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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804148-61.2025.8.15.2003 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DEBORAH SYMONE MOREIRA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos, etc. FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 158210656) em face da sentença de ID 155776518, alegando omissão e erro material, sob a tese de que seus descontos, isoladamente considerados, respeitariam a margem consignável por corresponderem a apenas 17,34% da remuneração líquida da autora. A parte promovente apresentou contrarrazões aos embargos (ID 158964729). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, a embargante alega omissão e erro material. Contudo, tais vícios não se verificam na decisão embargada. A sentença enfrentou as questões relevantes ao julgamento da lide, consignando que a ilegalidade decorre do somatório dos descontos consignados promovidos pelas rés (50,13% da remuneração líquida da demandante), que excederam o teto legal estabelecido pela Lei nº 14.431/2022. Ao constatar que o somatório dos descontos ultrapassou a margem legal, o julgado apresentou fundamentação suficiente para justificar a limitação imposta, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre a regularidade individual de cada contrato. Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado. Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição. Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804148-61.2025.8.15.2003 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DEBORAH SYMONE MOREIRA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos, etc. FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 158210656) em face da sentença de ID 155776518, alegando omissão e erro material, sob a tese de que seus descontos, isoladamente considerados, respeitariam a margem consignável por corresponderem a apenas 17,34% da remuneração líquida da autora. A parte promovente apresentou contrarrazões aos embargos (ID 158964729). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, a embargante alega omissão e erro material. Contudo, tais vícios não se verificam na decisão embargada. A sentença enfrentou as questões relevantes ao julgamento da lide, consignando que a ilegalidade decorre do somatório dos descontos consignados promovidos pelas rés (50,13% da remuneração líquida da demandante), que excederam o teto legal estabelecido pela Lei nº 14.431/2022. Ao constatar que o somatório dos descontos ultrapassou a margem legal, o julgado apresentou fundamentação suficiente para justificar a limitação imposta, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre a regularidade individual de cada contrato. Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado. Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição. Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO