos bens e sua entrega ao proprietário na qualidade de depositário fiel, assentando que a manutenção da constrição judicial, acompanhada da vedação de alienação ou transferência, seria suficiente para preservar o interesse público e eventual decretação de perdimento. Constou expressamente do julgamento integrativo que a nomeação do acusado como depositário fiel de bens apreendidos, mediante restrições, seria compatível com a manutenção da constrição judicial e com o art. 118 do CPP. O artigo mencionado informa: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Assim, a parte recorrente consegue apontar suposta violação ao art. 118 do Código de Processo Penal, posto que questiona especificamente a consequência jurídica extraída pelo acórdão recorrido de premissas nele próprio expressamente assentadas. Com efeito, o Tribunal reconheceu que os veículos ainda interessam ao processo, que a ação penal permanece em andamento e que existem controvérsias acerca da origem lícita dos bens, com indícios de que possam constituir proveito da prática criminosa; ainda assim, admitiu que a posse direta fosse entregue ao recorrido, na condição de depositário fiel, mediante restrições de guarda, alienação e transferência. A controvérsia recursal encontra-se, portanto, suficientemente delimitada: discute-se se, mantidas as premissas de que os bens apreendidos ainda interessam ao processo e estão sujeitos à constrição judicial, o art. 118 do CPP admite a entrega de sua posse direta ao próprio investigado, a título de depósito fiel, ou se essa providência configura restituição material incompatível com o comando da norma federal. O Recurso Especial formula precisamente essa questão ao sustentar que a entrega ao recorrido, embora formalmente qualificada como depósito, produziria resultado material incompatível com a finalidade assecuratória atribuída ao art. 118 do CPP. A matéria está, ademais, expressamente prequestionada, pois o art. 118 do CPP constituiu fundamento direto do acórdão recorrido. O órgão julgador não apenas mencionou o dispositivo, como examinou sua incidência, reconheceu a impossibilidade da restituição plena enquanto os bens interessarem ao processo e, posteriormente, concluiu pela possibilidade de sua manutenção sob a guarda do recorrido como depositário fiel. O acórdão dos embargos de declaração voltou a enfrentar a mesma questão e afirmou expressamente a compatibilidade da providência adotada com o referido dispositivo legal. De igual modo, o exame da alegada violação não exige, em princípio, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância ordinária. O próprio recurso parte das circunstâncias fixadas no acórdão — existência de interesse processual dos bens, continuidade da persecução penal e controvérsia acerca de sua origem lícita — para questionar exclusivamente a consequência jurídica decorrente da aplicação do art. 118 do CPP. Não se mostra necessário, portanto, para a apreciação da tese central, definir novamente se os veículos interessam ao processo, se existem indícios de origem ilícita ou se a ação penal permanece em curso. Essas circunstâncias foram afirmadas pelo próprio acórdão recorrido. O que se submete à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é o alcance jurídico do art. 118 do CPP diante dessas premissas, especialmente quanto à possibilidade de entrega da posse direta dos bens ao próprio investigado na qualidade de depositário fiel. Deste modo, o recorrente delimitou questão unicamente de direito, devidamente prequestionada, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, desvencilhada da reanálise de fatos e provas, de modo que não consta, quanto a este capítulo, óbice à apreciação do recurso. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal, e 1.030 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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