Publicações do processo

Processo 0804150-66.2023.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0804150-66.2023.8.10.0022 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA. em face de MARIA LÚCIA OLIVEIRA SILVA e IVAN LIMA SILVA, postulando a retomada liminar e definitiva do imóvel constituído pelo Lote nº 01 da Quadra nº 003 do Loteamento Park Jardins, nesta Comarca. Afirmou que a posse direta foi concedida por cessão contratual de promessa de compra e venda e que, diante de reiterado inadimplemento das parcelas, operou-se a rescisão extrajudicial de pleno direito após notificação, caracterizando esbulho possessório. Requereu a desocupação do bem, o reconhecimento da validade da rescisão contratual por inadimplência do devedor, a fixação de taxa de fruição mensal, a cominação de multa inibitória e a declaração de inexigibilidade de indenização por eventuais construções irregulares. O pedido liminar foi indeferido (ID 97034388). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 111800618) sustentando preliminar de carência da ação e, no mérito, a invalidade das notificações extrajudiciais, a inocorrência de esbulho possessório, a boa-fé da posse, a existência de residência familiar consolidada no local com direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões, além da inviabilidade de pleito demolitório. Houve réplica (ID 151199145). As partes compareceram à audiência de conciliação, sem composição consensual (ID 161024483). A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar processual, indeferiu a gratuidade judiciária aos requeridos, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova pericial (ID 177911687), decisão que se tornou estável após a rejeição do pedido de ajustes (ID 184556803). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à verificação da consumação do esbulho possessório decorrente da alegada resolução extrajudicial da promessa de compra e venda de lote por inadimplemento, à eficácia da notificação extrajudicial e aos reflexos da edificação residencial erguida no imóvel. A relação jurídica submete-se de modo cogente à disciplina protetiva e de ordem pública da Lei nº 6.766/1979. Sob a égide desse regime legal, a resolução contratual fundada no inadimplemento não prescinde da indispensável e formal constituição em mora do adquirente. A notificação destinada a viabilizar a mora e autorizar a resolução de ajuste de loteamento exige prova inequívoca de recebimento pessoal, com assinatura de próprio punho do adquirente no comprovante de entrega, ou a intimação formal pelas serventias extrajudiciais competentes. Não se admite, para essa finalidade estrita, a presunção decorrente de meros registros sistêmicos internos de atendimento, nem o envio de avisos de recebimento sem a assinatura dos demandados, porquanto a jurisprudência afasta a equiparação aos contratos de busca e apreensão de veículos e veda a eficácia resolutiva da correspondência que não atenda ao art. 49 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO (LEI Nº 6.766/1979). CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ASSINATURA ILEGÍVEL NO AVISO DE RECEBIMENTO. CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual se discute a validade da constituição em mora do promitente-comprador mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento cuja assinatura é ilegível, e a suficiência da citação ou do comparecimento espontâneo para suprir tal exigência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da tese da citação/comparecimento como constituição em mora; (ii) a constituição em mora, em contratos de loteamento, exige notificação prévia válida dirigida ao próprio devedor, à luz dos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979, não sendo suprida pela citação ou pelo comparecimento espontâneo; (iii) a assinatura ilegível no AR inviabiliza a comprovação inequívoca do recebimento pelo devedor. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, afirmando expressamente que, em contratos regidos pela Lei nº 6.766/1979, a constituição em mora é específica e depende de notificação extrajudicial válida ao devedor, não sendo suprida por citação ou comparecimento espontâneo. 4. Em contratos de promessa de compra e venda de lotes, a constituição em mora demanda notificação prévia inequívoca dirigida ao próprio devedor; assinatura ilegível no AR não comprova o recebimento pelo devedor e não atende ao requisito legal. A citação e o comparecimento espontâneo não suprem a notificação em mora ex persona. 5. Revisar as conclusões locais quanto à invalidade da notificação e à insuficiência da citação encontra óbice nas Súmula 7/STJ; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.011.730/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Grifei. Ao compulsar minuciosamente as peças documentais anexadas pela autora, exsurge evidente a ineficácia jurídica das diligências de interpelação extrajudicial encetadas contra os adquirentes. A notificação extrajudicial (ID 96963993 e ID 96963994) veio desacompanhada de comprovante de recebimento firmado pelos requeridos. Sem a demonstração cabal da prévia e regular interpelação pessoal, não há falar em constituição em mora, restando inviabilizada a resolução contratual de pleno direito perseguida na exordial seguida da reintegração de posse. Por consequência, ausente a extinção eficaz do liame negocial originário, afasta-se a ocorrência de precariedade ou esbulho possessório, o que conduz à manifesta improcedência da tutela de reintegração de posse. Ademais, restou incontroverso nos autos que sobre o terreno foi erguida edificação residencial em alvenaria destinada à moradia dos réus, circunstância atestada pela própria vistoria técnica carreada pela autora (ID 96963989) e corroborada pelas fotografias anexadas ao feito (ID 180303100). Tratando-se de acessão construída na vigência negocial, eventual ausência de alvará de construção ou de formalidades administrativas constitui irregularidade sanável perante a autoridade municipal competente. Essa desconformidade cadastral não traduz má-fé, não autoriza provimento demolitório em sede possessória, como também não impediria o direito de indenização e de retenção em hipótese de futuro desfazimento do pacto. Por fim, desacolhida a pretensão possessória pela inexistência de esbulho, rejeitam-se de modo correlato os pleitos de fixação de taxa de fruição, imposição de astreintes para desocupação e exoneração de indenização. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e mantenho os requeridos na posse do imóvel constituído pelo Lote nº 01 da Quadra nº 03 do Loteamento Park Jardins, situado na Comarca de Açailândia/MA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia

2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0804150-66.2023.8.10.0022 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA. em face de MARIA LÚCIA OLIVEIRA SILVA e IVAN LIMA SILVA, postulando a retomada liminar e definitiva do imóvel constituído pelo Lote nº 01 da Quadra nº 003 do Loteamento Park Jardins, nesta Comarca. Afirmou que a posse direta foi concedida por cessão contratual de promessa de compra e venda e que, diante de reiterado inadimplemento das parcelas, operou-se a rescisão extrajudicial de pleno direito após notificação, caracterizando esbulho possessório. Requereu a desocupação do bem, o reconhecimento da validade da rescisão contratual por inadimplência do devedor, a fixação de taxa de fruição mensal, a cominação de multa inibitória e a declaração de inexigibilidade de indenização por eventuais construções irregulares. O pedido liminar foi indeferido (ID 97034388). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 111800618) sustentando preliminar de carência da ação e, no mérito, a invalidade das notificações extrajudiciais, a inocorrência de esbulho possessório, a boa-fé da posse, a existência de residência familiar consolidada no local com direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões, além da inviabilidade de pleito demolitório. Houve réplica (ID 151199145). As partes compareceram à audiência de conciliação, sem composição consensual (ID 161024483). A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar processual, indeferiu a gratuidade judiciária aos requeridos, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova pericial (ID 177911687), decisão que se tornou estável após a rejeição do pedido de ajustes (ID 184556803). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à verificação da consumação do esbulho possessório decorrente da alegada resolução extrajudicial da promessa de compra e venda de lote por inadimplemento, à eficácia da notificação extrajudicial e aos reflexos da edificação residencial erguida no imóvel. A relação jurídica submete-se de modo cogente à disciplina protetiva e de ordem pública da Lei nº 6.766/1979. Sob a égide desse regime legal, a resolução contratual fundada no inadimplemento não prescinde da indispensável e formal constituição em mora do adquirente. A notificação destinada a viabilizar a mora e autorizar a resolução de ajuste de loteamento exige prova inequívoca de recebimento pessoal, com assinatura de próprio punho do adquirente no comprovante de entrega, ou a intimação formal pelas serventias extrajudiciais competentes. Não se admite, para essa finalidade estrita, a presunção decorrente de meros registros sistêmicos internos de atendimento, nem o envio de avisos de recebimento sem a assinatura dos demandados, porquanto a jurisprudência afasta a equiparação aos contratos de busca e apreensão de veículos e veda a eficácia resolutiva da correspondência que não atenda ao art. 49 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO (LEI Nº 6.766/1979). CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ASSINATURA ILEGÍVEL NO AVISO DE RECEBIMENTO. CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual se discute a validade da constituição em mora do promitente-comprador mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento cuja assinatura é ilegível, e a suficiência da citação ou do comparecimento espontâneo para suprir tal exigência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da tese da citação/comparecimento como constituição em mora; (ii) a constituição em mora, em contratos de loteamento, exige notificação prévia válida dirigida ao próprio devedor, à luz dos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979, não sendo suprida pela citação ou pelo comparecimento espontâneo; (iii) a assinatura ilegível no AR inviabiliza a comprovação inequívoca do recebimento pelo devedor. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, afirmando expressamente que, em contratos regidos pela Lei nº 6.766/1979, a constituição em mora é específica e depende de notificação extrajudicial válida ao devedor, não sendo suprida por citação ou comparecimento espontâneo. 4. Em contratos de promessa de compra e venda de lotes, a constituição em mora demanda notificação prévia inequívoca dirigida ao próprio devedor; assinatura ilegível no AR não comprova o recebimento pelo devedor e não atende ao requisito legal. A citação e o comparecimento espontâneo não suprem a notificação em mora ex persona. 5. Revisar as conclusões locais quanto à invalidade da notificação e à insuficiência da citação encontra óbice nas Súmula 7/STJ; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.011.730/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Grifei. Ao compulsar minuciosamente as peças documentais anexadas pela autora, exsurge evidente a ineficácia jurídica das diligências de interpelação extrajudicial encetadas contra os adquirentes. A notificação extrajudicial (ID 96963993 e ID 96963994) veio desacompanhada de comprovante de recebimento firmado pelos requeridos. Sem a demonstração cabal da prévia e regular interpelação pessoal, não há falar em constituição em mora, restando inviabilizada a resolução contratual de pleno direito perseguida na exordial seguida da reintegração de posse. Por consequência, ausente a extinção eficaz do liame negocial originário, afasta-se a ocorrência de precariedade ou esbulho possessório, o que conduz à manifesta improcedência da tutela de reintegração de posse. Ademais, restou incontroverso nos autos que sobre o terreno foi erguida edificação residencial em alvenaria destinada à moradia dos réus, circunstância atestada pela própria vistoria técnica carreada pela autora (ID 96963989) e corroborada pelas fotografias anexadas ao feito (ID 180303100). Tratando-se de acessão construída na vigência negocial, eventual ausência de alvará de construção ou de formalidades administrativas constitui irregularidade sanável perante a autoridade municipal competente. Essa desconformidade cadastral não traduz má-fé, não autoriza provimento demolitório em sede possessória, como também não impediria o direito de indenização e de retenção em hipótese de futuro desfazimento do pacto. Por fim, desacolhida a pretensão possessória pela inexistência de esbulho, rejeitam-se de modo correlato os pleitos de fixação de taxa de fruição, imposição de astreintes para desocupação e exoneração de indenização. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e mantenho os requeridos na posse do imóvel constituído pelo Lote nº 01 da Quadra nº 03 do Loteamento Park Jardins, situado na Comarca de Açailândia/MA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