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TJRN
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804157-51.2026.8.20.5106 Polo ativo VALNEI LEAL DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LUCAS FERNANDES BARBOSA Polo passivo CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado em razão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário a título de seguro prestamista cuja contratação a parte autora afirma desconhecer. 2. A sentença foi proferida após a juntada da contestação e da proposta de seguro, sem intimação da parte autora para réplica e sem oportunidade de especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de descontos mensais encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se as razões recursais observam o ônus da dialeticidade; e (iii) determinar se o julgamento antecipado, sem réplica e sem oportunidade de produção probatória, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica não se adequa ao prazo prescricional descrito pela parte apelada, em contrarrazões, pois este pressupõe a validade contratual do negócio jurídico impugnado. Em relação à pretensão indenizatória, fundada em descontos de trato sucessivo, esta renova-se a cada desconto mensal, não se contando o prazo da data da alegada contratação. 5. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento adotado na sentença, qual seja, a existência de contratação válida, afastando-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado pelo fornecedor, incumbe a este o ônus de comprovar a autenticidade, na forma do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O julgamento antecipado proferido logo após a contestação, sem intimação da parte autora para réplica e sem oportunidade de especificação de provas, subtrai o contraditório quanto ao documento que serviu de fundamento exclusivo à improcedência e configura decisão surpresa. 8. O prejuízo é concreto, porquanto a parte autora foi impedida de impugnar o documento e de requerer a prova apta a infirmar a premissa fática adotada na origem. IV DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar suscitada de ofício pela relatoria. Tese de julgamento: É nula, por cerceamento de defesa, a sentença de improcedência proferida imediatamente após a contestação, sem réplica e sem oportunidade de especificação de provas, quando fundada exclusivamente em documento juntado com a defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 350, 351, 369, 370, 429, inciso II, e 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Valnei Leal da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos ajuizada em desfavor de Caixa Vida e Previdência S/A, julgou improcedente o pedido autoral. Na exordial, a parte autora alegou ter constatado descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Sobreveio a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a proposta de seguro juntada com a defesa seria conclusiva quanto à assinatura do contrato pela parte autora, e de que esta, embora insistindo na alegação de falsidade da assinatura, não teria apresentado elemento apto a corroborá-la. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: a (i) inexistência de contratação válida e a configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a (ii) insuficiência da mera apresentação de assinatura em documento padronizado e de adesão automática para demonstrar ciência efetiva quanto ao produto acessório, o (iii) cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, e a (iv) ocorrência de dano moral indenizável. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição trienal, computada da data da contratação, e pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da contratação, formalizada por proposta apartada e assinada, bem como a inexistência de repetição de indébito e de dano moral indenizável. Distribuídos os autos a esta relatoria, foi proferido despacho (id. 39561551) determinando a intimação das partes, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), para manifestação sobre possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A parte apelante manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade, e a parte apelada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de preclusão de id. 40427582. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça por não se vislumbrar, na espécie, nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Diante das preliminares apresentadas em contrarrazões, necessária a análise, para que verificada a possibilidade de conhecimento do recurso. A apelada sustenta o não conhecimento do apelo por inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente não teria enfrentado os fundamentos da sentença. A tese não prospera. O ônus da dialeticidade, extraído dos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), exige correlação entre a motivação do ato decisório e as razões recursais, de modo a permitir ao órgão ad quem o exame da juridicidade da ratio decidendi. Na espécie, a sentença assentou sua conclusão em fundamento único: a existência de contratação válida, comprovada pela proposta de seguro assinada. As razões recursais dirigem-se precisamente a esse ponto, sustentando que a assinatura em documento padronizado e de adesão automática não demonstra ciência efetiva quanto ao produto acessório e não afasta o vício de consentimento nem a prática de venda casada. Há, portanto, impugnação específica do fundamento determinante da decisão, o que basta ao atendimento da regularidade formal. Rejeito a preliminar. Sob