Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · JECC Parnaíba Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804151-46.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): GUILHERME DE MIRANDA E SILVA RÉU(S): RONALDO E RODRIGUES LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO A parte autora adquiriu espelho comercializado pela requerida, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e alega que em momento posterior o produto passou a apresentar alteração em suas condições originais, atribuindo tal fato à existência de vício relacionado ao bem adquirido. A requerida, por sua vez, impugna a pretensão autoral, sustentando inexistência de defeito no produto e afirmando que a situação descrita decorreu de circunstâncias externas relacionadas à forma de utilização do bem, pois o autor teria instalado o espelho em área externa. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem elementos probatórios suficientes aptos a esclarecer, de maneira segura, a origem do problema apresentado. Não há nos autos elementos probatórios que possam gerar convicção quanto há origem do defeito, como também não há sequer provas do defeito apresentado, o que poderia ter sido produzido como imagens do produto e a avaria apresentada. A mera ocorrência do dano no produto, por si só, não conduz automaticamente à conclusão acerca da origem do problema ou à responsabilização da parte requerida. No caso concreto, a prova produzida mostra-se insuficiente para estabelecer juízo seguro acerca da dinâmica dos fatos, deixando a parte autora de cumprir satisfatoriamente os requisitos do art. 373,I, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE PRODUTO Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias não são encontradas no caso, na medida em que não foram demonstradas a conduta do fornecedor que teria ocasionado a alegada avaria, nem mesmo o dano foi demonstrado nos autos, não havendo por consequência a existência de nexo de causalidade entre o alegado dano e conduta do fornecedor. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804151-46.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): GUILHERME DE MIRANDA E SILVA RÉU(S): RONALDO E RODRIGUES LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO A parte autora adquiriu espelho comercializado pela requerida, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e alega que em momento posterior o produto passou a apresentar alteração em suas condições originais, atribuindo tal fato à existência de vício relacionado ao bem adquirido. A requerida, por sua vez, impugna a pretensão autoral, sustentando inexistência de defeito no produto e afirmando que a situação descrita decorreu de circunstâncias externas relacionadas à forma de utilização do bem, pois o autor teria instalado o espelho em área externa. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem elementos probatórios suficientes aptos a esclarecer, de maneira segura, a origem do problema apresentado. Não há nos autos elementos probatórios que possam gerar convicção quanto há origem do defeito, como também não há sequer provas do defeito apresentado, o que poderia ter sido produzido como imagens do produto e a avaria apresentada. A mera ocorrência do dano no produto, por si só, não conduz automaticamente à conclusão acerca da origem do problema ou à responsabilização da parte requerida. No caso concreto, a prova produzida mostra-se insuficiente para estabelecer juízo seguro acerca da dinâmica dos fatos, deixando a parte autora de cumprir satisfatoriamente os requisitos do art. 373,I, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE PRODUTO Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias não são encontradas no caso, na medida em que não foram demonstradas a conduta do fornecedor que teria ocasionado a alegada avaria, nem mesmo o dano foi demonstrado nos autos, não havendo por consequência a existência de nexo de causalidade entre o alegado dano e conduta do fornecedor. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO