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Processo 0804156-15.2025.8.20.5102

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804156-15.2025.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARIA APARECIDA CAVALCANTI DA COSTA Endereço: Rua dos Bulferos, 152, próx da Ig Pe S Bento, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: PAULO AMADOR DE OLIVEIRA NETTO Endereço: Rua Amazonas, 856, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, bem como de contrarrazões apresentadas pela parte autora aos aclaratórios do réu. 1. Dos Embargos de Declaração e Contrarrazões da Parte Autora: Ausência de Capacidade Postulatória De início, impõe-se a análise da admissibilidade das manifestações subscritas pela parte autora. Compulsando os autos, constata-se que a petição de embargos de declaração e a manifestação em contrarrazões foram apresentadas pessoalmente pelo demandante, desprovido de capacidade postulatória e sem a assistência ou representação de advogado legalmente constituído ou defensor público. Em que pese a regra do artigo 9º da Lei nº 9.099/1995 autorize a propositura e o acompanhamento pessoal da ação nas causas de até vinte salários-mínimos perante o primeiro grau de jurisdição, a redação e interposição de recursos — bem como a manifestação técnica formal em contrarrazões correlatas — consubstanciam atos privativos da advocacia (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 e artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA APÓS QUITAÇÃO ANTECIPADA. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EM DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu desconto em folha após quitação antecipada do empréstimo (quitação em 09/07/2025), e condenou o réu à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as contrarrazões apresentadas sem representação por advogado podem ser conhecidas; (ii) definir se o desconto indevido em folha, no valor de R$ 130,00, após a quitação antecipada do débito, autoriza a repetição do indébito, na forma reconhecida na origem; (iii) estabelecer se o episódio, isoladamente, configura danos morais, ou se se trata de mero descumprimento contratual/aborrecimento sem repercussão concreta em direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões recursais subscritas sem advogado não são conhecidas, por ausência de representação processual do recorrido. 4. O desconto posterior à quitação caracteriza cobrança indevida, reconhecida na sentença, o que assegura ao consumidor a restituição do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A responsabilização por danos morais exige demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial e nexo causal, não bastando o ilícito contratual quando ausente prova de abalo a atributos da personalidade. 6. A ocorrência de apenas um desconto indevido de pequena monta, no valor de R$ 130,00, desacompanhado de prova de repercussões adicionais, configura mero descumprimento contratual/contratempo, insuficientes para caracterizar danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido após quitação do empréstimo enseja repetição do indébito. 2. O mero descumprimento contratual, consubstanciado em desconto indevido de pequena monta, sem prova de repercussão concreta em direitos da personalidade, não configura danos morais. (Processo: Recurso Inominado Cível nº 0803193-21.2025.8.20.5162 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - Relator: Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues - Data de Julgamento: 07/04/2026) grifei A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade intrínseco e cogente, cuja ausência inquina os atos praticados de vício insanável. Por conseguinte, carecendo o autor de habilitação legal para a prática privativa de atos processuais recursais, o não conhecimento de suas irresignações é medida que se impõe. 2. Dos Embargos de Declaração do Réu: Pretensão de Reexame de Matéria Probatória Em relação aos embargos opostos pela parte ré, preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, passo ao exame de mérito. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no pronunciamento jurisdicional. Na hipótese vertente, contudo, as razões recursais do embargante não apontam qualquer vício de intelecção intrínseco ao julgado. Ao revés, o réu insurge-se contra as conclusões e a valoração probatória adotadas pelo juízo, pretendendo evidente e incabível rediscussão do mérito e o reexame do acervo probatório, finalidade para a qual a via integrativa é manifestamente inadequada. Ademais, cumpre registrar que o comando sentencial assentou de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais procedeu ao julgamento antecipado do mérito, enfatizando que os elementos fáticos da demanda encontravam-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. Não se vislumbra omissão ou contradição quando o magistrado adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte vencida. Desse modo, inexistindo no provimento atacado qualquer das hipóteses taxativas de cabimento dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é medida imperiosa. Dispositivo Ante o exposto: NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e das contrarrazões apresentados pela parte autora, ante a flagrante ausência de capacidade postulatória; CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos; Preclusa esta decisão e decorrido o prazo recursal contra a sentença de mérito sem interposição do recurso inominado cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito

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