Publicações do processo

0804155-52.2026.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804155-52.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINO LUIZ DE FRANCA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por SEVERINO LUIZ DE FRANÇA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente sustenta, em síntese, ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo aposentadoria por incapacidade permanente sob o NB 085.220.625-9. Afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário atinentes a múltiplos contratos de empréstimo consignado e a uma operação de Cartão de Crédito Consignado (RCC nº 764666958-5), lançados pela instituição financeira ré (Código 623). Aduz que jamais celebrou as referidas avenças bancárias, não manifestou consentimento para as contratações e tampouco recebeu qualquer contraprestação monetária em suas contas, configurando-se evidente fraude operacional. Argumenta a nulidade formal dos instrumentos em face da ausência de consentimento e por inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, a qual exige instrumento físico assinado para operações de crédito celebradas por pessoas idosas. Requer a concessão liminar de tutela de urgência a fim de compelir a parte promovida a suspender imediatamente as cobranças, descontos e a reserva de margem consignável (RMC/RCC) incidentes sobre o seu benefício previdenciário, expedindo-se ofício ao órgão previdenciário/DATAPREV, sob cominação de astreintes diárias. Ao final, pugna pela confirmação da medida de urgência, pela procedência integral dos pedidos de desconstituição contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Decisão determinando a emenda à petição inicial (ID 165299409). Juntada de petição e documentos (ID 165785894 a ID 166006298), tais como substabelecimento com reserva de poderes e novo mandato com ratificação expressa; comprovante da situação cadastral ativa e regular do CPF; declaração de coabitação familiar e comprovantes de residência; extratos de conta corrente atualizados; certidão expedida pelo Cartório Unificado desta Comarca atestando o seu comparecimento pessoal munido de documento de identificação original e conferência de assinatura; bem como memorial aritmético detalhado das parcelas e das operações impugnadas, demonstrando o montante descontado e delimitando o valor da causa em R$ 16.841,70. É o relatório. Passa-se à decisão. Satisfeitas integralmente as exigências da decisão de ID 165299409, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Como cediço no ordenamento processual civil pátrio, a concessão da tutela de urgência subordina-se à presença concomitante de dois pressupostos inafastáveis positivados no caput do artigo 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada na existência de elementos probatórios objetivos e verossímeis que convençam o magistrado da plausibilidade substancial da alegação deduzida; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), caracterizado pela urgência qualificada da prestação jurisdicional e pelo receio fundado de perecimento material ou inutilidade do provimento final decorrente da marcha ordinária da marcha processual. Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos nesta fase incipiente do feito, conclui-se pela ausência simultânea de ambos os requisitos legais autorizadores, impondo-se o indeferimento da liminar postulada. No que tange à probabilidade do direito, constata-se que a pretensão deduzida pelo autor ancora-se na alegação de vício insanável de consentimento e fraude bancária em operações consignadas e cartão de crédito reservado (RCC), afirmando a inexistência de contratação e o não recebimento de numerário. Nada obstante os argumentos deduzidos, a matéria controvertida reveste-se de índole eminentemente fático-probatória, cuja constatação inequívoca não prescinde da instauração do contraditório e da regular dilação probatória. Com efeito, as avenças impugnadas foram averbadas e formalizadas perante o sistema da autarquia previdenciária, gerando presunção relativa de higidez cadastral formal, a qual somente pode ser infirmada mediante a apresentação de defesa da instituição financeira demandada com a juntada dos contratos, termos de adesão, comprovantes de disponibilização de crédito ou registros eletrônicos de autenticação. A ausência de elementos probatórios que atestem, estreme de dúvidas, a ocorrência de vício na celebração ou a impossibilidade técnica da contratação impede que este Juízo, em sede de cognição sumária e sem franquear a ampla defesa ao banco demandado, reconheça de plano a verossimilhança indispensável para impor a suspensão dos efeitos de contratos que vigoram no ambiente negocial bancário. Por outro lado, resta categoricamente descaracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a base documental acostada aos autos, mormente o Histórico de Empréstimos Consignados (ID 165243246) e o Histórico de Créditos do Benefício (ID 165243247), verifica-se que grande parte dos contratos de empréstimo consignado impugnados na exordial já se encontra expressamente encerrada ou excluída perante o INSS. No que toca ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 764666958-5, cujos descontos remanescem ativos, apura-se que a inclusão e o início das deduções se deram em novembro de 2022, subsistindo lançamentos mensais contínuos ao longo dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026. Constata-se que os descontos foram debitados de forma ininterrupta por quase 4 (quatro) anos antes do ajuizamento da presente demanda, sem que houvesse qualquer impugnação ou providência imediata pelo promovente. O decurso de expressivo lapso temporal sob a vigência dos abatimentos mensais esvazia o requisito da urgência premente exigido pela legislação adjetiva. A tolerância prolongada da situação jurídica descaracteriza a iminência de prejuízo irreparável que reclame tutela urgente inaudita altera parte, porquanto a ausência de intervenção judicial imediata não gerará perigo substancial distinto daquele já experimentado ao longo do período transcorrido, sendo prudente e adequado aguardar a instrução do feito e o julgamento final do mérito. Por derradeiro, impende ressaltar que eventual reconhecimento da procedência dos pedidos ao cabo da instrução processual ensejará a restituição integral das quantias indevidamente debitadas com a devida incidência de juros moratórios e correção monetária, assegurando a plena e perfeita recomposição do patrimônio material do promovente, o que reforça a inocorrência de perecimento irreparável de direito. Destarte, carecendo o pedido da demonstração concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com esteio no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a ausência de defesa implicará a decretação de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos moldes dos artigos 335, 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentada contestação com preliminares ou juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). CONCEDO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do promovente, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 166006296) e os extratos do INSS (ID 165243247) e bancários (ID 166006297), os quais denotam rendimentos modestos e comprometimento de sua capacidade financeira. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.