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Processo 0804154-14.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804154-14.2026.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE CPF: 807.011.164-04 Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO - RN16951 DEMANDADO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 02.172.353/0001-02 , Advogado do(a) REU: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso (ID 200347566), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804154-14.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO POLO CÂMARA BATISTA DA TRINDADE em face da sentença de ID 190761768, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAURN – CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE. Os embargos são tempestivos, conforme certidão. Conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao embargante. A sentença apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação da inexistência de alternativa terapêutica adequada, requisito cumulativo para a cobertura excepcional de procedimento não previsto no rol da ANS, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 7.265. A conclusão foi fundamentada, ainda, nos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive no relatório da CONITEC apresentado pelo próprio autor. As alegações relativas à prescrição médica, à autonomia do profissional assistente, à Lei nº 14.454/2022, aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana e aos precedentes invocados revelam, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração da prova, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Do mesmo modo, os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e de indenização por danos morais foram expressamente apreciados na sentença, tendo sido afastados em razão do reconhecimento da licitude da negativa de cobertura. Ausentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)

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