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2026-08-24 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804150-98.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GLAUBER CORDOVIL CASTRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça é deferida ao requerente, na forma do art. 98 do CPC. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GLAUBER CORDOVIL CASTRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., decorrente do cancelamento do voo AD5108, trecho Belém/PA–Carajás/Parauapebas/PA, programado para 16/02/2026. Alega o requerente que, em razão do cancelamento sem aviso prévio, foi realocado para voo somente em 18/02/2026, chegando ao destino cerca de 50 horas após o inicialmente previsto, circunstância que o impediu de comparecer a três plantões médicos previamente agendados, e que a situação lhe causou abalo moral. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e por danos morais. A requerida, em contestação, arguiu preliminarmente a suspensão do feito em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral e, no mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de condições climáticas adversas, o cumprimento dos deveres de assistência material previstos na Resolução ANAC nº 400/2016 e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. DAS PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO FEITO — TEMA 1.417/STF Rejeita-se a preliminar. A requerida requer a suspensão do processo com fundamento em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral), limitando-se, contudo, a alegação genérica. Cabia à requerida, como parte que invoca a existência de determinação vinculante de suspensão nacional, comprovar de forma documental a existência, o alcance e a vigência da decisão invocada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão do feito. DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo em que o requerente figura como destinatário final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da requerida é objetiva, somente afastada mediante comprovação de causa excludente do nexo causal nos termos do art. 14 do CDC. DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ALEGADA A requerida não nega o cancelamento do voo AD5108, atribuindo-o a condições climáticas adversas no aeroporto de destino, instruindo a defesa com telas sistêmicas de consulta de mensagens meteorológicas (METAR/SPECI), extraídas de sistema próprio de consulta. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A excludente de força maior, por constituir fato desconstitutivo da responsabilidade objetiva do transportador, deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca pela parte que a invoca, não bastando a mera alegação ou a juntada de prova unilateralmente produzida. No caso, a requerida limitou-se a apresentar telas sistêmicas de consulta meteorológica, extraídas de sistema próprio. Não há juntada de documento oficial emitido diretamente pelo órgão competente, tampouco elementos que permitam aferir a fidedignidade das informações reproduzidas nas capturas de tela apresentadas. Prova produzida unilateralmente pela própria parte interessada, desprovida de qualquer chancela externa, não é apta a comprovar, de forma idônea, fato excludente de responsabilidade que lhe incumbia demonstrar. Assim, não se desincumbindo a requerida do ônus probatório que lhe competia, não restou comprovada a excludente de força maior por condições climáticas, subsistindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do voo e na chegada do requerente ao destino com atraso de aproximadamente 50 horas em relação ao contratado. DOS DANOS MATERIAIS A escala de trabalho juntada aos autos demonstra que o requerente foi designado para o bloco de plantões de 16 a 22 de fevereiro de 2026, no Hospital Regional da rodovia PA-279, em Ourilândia do Norte/PA. A declaração emitida pela J F Fonseca Serviços Médicos Ltda., contratante do requerente, atesta que o valor unitário do período de sobreaviso é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ID. 171456466. Comprovado que o requerente deixou de comparecer aos plantões dos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026 em razão do atraso decorrente do cancelamento do voo, impõe-se a condenação ao pagamento de R$ 3.500,00 por dia de trabalho perdido, totalizando R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a título de danos materiais. DOS DANOS MORAIS O dano moral decorrente de cancelamento de voo não se presume, exigindo a demonstração de circunstância concreta que extrapole o mero aborrecimento inerente às relações de consumo. No caso concreto, verifica-se tal circunstância. O atraso de aproximadamente 50 horas em relação ao itinerário contratado resultou na perda de três dias de compromisso profissional do requerente, médico cirurgião pediátrico, junto a hospital regional, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e evidencia falha na prestação do serviço apta a configurar lesão aos direitos da personalidade. Reconhecido o dano moral, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do atraso e a repercussão na rotina profissional do requerente, sem gerar enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GLAUBER CORDOVIL CASTRO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), desde a citação; b) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito