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Processo 0804153-47.2024.8.19.0212

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0804153-47.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VINICIUS DA FONTE COSTA RÉU: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação compensatória e indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO VINICIUS DA FONTE COSTA em face de TRIGG TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual requer o restabelecimento do limite de crédito de cartão de crédito, a concessão de tutela de urgência, compensação por danos morais e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente (id. 118147103). Em síntese, a parte autora alega que é titular do cartão de crédito vinculado à ré e que, ao tentar realizar a compra de peças para sua oficina mecânica, teve a transação recusada, apesar de possuir limite disponível. Sustenta que a negativa ocorreu perante funcionários e clientes do estabelecimento comercial, circunstância que lhe teria causado constrangimento e atrasado a execução de serviço em veículo de um cliente. Afirma que, ao consultar o aplicativo da ré, verificou a existência de limite disponível e que, posteriormente, foi informado pela própria ré de que o limite estava bloqueado em razão de análise de crédito realizada unilateralmente, sem aviso prévio. Acrescenta que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito, e que mantinha boa reputação cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito. Alega, ainda, que identificou a cobrança de anuidade e do produto denominado "Cash Protegido" sem prévia contratação ou anuência, bem como a cobrança de tarifa relativa à segunda via de cartão. Requer, em tutela de urgência, a determinação para que a ré restabeleça o limite de crédito disponibilizado quando da contratação do cartão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, postula a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a condenação ao pagamento de danos materiais correspondentes a R$ 283,90 em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da produção de todas as provas admitidas em direito. O autor anexou à exordial os documentos de id. 118147119 ao id. 118147137. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar (id. 118192481). Emenda à inicial, na qual a parte autora acrescentou fundamentação referente ao alegado descumprimento do art. 10, (sec) 1º, I, da Resolução BCB nº 96/2021, sustentando a ausência de comunicação prévia acerca da redução ou bloqueio do limite de crédito, bem como especificou as provas pretendidas, requerendo o depoimento pessoal da ré e discriminando os documentos já juntados aos autos (id. 119361823). No id. 129024246, o autor informa que a ré retirou o limite total do cartão de crédito sem aviso prévio. Despacho liminar positivo (id. 134966038). Retorno negativo do AR de citação (id. 167980759). O autor pleiteia a inclusão no polo passivo da sociedade OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e indica novo endereço para a citação do réu (id. 168055121). A parte autora junta documentos pertencentes aos autos nº 0803074-19.2024.8.19.0055, que envolvem autores distintos, mas o mesmo réu (id. 168055124 e anexos). Decisão que deferiu a inclusão no polo passivo requerida e recebeu a emenda à inicial (id. 210042047). A sociedade DM Financeira S.A. requereu a habilitação de seu patrono nos autos, o cadastramento para recebimento das intimações e a realização de eventual audiência por meio virtual. Alegou que adquiriu as operações da Trigg Tecnologia Ltda./Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por meio de contrato de cessão, afirmando ser a única responsável pela defesa dos fatos discutidos na demanda. Em razão disso, sustentou a ilegitimidade passiva da ré originária e requereu a retificação do polo passivo, com sua substituição processual, informando que apresentaria contestação no prazo legal (id. 217563447 e anexos). A sociedade DM Financeira S.A. apresentou contestação no id. 217579535 e os documentos de ids. 217579545 a 217579549. Em síntese, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a DM Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento adquiriu as operações da Trigg/Omni S.A. por cessão de créditos e direitos, razão pela qual requer a retificação do polo passivo e sua substituição processual. Ainda em sede preliminar, suscita a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar os fatos narrados, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Como prejudicial de mérito, argui a decadência, sustentando que os fatos remontam ao ano de 2023 e que teria transcorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC para reclamação de vício de serviço. No mérito, afirma que a relação contratual decorre da adesão do autor ao cartão de crédito Trigg e que o cartão passou por nova análise estatística e de risco, a qual teria identificado alteração no perfil de crédito do consumidor, legitimando o encerramento da concessão de crédito e a revisão dos limites anteriormente disponibilizados, conforme previsão contratual. Sustenta que não houve redução do limite de crédito, mas encerramento da concessão de crédito em razão da reavaliação de risco. Defende a licitude do sistema decredit scoring, a possibilidade de reavaliação periódica do risco e a inexistência de direito subjetivo à manutenção do crédito concedido. Impugna as alegações de cobrança indevida, afirmando que a anuidade foi regularmente contratada na proposta digital de adesão e que o produto denominado "Cash Protegido" também foi aderido pelo autor, tendo sido posteriormente cancelado juntamente com o cartão. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito, de dano material e de dano moral. Ao final, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a regularização do polo passivo, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Contestação conjunta apresentada pelos réus OMNI S.A. e TRIGG TECNOLOGIA LTDA. no id. 220618244, acompanhada dos documentos nos ids. 220621008 a 220621015, estes referentes aos atos constitutivos e procuração. Em síntese, os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito objeto da demanda foi cedido à DM Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, que passou a ser a titular da relação jurídica discutida nos autos. Afirmam que a cessionária já ingressou espontaneamente no processo, informando a cessão e requerendo sua substituição no polo passivo. Com base nisso, requerem o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor apresentou réplica à contestação da sociedade DM FINANCEIRA S.A. no id. 225497523. Em suma, o autor sustenta que a DM Financeira S.A., a Trigg Tecnologia Ltda. e a OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento possuem legitimidade para figurar no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e da sucessão empresarial noticiada pela própria contestante. Impugna a alegação de falta de interesse de agir, afirmando que o bloqueio indevido do cartão configura dano moralin re ipsae que a necessidade da tutela jurisdicional decorre da ausência de solução administrativa. Refuta a prejudicial de decadência, argumentando que a demanda busca reparação por falha na prestação do serviço, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. No mérito, destaca que o réu admitiu o bloqueio do cartão com base em análise de risco, defendendo que a medida foi adotada sem prévia comunicação ao consumidor, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Quanto às cobranças de anuidade e do serviço "Cash Protegido", nega a contratação, afirma que não foi juntado documento assinado comprovando sua adesão e requer a inversão do ônus da prova. Ao final, impugna os documentos produzidos unilateralmente, reitera os pedidos iniciais, requer a rejeição das preliminares e da prejudicial de mérito, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, a confirmação da tutela de urgência, a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados. O autor apresentou réplica à contestação conjunta dos réus no id. 225502485. Em suma, o autor sustenta que a cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva da OMNI S.A. e da Trigg Tecnologia Ltda., por se tratar de relação de consumo submetida à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e à teoria da aparência, além de afirmar que a falha na prestação do serviço é anterior à cessão. Alega que as rés não impugnaram especificamente os fatos narrados na inicial, razão pela qual estes deveriam ser considerados incontroversos. Reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço em razão do bloqueio do cartão sem aviso prévio, defende a configuração de compensação por danos morais e sustenta que as cobranças relativas aos serviços "Cash Protegido" e anuidade foram indevidas, postulando a restituição em dobro dos valores. Ao final, requer a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência integral dos pedidos inicial. O autor pleiteou a rejeição do pedido de substituição processual e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 252967024). A DM FINANCEIRA S.A. e os réus pleitearam o julgamento antecipado do mérito (ids. 254790268 e 262148035). ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, ausente a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No curso do processo, a sociedade DM Financeira S.A. requereu seu ingresso nos autos, afirmando ter adquirido as operações anteriormente vinculadas à marca Trigg por meio de contrato de cessão. A referida sociedade apresentou contestação, juntou documentos, produziu defesa de mérito, formulou requerimentos probatórios e postulou o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, apresentou réplica específica à sua defesa. Assim, não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa decorrente do reconhecimento de sua participação no polo passivo nesta fase processual, razão pela qual defiro seu ingresso no polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção dos demais réus no mesmo polo, bem como ratifico a contestação e as manifestações posteriores. A presente demanda não possui por objeto apenas a titularidade de eventual crédito, mas sim a alegação de falha na prestação de serviço decorrente do bloqueio do limite de crédito do cartão e da cobrança de valores supostamente indevidos. O próprio requerimento da DM Financeira demonstra