Processo no TJRN

Processo 0804155-46.2025.8.20.5129

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Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0804155-46.2025.8.20.5129 AUTOR: DANIEL BARACHO DO NASCIMENTO REU: DECIA MARIA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. A ré pediu a suspensão do processo por prejudicialidade externa (id.

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189962152), em razão da ação anulatória nº 0029114-51.2025.4.05.8400, em curso na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Em contestação (id. 192786208), formulou pedido de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do bem. O autor manifestou-se contra a suspensão (id. 192054179 e id. 193890263), informando a efetivação da imissão na posse (id. 192692476). É o relatório. A pendência de ação anulatória proposta pela devedora fiduciante em face da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal não impede o prosseguimento da ação de imissão de posse movida pelo terceiro adquirente, nem configura prejudicialidade externa apta a paralisar o feito (art. 313, V, "a", do CPC). O autor demonstrou a titularidade do domínio mediante escritura pública registrada sob o R.07 na matrícula nº 44.364 do Cartório de Registro de Imóveis competente (id. 164189781). Como legítimo proprietário, tem o direito de reaver a posse da coisa de quem injustamente a detenha (art. 1.228 do CC). No juízo federal, a tutela de urgência pleiteada pela requerida foi expressamente indeferida (id. 189962169, págs. 1-2). Inexiste provimento jurisdicional suspendendo a eficácia da consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial. Incide a regra do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece que eventuais discussões sobre os atos da cobrança extrajudicial não obstam a imissão de posse do arrematante, resolvendo-se em perdas e danos perante a instituição financeira credora. Além disso, a ordem liminar de imissão na posse foi integralmente cumprida em 13 de julho de 2026 (id. 192692476), não havendo utilidade prática em suspender ato já consumado. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela ré em sede de contestação. O título dominial do autor permanece hígido e com presunção legal de veracidade, ausente a probabilidade do direito da ex-mutuária para reverter a medida neste momento. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo (id. 189962152) e indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela ré (id. 192786208). Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação, documentos e pedido contraposto (art. 343, § 1º, art. 350 e art. 351 do CPC). No mesmo prazo, deverá informar sobre o andamento da ação anulatória. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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