2026-09-16 · TJMS
I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo de cujus Hisoshi Takei. II - Nomeio para o cargo de inventariante Rui Yamanishi Takei, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) com as primeiras declarações, acaso não apresentados, incumbe anexar os seguintes documentos: - a sentença que confirmou o testamento; - documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros; - a representação processual de cada herdeiro ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; - a representação processual dos cônjuges dos herdeiro (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - comprovante de quitação do/s financiamento/s do/s imóveis/veículos (na hipótese de haver averbação de garantia sobre o bem, incumbindo ao/a inventariante, inclusive, atentar acerca da possível existência de contrato com seguro prestamista); - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - certidão expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line). III - Apresentadas as primeiras declarações citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro acaso não representados (art.626, do CPC/2015). IV - Expeça-se edital, nos termos do art.626, §1º, do CPC/2015. V - Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art.627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública. VI - Em constatando a existência de interessado incapaz, vista ao MP. Int. *** Ciência à parte inventariante acerca do Termo de Inventariante expedido à fl. 124, para as providências necessárias.