que passou a atuar nas operações relacionadas ao produto discutido nos autos. Além disso, os fatos narrados são anteriores à alegada cessão. Tratando-se de relação de consumo, o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor admitem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Nesse contexto, a cessão noticiada não afasta, por si só, a legitimidade das sociedades originariamente demandadas para responderem por fatos ocorridos durante a execução da relação contratual, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A DM Financeira também suscitou ausência de interesse processual sob o argumento de que o autor não teria apresentado prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. O autor afirma ter sofrido bloqueio do limite de crédito sem comunicação prévia, negativa de compra e cobranças indevidas, pretendendo provimento jurisdicional apto a solucionar tais controvérsias. A eventual suficiência ou insuficiência da prova produzida constitui matéria de mérito, não de interesse de agir. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC incide sobre pretensões relacionadas a vícios do produto ou do serviço. A presente demanda, entretanto, não busca o saneamento de vício, substituição do serviço ou abatimento proporcional do preço. O autor formula pretensão indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço e em cobranças supostamente indevidas. A hipótese, portanto, insere-se no campo da responsabilidade civil decorrente do fato do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Como os fatos narrados ocorreram em 2024 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, não há decadência nem prescrição a reconhecer. Ultrapassadas as questões processuais, preliminares e prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito. No que se refere à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, não há controvérsia de que se trata de relação de consumo, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor e os réus são fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição da República assegura a proteção do consumidor como direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXII, e estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, conforme art. 170, V. Esses comandos constitucionais orientam a interpretação de toda a legislação infraconstitucional incidente sobre a matéria. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos nos arts. 4º e 6º, III. O fornecedor deve fornecer informações claras e adequadas acerca da prestação do serviço e não pode surpreender o consumidor com restrições ou limitações relevantes sem a devida comunicação. A controvérsia envolve a questão do bloqueio ou redução do limite de crédito do cartão sem comunicação prévia, as cobranças relativas ao produto denominado Cash Protegido, a cobrança de anuidade, a cobrança de tarifa de segunda via de cartão e a ocorrência de dano moral. No tocante ao ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC e o art. 14, (sec)3º, do CDC. O autor tinha o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto os réus tinham o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, o autor produziu prova suficiente dos fatos constitutivos, visto que odocumento de id. 118147128 comprova que tentativa de compra realizada pelo autor foi recusada, havendo orientação para contato com a central do cartão. Já o documento de id. 118147131 contém transcrição de atendimento telefônico no qual preposto da administradora informa que o consumidor estava submetido a procedimento de revisão de crédito em razão de alteração de perfil identificada pela instituição. As faturas de ids. 118147132 e 118147133 demonstram a existência da relação contratual e a utilização regular do cartão pelo autor. As mesmas faturas indicam que o limite de crédito permaneceu em R$ 300,00 até abril de 2024 e passou posteriormente a constar como R$ 0,00. O relatório de id. 118147135 indica ausência de restrições cadastrais e score classificado como excelente na data da consulta apresentada pelo autor. Além disso, a própria DM Financeira admitiu em contestação que houve reavaliação de crédito do consumidor, sustentando a legitimidade da medida. Dessa forma, tornou-se incontroverso, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do CPC, que o autor efetivamente foi submetido a procedimento de revisão de crédito e que houve supressão da possibilidade de utilização do limite anteriormente disponibilizado. O ponto controvertido consiste em verificar se os réus comprovaram a regularidade da medida adotada. O contrato juntado no id. 217579546 prevê a possibilidade de revisão do limite de crédito e de adoção de medidas relacionadas à política de risco da instituição financeira. Entretanto, a mesma cláusula contratual estabelece que eventual redução do limite deve observar a comunicação ao consumidor na forma da regulamentação vigente. A Resolução BCB nº 96/2021 dispõe expressamente, em seu art. 10, (sec)1º, I, que a redução de limite de crédito não solicitada pelo cliente deve ser precedida de comunicação com antecedência mínima de trinta dias. Nenhum dos documentos apresentados pelos réus comprova o cumprimento dessa exigência. Não foi juntado aviso eletrônico, mensagem de aplicativo, e-mail, SMS, correspondência, protocolo de envio ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva comunicação prévia ao consumidor. Os documentos de ids. 217579545 a 217579549 comprovam a existência da contratação, das regras do produto e de consultas cadastrais realizadas pela instituição, mas não demonstram que o autor foi previamente informado sobre a medida adotada. A consulta cadastral de id. 217579549 também não altera essa conclusão. Ainda que conste apontamento "PEFIN" vinculado a terceiro credor em janeiro de 2024, o documento não comprova que tal informação foi o fundamento efetivo da decisão empresarial nem substitui a obrigação de comunicação prévia exigida pela regulamentação aplicável. Assim, embora a instituição financeira não possua obrigação de manter indefinidamente o limite de crédito concedido, ela deve observar o dever de informação e o procedimento regulatório aplicável quando optar por reduzi-lo ou restringi-lo. Os réus não comprovaram o cumprimento desse dever. Dessa forma, configura-se falha na prestação do serviço. A hipótese caracteriza fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, e não vício do serviço. O defeito consiste justamente na prestação inadequada do serviço financeiro mediante bloqueio ou redução do limite sem observância do dever legal de informação. Trata-se de responsabilidade objetiva, dispensando a demonstração de culpa. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, assiste razão ao autor. É certo que a instituição financeira não possui obrigação de manter indefinidamente limite de crédito anteriormente concedido, sendo legítima a reavaliação periódica do perfil de risco do consumidor. Todavia, o caso concreto não trata da mera revisão interna de crédito, mas da implementação da medida em desconformidade com o ordenamento jurídico. Os réus não comprovaram o cumprimento do dever de informação nem a observância da comunicação prévia exigida pelo art. 10, (sec) 1º, I, da Resolução BCB nº 96/2021. A redução ou bloqueio do limite foi imposta ao consumidor sem demonstração de prévio aviso, circunstância que o surpreendeu no momento da realização de compra regularmente compatível com a utilização habitual do cartão. Diante desse cenário, não é possível reconhecer a validade da medida praticada pelos réus. Assim, enquanto não houver observância do procedimento legal e regulamentar aplicável, mostra-se cabível o restabelecimento do limite anteriormente disponibilizado ao autor. Nada impede que os réus promovam futura revisão, redução ou cancelamento do limite de crédito, desde que observem os requisitos legais, regulamentares e contratuais pertinentes, especialmente o dever de informação e a comunicação prévia prevista na regulamentação do Banco Central. Em relação ao produto denominado Cash Protegido, o autor afirma jamais ter contratado o serviço. O ônus de demonstrar a efetiva contratação incumbia aos réus, por se tratar de fato constitutivo da legitimidade da cobrança. A proposta de adesão ao cartão juntada no id. 217579545 não contém contratação específica do seguro, nem demonstra que o autor recebeu opção real de escolha entre aderir ou não ao produto. Da mesma forma, o contrato de id. 217579546 disciplina a utilização do cartão de crédito, mas não evidencia contratação autônoma do seguro denominado Cash Protegido. Já o certificado individual de id. 217579547 consiste em documento produzido unilateralmente pela fornecedora e pela seguradora, sem assinatura do consumidor, sem aceite eletrônico identificável e sem demonstração da efetiva manifestação de vontade. Assim, os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço. Em relações de consumo, a contratação de seguro vinculado ao serviço principal exige consentimento livre, específico e destacado do consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A vinculação automática de seguro à contratação ou manutenção do cartão de crédito caracteriza prática abusiva, por restringir a liberdade de escolha do consumidor e impor contratação acessória sem demonstração de anuência expressa. Mesmo que se considerasse demonstrada a vinculação do seguro ao cartão de crédito, a cobrança continuaria indevida diante da ausência de prova de contratação autônoma e específica pelo consumidor, circunstância que configuraria hipótese de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de id. 217579546 prevê expressamente, na cláusula 4.1, a cobrança de anuidade diferenciada a partir da adesão ao produto. As faturas de id. 118147132 registram cobranças sucessivas da referida tarifa ao longo do período contratual. Diante da existência de previsão contratual expressa e da utilização regular do cartão pelo consumidor, não há prova suficiente para afastar a legitimidade da cobrança da anuidade. Em relação à tarifa de segunda via de cartão, a cobrança encontra-se registrada nas faturas de id. 118147133, no valor de R$ 29,90. Embora o contrato de id. 217579546 preveja a possibilidade abstrata de cobrança dessa tarifa, os réus não demonstraram a solicitação da segunda via, a emissão do novo cartão ou o fato que legitimaria a cobrança. A mera