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Processo 0804145-10.2025.8.14.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

- PROCESSO Nº. 0804145-10.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: BERNARDA DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: ITAU UNIBANCO S.A. - DECISÃO - O requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão. Alegam omissões quanto à configuração do dano moral, à aplicação do Tema 1.061 do STJ, à repetição em dobro e à compensação dos valores que afirmam ter sido creditados à autora. A embargada apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de vícios na sentença, razão pela qual pugnou pela rejeição do recurso. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, observa-se que a embargante não apontou o vício da sentença questionada, quais sejam, a obscuridade, omissão, erro e ponto contraditório. A sentença enfrentou expressamente a validade dos contratos, considerando a inversão do ônus da prova e, sobretudo, a perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas nos quatro contratos não pertenciam à autora. Também não há omissão quanto ao dano moral, pois a sentença reconheceu que os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratos não celebrados por ela, ultrapassaram o mero aborrecimento. Do mesmo modo, a sentença apreciou a repetição em dobro, reconhecendo sua incidência diante da inexistência de engano justificável e da comprovada irregularidade dos descontos. Quanto à compensação, também não se verifica omissão, pois foi expressamente consignada a ausência de comprovação suficiente de que os valores dos empréstimos foram efetivamente recebidos pela autora. Por fim, não se mostra necessário que a julgadora se manifeste individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões controvertidas. A embargante pretende, assim, a modificação da sentença. Qualquer alteração ou modificação nesse sentido só é passível por meio de apelação. Assim sendo, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 11.09.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular

2026-09-15 · TJPA

- PROCESSO Nº. 0804145-10.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: BERNARDA DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: ITAU UNIBANCO S.A. - DECISÃO - O requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão. Alegam omissões quanto à configuração do dano moral, à aplicação do Tema 1.061 do STJ, à repetição em dobro e à compensação dos valores que afirmam ter sido creditados à autora. A embargada apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de vícios na sentença, razão pela qual pugnou pela rejeição do recurso. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, observa-se que a embargante não apontou o vício da sentença questionada, quais sejam, a obscuridade, omissão, erro e ponto contraditório. A sentença enfrentou expressamente a validade dos contratos, considerando a inversão do ônus da prova e, sobretudo, a perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas nos quatro contratos não pertenciam à autora. Também não há omissão quanto ao dano moral, pois a sentença reconheceu que os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratos não celebrados por ela, ultrapassaram o mero aborrecimento. Do mesmo modo, a sentença apreciou a repetição em dobro, reconhecendo sua incidência diante da inexistência de engano justificável e da comprovada irregularidade dos descontos. Quanto à compensação, também não se verifica omissão, pois foi expressamente consignada a ausência de comprovação suficiente de que os valores dos empréstimos foram efetivamente recebidos pela autora. Por fim, não se mostra necessário que a julgadora se manifeste individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões controvertidas. A embargante pretende, assim, a modificação da sentença. Qualquer alteração ou modificação nesse sentido só é passível por meio de apelação. Assim sendo, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 11.09.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular

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