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0804160-83.2022.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804160-83.2022.8.19.0026 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0804160-83.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00369010 APTE: GUILHERME FIUZA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS NO ACÓRDÃO. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 52 DO TJRJ. EMBARGOS REJEITADOS.Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do embargante pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico.2. A Defesa sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à análise individualizada da quantidade de droga apreendida para aferição do dolo de traficar, à legalidade da busca pessoal supostamente fundada apenas em denúncia anônima, sem diligências preliminares, e à ausência de fuga do acusado como elemento relevante à validade da abordagem policial.Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à licitude da busca pessoal, reconhecendo a existência de fundada suspeita decorrente da observação direta, pelos policiais, de conduta compatível com mercancia de drogas em local conhecido pela prática do tráfico, circunstância que legitimou a abordagem nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.4. A abordagem policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou de resultado posterior da busca, mas de prévia visualização de comportamento indicativo de repasse de entorpecentes, reforçado pela fuga de terceiros que mantinham contato com o acusado.5. A tese desclassificatória para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente analisada, concluindo-se que as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga, a dinâmica dos fatos e a localização de outros invólucros da mesma substância no local afastam a destinação exclusiva ao consumo pessoal.6. A ausência de referência expressa, no corpo do acórdão, à quantidade exata da substância entorpecente apreendida não configura omissão apta a modificar o resultado do julgamento, porquanto tal circunstância não possui aptidão para infirmar a fundamentação adotada, baseada no conjunto probatório e na dinâmica da ação delitiva.7. A alegação de que a abordagem teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima também foi expressamente apreciada, assentando o acórdão que a flagrância decorreu da observação concreta de fundada suspeita anterior à busca pessoal.8. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria decidida ou manifestar inconformismo com a conclusão do julgamento, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Conclusões: Embargos de Declaração. Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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