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0804157-02.2024.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0804157-02.2024.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSORCIO ILHA PLAZA EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE, RENATO VILLARINHO CAVALCANTE 1. Desentranhem a informação de id285243862, eis que se refere a terceiro estranho à lide. 2.A presente ação de despejo foi proposta em 30/04/2024, relativamente a débitos locatícios e encargos com vencimento a partir de janeiro de 2023. Houve homologação de acordo entabulado entre as partes, em sentença proferida em 13/02/2025. A decisão proferida no processo nº 0909171-74.2025.8.19.0001 (cópia de id 241365516), quetrata da recuperação judicial da ré,suspendeu as ações e execuções em face da ré. Com efeito, a natureza do crédito é definida tomando-se por base o momento em que a obrigação foi contraída, ou seja, o momento do fato gerador, aquele que deu ensejo à propositura da ação. Considerando oprocessamento da recuperação judicial da ré,aprática de atos expropriatórios cabe ao juízo universal, sendo vedada tal prática por juízo distinto daquele onde tem curso o processo de recuperação judicial. Assim sendo, defiro a suspensão do cumprimento de sentença no que atine à obrigação de pagar da ré. Note-se, todavia, que a inadimplência da ré é incontroversa, o que permite a retomada do imóvel pela autora, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de despejo, como previsto na cláusula 4.2. do acordo (id. 168943524). RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular

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