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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804150-58.2023.8.20.5108 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 53ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PAU DOS FERROS/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS, MPRN - 02ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS REU: CLAUDIMAR ROCHA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida em face de CLAUDIMAR ROCHA DE SOUZA, por infração ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido em 06.10.2023. Recebimento da denúncia em 02.08.2024, id 127472201. É o breve relato. Passo a decidir. A infração penal em tela prescreve no prazo de dois anos, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 11.343/06. Considerando que a denúncia foi recebida aos 02.08.2024 e não se verificou a ocorrência posterior de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, está claro que o prazo prescricional transcorreu em 02.08.2026, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em virtude da prescrição. Se houver sido recolhida fiança, expeça-se alvará para devolução. Oficie-se à autoridade policial para que proceda a destruição da droga apreendida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe e respectiva baixa na distribuição. Sem custas. P. I. PAU DOS FERROS/RN, 8 de setembro de 2026. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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