esse raciocínio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A apelada suscita, ainda, a prescrição trienal, computada a partir de 13/09/2022, data indicada como sendo a da contratação do seguro, sob a alegação de que a demanda somente foi ajuizada em 2026. A prejudicial igualmente não comporta acolhimento. A causa de pedir delineada na exordial, conforme registrado na própria sentença recorrida, é a inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos mensais lançados sobre o benefício previdenciário. Os prazos descritos pela parte apelada tratam, em verdade, das hipóteses em que se pressupõe válida a relação contratual. Ademais, a pretensão restitutória a ela cumulada tem por objeto descontos de trato sucessivo, renovados mês a mês ao longo de toda a vigência informada pela própria apelada, de modo que o termo inicial não se fixa na data da suposta contratação, mas se renova a cada desconto tido por indevido. Não há falar, pois, em fulminação integral da pretensão pelo transcurso do prazo trienal. Rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as preliminares, necessário apreciar questão suscitada de ofício por esta relatoria, para definir se a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa. O contraditório, na dimensão que lhe conferiu o Código de Processo Civil, não se resume à bilateralidade formal, mas compreende o direito de influir efetivamente no convencimento judicial. É o que se extrai dos arts. 9º e 10 do diploma processual, que vedam a prolação de decisão em desfavor da parte sem que lhe seja oportunizada prévia manifestação e proíbem que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se pronunciar. Trata-se de projeção direta das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nessa mesma linha, os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil impõem a intimação da parte autora para réplica quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou suscitar matérias preliminares, providência que precede o saneamento e a delimitação das provas a serem produzidas. Ato contínuo, cumpre assentar a premissa jurídica específica que rege a distribuição do ônus probatório na hipótese dos autos. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura lançada em contrato bancário juntado ao processo pelo fornecedor, incumbe a este o ônus de demonstrar tal autenticidade, seja por perícia grafotécnica, seja por outros meios de prova legal ou moralmente legítimos. É o que restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, nos seguintes termos: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, inciso II) — REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021. Transpondo tais premissas para o caso concreto, verifica-se que a parte ré apresentou contestação (id. 39289844), acompanhada de proposta de seguro prestamista (id. 39289847), na qual sustentou fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na alegada adesão espontânea ao produto, e suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição. Logo após a juntada da defesa e da respectiva documentação, o juízo de origem proferiu a sentença de improcedência (id. 39289850), sem intimar a parte autora para réplica, sem instar as partes à especificação de provas e sem proferir decisão de saneamento e organização do processo. A sentença fundou-se em um fundamento principal: a assinatura constante da proposta de seguro juntada com a contestação. Vale dizer, o documento apto a sustentar a improcedência ingressou nos autos com a defesa e não foi submetido ao crivo da parte autora. A decisão valorou negativamente o fato da parte autora por não ter apresentado elemento capaz de infirmar a autenticidade da assinatura impugnada, quando, entretanto, não lhe foi conferida a oportunidade processual de fazê-lo, ou de requerer a produção da prova pertinente. Configura-se, assim, lesão ao devido processo legal. Decidiu-se com base em documento sobre o qual a parte autora não pôde manifestar-se, em afronta aos arts. 9º, 10, 350 e 351 do Código de Processo Civil e atribuiu-se à consumidora ônus probatório que, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, competia ao fornecedor. Registre-se, por fim, que esta relatoria, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinou a prévia intimação das partes para manifestação acerca da possível nulidade (despacho de id. 39561551), tendo a parte apelante pugnado pelo reconhecimento do vício e a parte apelada deixado escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 40427582. Preservado, portanto, o contraditório quanto à matéria conhecida de ofício. Reconhecido o vício de atividade, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, sendo inviável a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, dependendo justamente da reabertura da fase postulatória e instrutória. Fica prejudicado, por consequência, o exame do mérito recursal, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para, acolhida a preliminar de nulidade suscitada de ofício por esta relatoria, anular a sentença de id. 39289850, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a apresentação de réplica no prazo legal, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendam produzir e regular prosseguimento do feito. Anulada a sentença, restam igualmente desconstituídos os ônus sucumbenciais nela fixados, os quais serão redefinidos por ocasião do novo julgamento a ser proferido na origem, descabendo, por igual razão, a majoração de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.