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TJRN · 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
E. D. R. G. D. N. PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE NATAL 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCESSO Nº 0804149-74.2026.8.20.5300 AÇÃO DE: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) EMENTA – Ação de obrigação de fazer – Pedido de tutela de urgência – Ausência dos requisitos essenciais para a concessão da medida pleiteada – Indeferimento da tutela de urgência - Inteligência do art. 300 do CPC. Vistos, etc... Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais, promovida por S. D. de F. B., representada por sua genitora, contra o E. D. R. G. D. N.. Alega a requerente, em suma, ser portadora de retardo mental, identificado pelo Código Internacional de Doenças como CID F70, bem como de transtorno de ansiedade generalizada, enquadrado como CID F41.1, e transtorno misto ansioso e depressivo, registrado como CID F41.2, e que cursou o 3º ano do ensino médio, no turno vespertino, na Escola Estadual Myriam Coeli, no ano letivo de 2025. Relatou que, no dia 09 de junho de 2025, a estudante apresentou uma grave crise de desestabilização psíquica e pânico nas dependências da Escola, de maneira desordenada e confusa, o que culminou no envolvimento de forças policiais no interior do estabelecimento de ensino para conter a crise psiquiátrica da estudante. Em decorrência do ato, a coordenação da escola ainda aplicou sumariamente à aluna uma advertência escrita cumulada com sanção de suspensão escolar por três dias úteis. Ao final, requereu a tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, para determinar que o Estado demandado restabeleça o acesso regular da autora às aulas presenciais comuns, suspendendo-se em definitivo todos os efeitos da sanção de suspensão e advertência. Juntou aos autos a documentação probatória. O Juízo Plantonista negou a apreciação do pedido formulado no plantão noturno (ID n. 189378231). O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal declarou-se incompetente para julgar o feito, remetendo os autos a esta Vara (ID n. 190116527). Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela antecipada de urgência (ID n. 198896019). É o relatório sucinto. Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, o Prof. Fredie Didier Jr. ensina: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias" No pedido ora analisado, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Verifica-se que dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente não se pode perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida. Compulsando os autos, verifica-se que a penalidade aplicada pela escola à aluna requerente consistiu em suspensão escolar pelo prazo de 3 (três) dias úteis, fato ocorrido em 09 de junho de 2025. Assim, constata-se que a sanção imposta se exauriu por completo há mais de um ano, não estando a aluna impedida de frequentar o estabelecimento de ensino por força daquele ato, estando descaracterizado o requisito da urgência (periculum in mora), indispensável para a concessão do pedido de tutela de urgência. Como bem apontado pelo Ministério Público, a discussão remanescente (nulidade do ato e danos morais) demanda dilação probatória e deve ser resolvida no mérito, ao final da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por não restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão. Tendo em vista tratar a presente ação de direitos indisponíveis, não se admitindo autocomposição, torna-se inviável a audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 334, § 4º, do CPC. Dessa forma, cite-se o E. D. R. G. D. N., por meio de seu Procurador, para que possa contestar a ação no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Natal-RN, 4 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude
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