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0804138-80.2022.8.10.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Despacho

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0804138-80.2022.8.10.0024 RECORRENTE: FRANCISCO GUILHERME ALVES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283-A) RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442-A) DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisco Guilherme Alves, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A Vice-Presidência do TJMA, ante a constatação de ausência de adequação do julgado às teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, encaminhou o feito ao eminente relator para o reexame da matéria, nos termos dos arts. 1.030, inciso II, e 1.040 do Código de Processo Civil, com eventual adequação do julgado ou aprofundamento da distinção, no órgão colegiado (ID 49419223). Em despacho de ID 56121948, o digno relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, procedeu monocraticamente ao reexame e manteve a decisão anteriormente proferida, determinando a remessa dos autos a esta Vice-Presidência. É o que cabia relatar. Não obstante o respeito e a admiração nutridos em relação ao ilustre Relator, verifica-se que, data vênia, não restou observado o art. 1.040, II, do CPC, que aduz o seguinte: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (CPC, art. 1.040, II). Nesse liame, depreende-se que o juízo de retratação compete ao órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido, e não ao relator isoladamente. Cumpre mencionar, ainda, o Enunciado nº 22, aprovado no III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, organizado e dirigido pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Enunciado nº 22 (III Encontro de Vice-Presidentes — FONAVICE): "O juízo de retratação ou de adequação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para alinhamento a precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, vedada sua realização por decisão monocrática do relator." Ante o exposto, determino, com todas as vênias, o retorno dos autos ao eminente relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, para que a matéria seja submetida ao órgão colegiado, procedendo-se ao reexame à luz do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e o que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Despacho

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0804138-80.2022.8.10.0024 RECORRENTE: FRANCISCO GUILHERME ALVES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283-A) RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442-A) DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisco Guilherme Alves, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A Vice-Presidência do TJMA, ante a constatação de ausência de adequação do julgado às teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, encaminhou o feito ao eminente relator para o reexame da matéria, nos termos dos arts. 1.030, inciso II, e 1.040 do Código de Processo Civil, com eventual adequação do julgado ou aprofundamento da distinção, no órgão colegiado (ID 49419223). Em despacho de ID 56121948, o digno relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, procedeu monocraticamente ao reexame e manteve a decisão anteriormente proferida, determinando a remessa dos autos a esta Vice-Presidência. É o que cabia relatar. Não obstante o respeito e a admiração nutridos em relação ao ilustre Relator, verifica-se que, data vênia, não restou observado o art. 1.040, II, do CPC, que aduz o seguinte: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (CPC, art. 1.040, II). Nesse liame, depreende-se que o juízo de retratação compete ao órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido, e não ao relator isoladamente. Cumpre mencionar, ainda, o Enunciado nº 22, aprovado no III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, organizado e dirigido pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Enunciado nº 22 (III Encontro de Vice-Presidentes — FONAVICE): "O juízo de retratação ou de adequação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para alinhamento a precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, vedada sua realização por decisão monocrática do relator." Ante o exposto, determino, com todas as vênias, o retorno dos autos ao eminente relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, para que a matéria seja submetida ao órgão colegiado, procedendo-se ao reexame à luz do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e o que deu origem ao precedente. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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