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Processo 0804155-95.2023.8.20.5103

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TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804155-95.2023.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COTA-PARTE MUNICIPAL. TEMA 653 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Lagoa Nova contra decisão que, com fundamento no Tema 653 do STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário e, respectivamente, os inadmitiu também em razão dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. O agravante sustenta que o crédito presumido instituído pelo Decreto Estadual nº 29.154/2019, utilizado pela concessionária de energia elétrica para liquidação de débitos de órgãos e entidades estaduais, configura operação materialmente equivalente à compensação tributária, com vantagem patrimonial para o Estado, razão pela qual a parcela correspondente do ICMS deveria integrar a repartição com os Municípios. Invoca os Temas 42 e 1172 do STF e requer o afastamento do Tema 653, mediante distinguishing, com a consequente admissão dos recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as particularidades da sistemática instituída pelo Decreto Estadual nº 29.154/2019 justificam distinguishing em relação ao Tema 653 do STF, de modo a afastar o juízo de conformidade que fundamentou a negativa de seguimento aos recursos excepcionais; e (ii) estabelecer se as razões do agravo interno contêm fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada e autorizar novo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático do caso se amolda ao precedente vinculante aplicado, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 653 do STF, o que afasta a alegação de distinguishing. A alegação de que a sistemática do Decreto Estadual nº 29.154/2019 possui natureza material de compensação tributária não demonstra distinção apta a afastar o precedente qualificado adotado no juízo de admissibilidade. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à verificação da correspondência entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. As razões recursais não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos excepcionais, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A coincidência do contexto fático do caso com a hipótese abrangida por precedente vinculante afasta o distinguishing quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese aplicada. 2. O agravo interno interposto contra decisão fundada em juízo de conformidade não admite a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem a realização de novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 3. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade realizado com precedente vinculante impõe a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Decreto Estadual nº 29.154/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 42, 653 e 1172 da repercussão geral; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 653, bem como inadmitiu os recursos, respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 653/STF ao caso concreto. Argumenta que a sistemática instituída pelo Decreto Estadual nº 29.154/2019 não configuraria verdadeiro benefício fiscal, mas operação materialmente equivalente à compensação tributária, uma vez que o crédito presumido concedido à concessionária de energia elétrica é utilizado para liquidação dos débitos de energia dos órgãos e entidades estaduais. Defende, assim, que a operação gera vantagem patrimonial ao Estado e que a parcela correspondente do ICMS deve integrar o montante sujeito à repartição com os Municípios. Invoca, para tanto, os Temas 42 e 1172 do STF, sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 653 e afirmando que a retenção da cota-parte municipal violaria o art. 158, IV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada e admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos, tendo transcorrido, em 17/07/2026, o prazo concedido ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para manifestação. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804155-95.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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