Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0804142-45.2025.8.20.5162 Autor: A. M. D. N. Réu: J. M. B. D. N. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos, na qual figura como requerente A. M. D. N., em favor de J. M. B. D. N., representado por sua genitora, L. B. B.. Contestação apresentada ao ID. 177380679. Em petição de ID. 180836864, a parte autora requereu a desistência da ação, acostando aos autos termo de desistência consensual, subscrito por ambas as partes. Intimada, a parte demandada concordou com o termo de acordo (ID. 186824425). Vista ao MP, este opinou pela homologação pretendida (ID nº 18736804). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” É o que ocorre no caso em tela, a parte autora peticionou requerendo a homologação da desistência da ação. Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em tela, os demandados apresentaram manifestação concordando com o pedido de desistência formulado pelo autor. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0804142-45.2025.8.20.5162 Autor: A. M. D. N. Réu: J. M. B. D. N. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos, na qual figura como requerente A. M. D. N., em favor de J. M. B. D. N., representado por sua genitora, L. B. B.. Contestação apresentada ao ID. 177380679. Em petição de ID. 180836864, a parte autora requereu a desistência da ação, acostando aos autos termo de desistência consensual, subscrito por ambas as partes. Intimada, a parte demandada concordou com o termo de acordo (ID. 186824425). Vista ao MP, este opinou pela homologação pretendida (ID nº 18736804). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” É o que ocorre no caso em tela, a parte autora peticionou requerendo a homologação da desistência da ação. Não distante disso, o §4º do art. 485 do CPC versa § 4º: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em tela, os demandados apresentaram manifestação concordando com o pedido de desistência formulado pelo autor. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)