PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº
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: 0804159-33.2026.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sapotizeiro, 1879, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59120-410 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI Endereço: AV LUIZ LOPES VARELA, 1092, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e do CEARÁ-MIRIM PREVI, na qual a autora, servidora pública municipal aposentada, pretende o reconhecimento do direito à correção salarial desde 2023 e o pagamento das diferenças salarias em razão da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Passo a decidir. A autarquia previdenciária suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui competência para instituir ou conceder reajustes remuneratórios aos servidores públicos municipais. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida em juízo não se limita à revisão da remuneração dos servidores em atividade, abrangendo também o pagamento de diferenças nos proventos de aposentadoria da parte autora. Nesse contexto, o Ceará-Mirim PREVI, responsável pela administração e pelo pagamento do benefício previdenciário, possui pertinência subjetiva para integrar a relação processual, ao menos quanto aos efeitos que eventual reconhecimento do direito produziria sobre os proventos. Ainda, o Município requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.324 do STF. A preliminar não merece acolhimento. Embora a matéria discutida nestes autos guarde relação com aquela submetida à repercussão geral, não há determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a questão, tendo o próprio STF indeferido pedido nesse sentido. Ademais, o julgamento do Tema 1.324 ainda não foi concluído, não havendo, portanto, tese vinculante definitiva a justificar o sobrestamento deste feito. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita, bem como diante da ausência de interesse processual na análise, uma vez que não há cobrança de custas em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se a autora, professora municipal aposentada desde 2026, possui direito à aplicação do percentual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, especialmente no exercício de 2023, com o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. A pretensão não merece acolhimento. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, estabelecendo-o como patamar mínimo do vencimento básico inicial da carreira e prevendo sua atualização anual. A norma federal, contudo, não determina a aplicação automática dos percentuais de atualização do piso a todos os níveis e classes da carreira, tampouco assegura, por si só, a repercussão desses índices sobre todas as vantagens remuneratórias. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, segundo o qual o piso nacional deve ser observado no vencimento inicial das carreiras do magistério, inexistindo incidência automática sobre os níveis e classes superiores ou reflexos imediatos sobre vantagens e gratificações, salvo quando houver previsão específica na legislação local. No âmbito do Município de Ceará-Mirim, a Lei Municipal nº 1.550/2010 disciplina a estrutura remuneratória da carreira do magistério e estabelece, em seu art. 31, § 3º, que o vencimento do Nível Base – A observará o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. O art. 32, por sua vez, prevê coeficiente de 3% entre as classes. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a legislação municipal vincula o vencimento inicial da carreira ao piso nacional e estabelece critérios próprios para a organização remuneratória dos profissionais do magistério. Não se extrai, entretanto, dessas disposições determinação expressa de que cada percentual anual de atualização do piso nacional deva ser automaticamente aplicado a todos os níveis e classes, independentemente de previsão normativa específica. De igual modo, a previsão de revisão salarial anual da remuneração do magistério não autoriza concluir que o índice de atualização do piso nacional deva ser necessariamente adotado como percentual de reajuste de todos os níveis e classes. A revisão remuneratória depende da disciplina normativa aplicável, não sendo possível extrair da legislação federal, isoladamente, obrigação de replicação automática dos índices em toda a carreira. A diferença é relevante: piso salarial não equivale a índice geral de reajuste da carreira. A atualização do piso nacional assegura a observância do patamar mínimo legalmente estabelecido para o vencimento inicial, mas não significa que todos os professores, inclusive aqueles já posicionados em classes superiores, devam receber o mesmo percentual de atualização aplicado ao piso, sob pena de transformar o piso em verdadeiro índice de reajuste automático de toda a estrutura remuneratória. Ressalte-se que a autora se aposentou em abril de 2026, no Nível 2 Classe I, conforme documentação dos autos. Ainda que se considere a eventual incidência da paridade entre os proventos e a remuneração dos servidores em atividade, tal circunstância não cria vantagem remuneratória que não encontre fundamento na legislação aplicável. A paridade assegura a extensão dos reajustes e vantagens juridicamente devidos nas condições constitucionais pertinentes, mas não dispensa a demonstração de que o índice pretendido efetivamente incide sobre o enquadramento funcional da beneficiária. Portanto, ausente previsão legal que determine a extensão automática dos percentuais anuais de atualização do piso nacional aos níveis e classes ocupados pela autora, não há fundamento jurídico para impor aos réus o pagamento das diferenças postuladas. A improcedência decorre, assim, da ausência de suporte normativo para a repercussão remuneratória pretendida, e não da inexistência do direito ao piso nacional em seu âmbito próprio de incidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e CEARÁ-MIRIM PREVI. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito