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TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0804146-02.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA LOPES BARCELOS FERREIRA, BEATRIZ BEZERRA DE ALBUQUERQUE RÉU: RB SERVICOS.LTDA, TICKETMASTER BRASIL LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Muito embora instada a parte exequente a regularizar a sua representação processual, deixou de fazê-lo. Com efeito, conforme consignado em id. 295390881, as assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/20. Assim, como não houve regularização da procuração, a inicial não se encontra assinada por pessoa autorizada a fazê-lo e não preenche requisito exigido no artigo 320, do CPC, o que enseja o seu indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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