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0804159-15.2026.8.20.5108

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PETIÇÃO CÍVEL (109) Nº 0804159-15.2026.8.20.5108 AUTOR: B. F. A. ADVOGADO(A) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (RN014030) REU: U. N. S. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Ineficácia Parcial de Cláusula Contratual c/ c Obrigação de Fazer, Tutela Inibitória, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Benício Fernandes Araújo, menor impúbere, representado por sua genitora Leidiane Fernandes de Souza Araújo, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Alega ser beneficiário do plano GREEN FLEX II PF C-E, com coparticipação, e portador de TEA nível 1 (CID F84), com tratamento multidisciplinar prescrito (ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicomotricidade). Sustenta que a cláusula 11.22.1 do contrato afasta qualquer teto mensal de coparticipação e que a ré, em resposta administrativa, confirmou a ausência de limite, informou valor por sessão destoante do Anexo I contratual e admitiu faturamento em até 5 anos após o procedimento, razão pela qual ainda não iniciou o tratamento. Em sede de urgência, requer seja a ré compelida a: autorizar e viabilizar o imediato início do tratamento multidisciplinar; limitar a soma global das coparticipações mensais ao valor da mensalidade paga; observar, por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado com o prestador; vincular cada lançamento ao mês de competência, vedada a acumulação ou cobrança futura do excedente; abster-se de fracionar artificialmente a carga horária prescrita em múltiplos lançamentos; fornecer demonstrativo mensal individualizado; e abster-se de suspender, cancelar ou restringir o plano em razão de inadimplemento de valores que excedam os limites fixados. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o segredo de justiça e a prioridade de tramitação. Juntou documentos, entre eles a correspondência eletrônica trocada com a central de atendimento da requerida. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passo a examinar a presença dos elementos supra. Da probabilidade do direito. O contrato prevê, em sua cláusula 11.19, mecanismo de coparticipação, com previsão expressa, na cláusula 11.22.1, de que "não há limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação". A coparticipação, em si, é mecanismo lícito de regulação financeira (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), mas sua validade abstrata não autoriza cobrança ilimitada, sob pena de configurar fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde, vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.001.108/MT (rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023), fixou parâmetro objetivo para a validade do fator moderador, por analogia ao art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022: a cobrança por procedimento não deve superar 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador, e o desembolso mensal do beneficiário, a título de coparticipação, não deve exceder o valor da própria contraprestação (mensalidade) paga. No caso concreto, a própria requerida, em resposta administrativa de 02/07/2026, informou que a coparticipação corresponde a 50% do valor do procedimento, limitada a R$ 39,69 por sessão — valor que não corresponde a nenhum dos limites expressos no Anexo I do contrato juntado aos autos, sem que tenha sido apresentada memória de cálculo, índice ou período do reajuste alegado. A mesma resposta confirmou a ausência de teto mensal e admitiu que o faturamento pode ocorrer em até 5 (cinco) anos após a realização dos procedimentos. Com base nesses próprios dados, a requerida apresentou cálculo exemplificativo projetando coparticipação mensal de R$ 1.746,36 (44 sessões x R$ 39,69), montante superior a seis vezes o valor da mensalidade contratada (R$ 260,50). Esse quadro, todo documentado em prova pré-constituída não impugnada nesta fase, evidencia a probabilidade do direito à limitação da coparticipação nos parâmetros fixados pelo STJ. Do perigo de dano. O perigo de dano decorre da barreira financeira concreta e documentada à continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento de criança de 5 anos com TEA. Não se trata de risco hipotético: a própria requerida, em resposta administrativa, confirmou a ausência de teto mensal e a possibilidade de faturamento em até 5 (cinco) anos após a realização dos procedimentos, projetando exposição financeira mensal superior a seis vezes o valor da mensalidade contratada. Diante desse quadro, a manutenção da sistemática de cobrança sem limite, enquanto pendente o julgamento definitivo da causa, é apta a comprometer o acesso contínuo à terapêutica multidisciplinar indicada por médico assistente, com risco de prejuízo de difícil reversão ao desenvolvimento cognitivo e comportamental do menor. Da reversibilidade. A medida tem natureza patrimonial, sendo plenamente reversível em caso de improcedência ao final, uma vez que a requerida continuará recebendo a mensalidade e poderá exigir a coparticipação dentro dos limites legalmente reconhecidos. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto à limitação da coparticipação, a tutela de urgência deve ser parcialmente deferida, nos seguintes termos. Quanto ao pedido de autorização e viabilização do início do tratamento, não há, nos autos, qualquer negativa de cobertura ou de autorização por parte da requerida — a controvérsia recai exclusivamente sobre o valor e o teto da coparticipação. Uma vez fixados os parâmetros legais de cobrança, na forma abaixo determinada, remove-se o obstáculo financeiro relatado pela genitora do autor, cabendo à família, e não a este Juízo, a decisão sobre o início do tratamento. Indefiro, portanto, este pedido específico, por ausência de resistência da ré. Quanto ao pedido de vincular cada lançamento estritamente ao mês de competência, com vedação à cobrança futura de valores que ultrapassem o teto , o pedido, como formulado, contraria o próprio precedente invocado como fundamento da pretensão. O REsp 2.001.108/MT não extingue o excedente que superar o valor da mensalidade em determinado mês — autoriza expressamente que ele seja diferido e cobrado em parcelas mensais futuras, sempre limitadas ao valor da contraprestação, até a integral quitação. Vedar de forma absoluta qualquer cobrança futura do excedente, como pretendido, equivaleria a extinguir obrigação pecuniária legitimamente devida pelo beneficiário, configurando, em tese, enriquecimento sem causa. Indefiro o pedido nesses termos, sem prejuízo de o valor eventualmente diferido observar, quando cobrado, o mesmo teto mensal ora fixado. Quanto aos pedidos de vedação ao fracionamento artificial da carga horária prescrita e de fornecimento de demonstrativo mensal individualizado, tais pretensões dizem respeito à forma de operacionalização da cobrança e à transparência das informações prestadas — questões relevantes, mas que não geram, por si sós, risco de dano imediato ao autor uma vez fixados os tetos mensal e por procedimento no item seguinte, os quais já delimitam de forma objetiva a exposição financeira máxima do beneficiário, independentemente de eventual fracionamento das sessões ou da forma de discriminação do faturamento. Ausente, quanto a esses pontos específicos, periculum in mora autônomo que justifique provimento em cognição sumária, indefiro-os nesta fase, sem prejuízo de reexame por ocasião da instrução e da sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR que a requerida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 5 (cinco) dias: I – SE ABSTENHA de cobrar, em cada mês de competência, coparticipação cuja soma global ultrapasse o valor da mensalidade individual do beneficiário; II – OBSERVE, em cada procedimento, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviço; III – SE ABSTENHA de suspender, cancelar, restringir ou negar o plano de saúde ou o tratamento em razão de inadimplemento de valores que excedam os limites fixados nos itens I e II, permanecendo exigíveis a mensalidade ordinária e os valores incontroversos de coparticipação. INDEFIRO os demais pedidos de urgência formulados, pelos fundamentos acima expostos. Em caso de descumprimento dos itens I e II, fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por lançamento/fatura emitida em desacordo com os parâmetros desta decisão. Para o descumprimento do item III, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação. Dou à presente decisão força de MANDADO. A intimação da demandada deverá ser pessoal. Intime-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz. Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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