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0804155-91.2026.8.19.0003

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0804155-91.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE CONCEICAO DOS ANJOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Reconheço as contradições, nos itens 1.1 e 1.2 da sentença. Ressalta-se que o item E do rol da inicial requereu a obrigação de fazer de que a parte ré se abstivesse de cobrar a multa de auto religação, nas contas, e não que houvesse o refaturamento das contas. Em relação ao item 1.2 da sentença, haverá o acréscimo do valor indicado pela parte autora, no id 302289554/302289555, referente a mais um valor pago pela cobrança da multa de auto religação. Sendo assim, o dispositivo da sentença passará a vigorar, com a seguinte nova redação: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ) a promover o cancelamento da cobrança da multa de auto religação, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo da obrigação de repetir eventual futuro indébito (em dobro), nestes autos e sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.020,90 (um mil e vinte reais e noventa centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral. Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI". De resto, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 27 de agosto de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

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