previsão contratual não substitui a prova do evento específico que originou a cobrança. Dessa forma, também é indevida a cobrança da tarifa de segunda via. As faturas de id. 118147132 comprovam a cobrança reiterada do produto denominado "Cash Protegido", mediante lançamentos mensais de R$ 9,99 identificados como parcelas 03/12 a 10/12. O mesmo conjunto documental evidencia o pagamento das respectivas faturas, circunstância suficiente para comprovar que os valores cobrados foram efetivamente suportados pelo consumidor. Assim, encontram-se comprovadas oito cobranças mensais do referido produto, totalizando R$ 79,92. Por seu turno, as faturas de ids. 118147129 e 118147133 comprovam a cobrança da tarifa de segunda via de cartão no valor de R$ 29,90. Ademais, a fatura subsequente registra pagamento do valor integral da fatura que continha referido lançamento, circunstância suficiente para comprovar o desembolso do valor cobrado. Como houve cobrança indevida de valores relativos ao Cash Protegido e à tarifa de segunda via sem comprovação da contratação ou da efetiva prestação do serviço correspondente, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores efetivamente cobrados e pagos. Destaque-se que os réus não demonstraram engano justificável apto a afastar a incidência do referido artigo. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, no dano, no nexo de causalidade e no elemento subjetivo, observada a dispensa da demonstração da culpa no caso de responsabilidade objetiva, sendo adotada, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da causalidade adequada, nos termos do artigo 403 do Código Civil. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o limite do dissabor ordinário, na medida em que somente tomou conhecimento da restrição quando tentou efetuar compra vinculada à atividade profissional por ele exercida, tendo a operação sido recusada perante terceiros, conforme demonstrado pelo documento de id. 118147128 e pela transcrição de id. 118147131. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria falha na prestação do serviço e da violação do dever de informação. No que se refere aoquantumcompensatório, deve-se observar o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em um primeiro momento, fixa-se um valor básico em atenção aos parâmetros adotados em casos análogos e, em seguida, procede-se à adequação desse montante às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação pelos danos morais em favor do autor, quantia que se mostra adequada para atender às finalidades reparatória e pedagógica da compensação, sem ensejar enriquecimento indevido. Por fim, destaque-se que a responsabilidade dos réus é solidária. A DM Financeira S.A. informou ter assumido as operações anteriormente vinculadas à marca Trigg e apresentou defesa de mérito relativamente aos fatos discutidos nos autos, enquanto OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Trigg Tecnologia Ltda. integraram a relação contratual mantida com o consumidor. Tratando-se de relação de consumo, incidem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, resolvendo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR indevidas a redução/bloqueio do limite de crédito do cartão do autor sem comprovação de prévia comunicação, as cobranças relativas ao produto denominado "Cash Protegido" e a cobrança da tarifa de segunda via de cartão; b) CONDENAR os réus TRIGG TECNOLOGIA LTDA. OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DM FINANCEIRA S.A., solidariamente, a restabelecer o limite de crédito disponibilizado ao autor antes da redução unilateral impugnada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, (sec) 1º, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR os réus TRIGG TECNOLOGIA LTDA. OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DM FINANCEIRA S.A., solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor a título de "Cash Protegido" e tarifa de segunda via de cartão, totalizando R$ 219,64 (duzentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a véspera da citação e, a partir da citação válida, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 240 do CPC; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de anuidade; e) CONDENAR os réus TRIGG TECNOLOGIA LTDA. OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DM FINANCEIRA S.A., solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da citação, vedada a sua cumulação com outros índices, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Face à sucumbência mínima do autor, condeno os réus TRIGG TECNOLOGIA LTDA. OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DM FINANCEIRA S.A. solidariamente ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Anote-se a constituição de novo patrono pela ré DM FINANCEIRA S.A. nos termos da petição de id. 288528147. Oportunamente, após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, intimem-se as partes para recolhimento das custas remanescentes, se houver, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P. Digitalmente Registrada. NITERÓI, 27 de agosto de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto

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